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DECRETO N° 9.211, DE 20 DE ABRIL DE 2018
Altera o Decreto nº 8.401, de 25 de junho de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 8.401, de 25 de junho de 2015, o qual dispõe sobre o Programa de Formação do Adolescente Aprendiz -Jovem Cidadão-, passa a vigorar com os acréscimos e as modificações seguintes:
“.............................................................. Art. 2º O Programa Jovem Cidadão, de caráter educativo e remunerado, compreendendo uma fase teórica e outra prática, contempla adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto para jovens com deficiência. Parágrafo único. A idade limite para se inscrever no Programa Jovem Cidadão é de dezessete anos e cinco meses, exceto para jovens com deficiência. ............................................................. Art. 5º ................................................... § 1º O adolescente realizará suas atividades exclusivamente nas dependências de órgãos e entidades do poder público, integrantes dos Poderes Executivo (administração direta e indireta), Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, preferencialmente na esfera estadual e, excepcionalmente, na municipal, denominados beneficiários. § 2º No caso de jovem com deficiência inscrito no programa, deverão ser garantidas pelo órgão ou pela entidade do poder público todas as acessibilidades necessárias ao pleno desempenho das atividades de aprendizagem, respeitando as especificidades relacionadas às deficiências. ............................................................ Art. 7º ................................................. § 1º Para efeito de cumprimento dos requisitos do caput deste artigo, serão também consideradas as entidades promotoras de atenção integral à pessoa com deficiência legalmente constituídas, em substituição ou em caráter complementar ao ensino regular, bem como serão admitidos pelo programa jovens com deficiência cuja renda familiar não supere 4 (quatro) salários mínimos. § 2º Será exigida do jovem com deficiência ou de seu representante legal a apresentação de Laudo emitido por médico especialista ou Equipe Multiprofissional, do serviço de saúde pública ou conveniado do Sistema Único de Saúde, identificando a deficiência e o seu grau de severidade, bem como a sua Classificação Internacional de Doenças –CID. Art. 8º Para o recrutamento e a seleção dos adolescentes inscritos no Programa, a entidade encarregada da execução da atividade deverá observar o requisito etário estabelecido no caput e §§ do art. 2º deste Decreto, bem como as demais exigências constantes do seu art. 7º. § 1º A entidade executora do programa de aprendizagem deverá constituir equipe multiprofissional para seleção e acompanhamento do jovem aprendiz com deficiência. § 2º A seleção realizada pela entidade encarregada da execução da atividade será homologada pelo órgão gestor do Programa. ............................................................ Art. 10................................................ ........................................................... II – efetuar o pagamento ao adolescente participante do Programa, mediante ordem de crédito em sua conta bancária, pelo contrato de aprendizagem, até o 2º (segundo) dia útil após a efetivação do pagamento da fatura mencionada no inciso I, bem como, no mesmo prazo, fornecer, quando necessário, a quantidade de vale-transporte para permitir o seu deslocamento pelo percurso casa/local do aprendizado e local do aprendizado/casa; III – promover os recolhimentos sociais e demais existentes nos prazos assinalados na respectiva legislação e no contrato de aprendizagem; IV – promover o treinamento e a formação do adolescente em até 5 (cinco) dias após a sua inclusão e o seu registro, observadas as formalidades legais necessárias ao estabelecimento da relação com ele na condição de jovem aprendiz, bem como observar as condições ou necessidades específicas do jovem aprendiz com deficiência avaliado pela Equipe Multitprofissional; V – disponibilizar, para cada grupo de 200 (duzentos) adolescentes, equipe técnica capacitada e habilitada em área específica, composta de, no mínimo, 02 (dois) assistentes sociais, 03 (três) pedagogos, 01 (um) psicólogo, 01 (um) advogado, 02 (dois) empregados para apoio administrativo e 01 (um) técnico de segurança de trabalho; ............................................................ IX – colocar à disposição do órgão gestor, no mínimo, 02 (duas) estações de comunicação de teleprocessamento informatizadas, com acesso à rede mundial de computadores, a fim de facilitar a integração das ações com aquele, dotadas de 02 (dois) notebooks, 01 (uma) impressora multifuncional e 01 (uma) impressora de pequeno porte, cujas configurações devem ser compatíveis com as atividades a serem desenvolvidas, incumbindo-lhe, ainda, a responsabilidade por sua assistência técnica periódica; X – oferecer, com duração mínima de 90 (noventa) horas/aulas, respeitado o número máximo de 30 (trinta) adolescentes por turma, na parte teórica do programa educativo-pedagógico, após aprovação do órgão gestor, conteúdo específico nas áreas de computação, digitação, secretariado, apoio administrativo, mensageiro, com execução de atividades afetas ao auxílio do serviço administrativo e de conformidade com os direitos e deveres originados do contrato de aprendizagem, observadas as necessidades específicas do jovem aprendiz com deficiência inscrito no programa; ................................................................ Art. 11..................................................... I – término do prazo estipulado no contrato de aprendizagem; II – ausência injustificada à escola em que esteja matriculado, resultando em sério comprometimento ao ano letivo, ainda que mantido de alguma forma o vínculo com a unidade escolar, ou baixa frequência de comparecimento na entidade promotora de atenção integral à pessoa com deficiência na qual seja atendido regularmente; ............................................................... IV – implementação de 18 (dezoito) anos de idade, exceto para o jovem com deficiência; V- ausência injustificada no órgão ou na entidade de lotação por tempo superior a 30 (trinta) dias; ............................................................... VII – desempenho insuficiente ou séria inadaptação às rotinas e aos procedimentos estabelecidos pelo órgão gestor e pela entidade encarregada no decorrer do contrato de aprendizagem, em suas vertentes teóricas e práticas, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades. ............................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 2018, 130o da República. JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR(D.O. de 23-04-2018) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-04-2018. |
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