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DECRETO N° 5.300, DE 18 DE OUTUBRO DE 2000.
- Revogado pelo o Decreto nº 5.794, de 07-07-2003.
Dispõe sobre a política estadual de turismo e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 4º, inciso I, alínea “j”, da Lei n. 13.456, de 16 de abril de 1999, D E C R E T A: Art. 1° - A política estadual de turismo compreende o conjunto de diretrizes e normas ligadas ao planejamento e à execução das iniciativas públicas, particulares e da sociedade organizada, concernentes ao turismo, desde que interessem ao desenvolvimento econômico, social e cultural do Estado de Goiás. Art. 2° - Os órgãos oficiais exercerão, relativamente ao turismo, as funções de planejamento, coordenação, fomento, estímulo e promoção, na forma deste decreto e das normas complementares que forem baixadas. § 1º - A política estadual de turismo será orientada de maneira sistêmica e harmônica com a política nacional de turismo. § 2º - Para a garantia do desenvolvimento orgânico das atividades turísticas, os programas e projetos oficiais serão coordenados aos da iniciativa privada, gerando atratividade para as diversas regiões do Estado. Art. 3° - O CONTUR - Conselho Estadual de Turismo, órgão vinculado à Governadoria, será composto por membros efetivos e suplentes, da seguinte forma: I - Presidente; II - um representante dos seguintes órgãos e entidades: a) Conselho Estadual de Desporto e Lazer; b) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento; c) Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação; d) Secretaria da Educação; e) Secretaria de Infra-Estrutura; f) Secretaria da Fazenda; g) Secretaria da Segurança Pública e Justiça; h) Secretaria de Indústria e Comércio; i) Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira; j) Goiânia Convention and Visitors Bureau; l) IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, seção de Goiás; m) ABIH-Go - Associação Brasileira de Indústria de Hotéis; n) SINDHORBS - Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares; o) SEBRAE-Go; p) AGM - Associação Goiana de Municípios; q) ABAV - Associação Brasileira dos Agentes de Viagens; r) ABLA - Associação Brasileira das Empresas Locadoras de Auto Veículos; s) FACIEG - Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Goiás. § 1º - O Presidente do CONTUR será o titular da Agência Goiana de Turismo. § 2º - Os membros do Conselho Estadual de Turismo serão indicados pelos titulares dos órgãos e/ou entidades representados e terão mandatos de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 3º - Cada membro do CONTUR terá um suplente indicado pela mesma representação, que será convocado para participar do Conselho nos casos de faltas, licenças, férias ou impedimentos do titular e sucedê-lo em casos de vacância. § 4º - O CONTUR terá uma Secretaria Executiva diretamente subordinada ao Presidente. § 5º - A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, indicado pelo Presidente e escolhido do quadro de pessoal da AGETUR. Art. 4º - Ao Conselho Estadual de Turismo caberá a formulação da política estadual de turismo, competindo-lhe especialmente: I - baixar resoluções, atos ou instruções complementares e este decreto, inclusive as que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções; II - expedir instruções normativas para as atividades de empresas turísticas privadas; III - opinar sobre a concessão de registros às atividades e empresas turísticas privadas; IV - opinar sobre as exigências relativas à concessão de estímulos e incentivos de qualquer natureza às empresas e atividades turísticas privadas, bem como entidades públicas e afins; V - examinar os contratos e convênios a serem celebrados pela Agência Goiana de Turismo; VI - opinar sobre a constituição de fundos especiais destinados a incrementar o desenvolvimento sustentável do turismo, bem como as propostas de aplicação desses recursos. Art. 5º - Ao Presidente do Conselho incumbe: I - convocar e presidir as reuniões; II - promover a execução das decisões do Conselho; III - recorrer, com efeito suspensivo, das decisões do Conselho que entender contrárias à política estadual de turismo; IV - representar o Conselho nas suas relações com terceiros. Art. 6º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, mediante convocação de sua Secretaria Executiva. Art. 7º - As deliberações do CONTUR serão tomadas pela maioria dos votos, desde que presente mais da metade de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto como membro efetivo, o de qualidade. § 1º - As deliberações do CONTUR, quando não sujeitas a recurso, terão eficácia imediata, independente de publicação no Diário Oficial, feita a comunicação correspondente às entidades ou particulares interessados. § 2º - Das reuniões do CONTUR serão lavradas atas sucintas assinadas por todos os membros presentes. Art. 8º - Perderá a representação o conselheiro que faltar, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas durante o ano. Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de outubro de 2000, 112° da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 26-10-2000) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.10.2000. |