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DECRETO N° 9.182, DE 12 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Direitos Humanos e Combate ao Preconceito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013004295, D E C R E T A: Art. 1º O Conselho Estadual de Direitos Humanos e Combate ao Preconceito, composto das Câmaras Temáticas de LGBTT, da Igualdade Racial e de Direitos Humanos, criado nos termos do art. 1º, inciso VI, alínea “a”, item 2.3.3, da Lei nº 19.574, de 29 de dezembro de 2016, é vinculado à Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, com a seguinte composição: I – Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, representada por: a) Superintendência Executiva dos Direitos Humanos; b) Superintendência Executiva da Mulher e da Igualdade Racial; c) Superintendência de Política para as Mulheres; d) Superintendência de Promoção da Igualdade Racial; e) Gerência da Diversidade Sexual; f) Gerência de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência; g) Gerência de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa; h) Gerência da Criança e do Adolescente; II – um representante de cada um dos Poderes, órgãos e entidades abaixo relacionados, indicado pelo respectivo Chefe de Poder, ou órgão autônomo: a) Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, indicado por seu Presidente; b) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; c) Ministério Público do Estado de Goiás; d) Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária; e) Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte; f) Secretaria de Estado da Saúde; g) Secretaria de Estado do Governo, representada pela Superintendência Estadual da Juventude; h) Conselho Estadual da Juventude; i) Conselho Penitenciário do Estado de Goiás; j) Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Seccional de Goiás; k) Confederação Nacional dos Bispos do Brasil; l) Movimento Nacional dos Direitos Humanos – MNDH – Regional Centro-Oeste; m) Centro de Cidadania Negra do Estado de Goiás – CENEG-GO; III – três educadores de reconhecida reputação na área de direitos humanos, indicados pelas reitorias das Universidades Federal, Estadual e Pontifícia Católica de Goiás, respectivamente; IV – um representante de cada uma de suas Câmaras Temáticas. § 1º Os membros do Conselho Estadual de Direitos Humanos e Combate ao Preconceito serão nomeados por ato do Governador, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 2º Cada membro do Conselho Estadual de Direitos Humanos e Combate ao Preconceito terá um suplente, indicado pela mesma representação, que o substituirá nas faltas ou impedimentos e sucedê-lo-á em caso de vacância. Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Direitos Humanos e Combate ao Preconceito: I – propiciar, de modo preventivo, o estabelecimento da cultura de respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana; II – promover o efetivo resgate da cidadania e da igualdade nos termos do art. 5º da Constituição Federal; III – fiscalizar e acompanhar as violações dos direitos humanos, manifestações preconceituosas e discriminatórias no Estado de Goiás e encaminhar às autoridades competentes as denúncias e representações que lhe sejam dirigidas, com estudos e proposições de soluções gerais para os problemas pertinentes à defesa dos direitos e garantias individuais da pessoa humana; IV – discutir e manifestar-se sobre políticas e assuntos relativos às questões de direitos humanos e preconceitos, bem como à legislação pertinente, no âmbito do Estado de Goiás, por meio de consultorias, pesquisa, palestras, campanhas pelos meios de divulgação, convênios e integração com a comunidade e entidades afins municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, e propugnar pela consecução dos direitos fundamentais do homem e da cidadania; V – promover seminários e palestras, como forma de divulgar e difundir conhecimento sobre direitos humanos fundamentais, instrumentos legais e serviços existentes para sua defesa e proteção, e da mesma forma a política de combate ao preconceito; VI – manter intercâmbio com outros órgãos públicos, a fim de detectar problemas setoriais que importem violação dos direitos humanos, práticas de preconceito e discriminatórias, e apresentar, por meio de pareceres fundamentados em estudo prévio, soluções com vista à perfeita justaposição da atuação desses órgãos às diretrizes constitucionais e infraconstitucionais alusivas aos direitos do homem e do cidadão; VII – combater o preconceito em suas diversas formas de manifestação quer seja de origem, credo, raça, sexo, cor, idade, bem como quaisquer outras formas de discriminação; VIII – aprovar seu Regimento Interno. Art. 3º As decisões do Conselho Estadual de Direitos Humanos e Combate ao Preconceito vigerão no âmbito de órgãos e entidades da Administração em cuja esfera de atuação houver sido detectada agressão aos direitos humanos, quaisquer formas de preconceito religioso, etário e de origem, discriminação racial, inclusive com recorte de gênero e orientação sexual, e desrespeito aos direitos da população negra, indígena, cigana e de outros segmentos étnicos da população, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes e demais envolvidos na omissão. Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 6.956, de 24 de julho de 2009. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de março de 2018, 130º da República.
(D.O. de 14-03-2018)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-03-2018. |
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