DECRETO NUMERADO Nº 5.265


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 5.265, DE 31 DE JULHO DE 2000.
- Vide Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.
- Vide Lei nº 17.257, de 25-01-2011, nova estrutura.
 

 

Aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 27, III, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, tendo em vista o que consta do processo nº 18336744 ,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de junho de 2000, 112.º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci
Jalles Fontoura de Siqueira
Wilmar Guimarães

(D.O. de 07.08.00)

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL DE GOIÁS - PRODUZIR

TÍTULO I
DO OBJETO SOCIAL E DAS PRIORIDADES

CAPÍTULO I
DO OBJETO SOCIAL

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - tem por objeto social contribuir para a expansão, modernização e diversificação do setor industrial de Goiás, estimulando a realização de investimento, a renovação tecnológica da estrutura produtiva e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.

Parágrafo único. Integra o PRODUZIR, como subprograma o MICROPRODUZIR, aplicando-se-lhe o disposto neste regulamento.

CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES

Seção I
Do Empreendimento e do Projeto

Art. 2º É prioritário e de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado de Goiás o empreendimento ou o projeto industrial que:

I - integre setor industrial com reconhecida capacidade de crescimento e se identifique com a vocação econômica regional, com ênfase nas cadeias produtivas agroindustrial e mineral goianas;

II - seja objeto de relocalização motivada por fatores estratégicos;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002.

II - seja objeto de relocalização motivada por fatores ambiental e de infra-estrutura e em decorrência de vantagem locacional;

III - contribua intensivamente para a geração de emprego;

IV - represente atividade industrial não existente em Goiás ou fabrique produto sem similar produzido no Estado;

V - seja indústria geradora de nova indústria;

VI - utilize matéria-prima originária do Estado;

VII - promova o reflorestamento;

VIII - seja destinado à geração de energia;

IX - seja fornecedor dos setores agroindustrial ou mínero-metalúrgico ou beneficiador de subproduto ou resíduo da agroindústria, bem como classificado como indústria de reciclagem;

X - seja estratégico para o desenvolvimento industrial, levando em consideração o seu porte, o volume de investimento, a geração de emprego e a agregação de valor à matéria-prima;

XI - localize-se em município ou região prioritários;

XII - substitua importação de produto de outro Estado ou do exterior;

XIII - atue como incubador de outra indústria.

§ 1º Compete:

I - à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, de acordo com o planejamento governamental, que deve ser atualizado anualmente:

a) estabelecer prioridades das cadeias produtivas agroindustrial e mineral goianas;

b) estabelecer vantagem locacional motivada por fator de infra-estrutura;
- Revogada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º.

c) determinar município e região prioritários;

II - à Agência Goiana de Meio Ambiente, também de acordo com o planejamento governamental, estabelecer a vantagem locacional motivada por fator ambiental;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

II - à Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais, também de acordo com o planejamento governamental, estabelecer a vantagem locacional motivada por fator ambiental;

III - à Secretaria de Ciência e Tecnologia:

a) comprovar a ausência de similar, podendo, para tanto, convocar por edital fabricante do bem objeto do pleito, utilizando a classificação da NBM/SH;

b) comprovar, por meio de parecer fundamentado, a condição de indústria incubadora de indústria.

IV - às Secretarias setoriais pertinentes avaliar o fator estratégico, que motivou a relocalização da unidade industrial.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

§ 2º Considera-se:

I - fornecedora do setor agroindustrial ou mínero-metalúrgico, a empresa fabricante de bem de capital e de insumo;

II - incubadora de indústria, a empresa que propicia e disponibiliza recursos técnico, administrativo e de infra-estrutura, favorecendo a atividade industrial de uma região;

III - indústria geradora de nova indústria, comprovada essa condição mediante avaliação do volume das transações apurado por meio de notas fiscais de aquisição ou de venda, aquela que:

a) adquirir, como insumo no seu processo produtivo, produto industrializado no Estado de Goiás;

b) vender produto por ela industrializado para indústria instalada no Estado de Goiás, que o utilizar como insumo no seu processo produtivo;

IV - integrante da cadeia produtiva, o ramo de atividade que, considerando-se o ciclo produtivo completo de um bem, em algum momento dele participe.

V - fator estratégico, para motivar relocalização de unidade industrial, aquele que seja determinante nessa mudança de endereço, tais como atendimento à legislação ambiental, melhor condição de infra-estrutura e acesso facilitado aos fatores produtivos.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

§ 3º Outros empreendimentos industriais podem ser considerados prioritários mediante decisão da Comissão Executiva do PRODUZIR.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

Seção II
Do MICROPRODUZIR

Art. 3º O subprograma MICROPRODUZIR é prioritário e a empresa dele beneficiária tem enquadramento diferenciado e privilegiado, conforme definido no art. 23, § 1º, deste regulamento.

§ 1º A empresa industrial enquadrada ou não no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional – pode ser beneficiária do MICROPRODUZIR, desde que o seu faturamento não ultrapasse o limite fixado para enquadramento no mencionado regime.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 1º A empresa industrial enquadrada ou não no Regime Simplificado de Recolhimento dos Tributos Federais, pode ser beneficiária do MICROPRODUZIR, desde que o faturamento não ultrapasse o limite fixado para enquadramento no mencionado regime.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

§ 1º Pode ser beneficiária do MICROPRODUZIR a empresa enquadrada ou que venha a se enquadrar no Regime Simplificado de Recolhimento dos Tributos Federais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se a empresa não estiver enquadrada no Regime Simplificado de Recolhimento dos Tributos Federais, terá ela o prazo de 90 (noventa) dias para enquadrar-se, contado da data da protocolização do seu pedido no MICROPRODUZIR.
- Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 2º.

§ 3º O benefício do MICROPRODUZIR não é cumulativo com o previsto na Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998.

Seção III
Do Coeficiente

Art. 4º A mensuração da prioridade do empreendimento ou do projeto industrial é feita com a adoção do coeficiente de prioridade de cada projeto, que deve ser usado para definição do financiamento e do benefício concedido pelo PRODUZIR, segundo os parâmetros constantes do Anexo I deste regulamento.
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, I.

Parágrafo único. No caso do MICROPRODUZIR deve ser adotado o coeficiente de prioridade de cada projeto, obtido segundo os parâmetros constantes do Anexo IV deste regulamento.
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, I.

TÍTULO II
DO PROJETO DE INICIATIVA DO SETOR PRIVADO

CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5º São beneficiários do PRODUZIR:

I - a empresa industrial que venha a realizar projeto econômico de interesse do Estado, relativo a:

a) implantação de novo empreendimento;

b) expansão e diversificação da atividade produtiva
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016

b) expansão e diversificação da capacidade produtiva;

c) modernização tecnológica;

d) gestão ambiental;

e) aumento de competitividade;

f) revitalização de unidade industrial paralisada;

g) relocalização de unidade industrial motivada por fatores ambiental e de infraestrutura;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

g) relocalização de unidade industrial motivada por fatores estratégicos;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

g) relocalização de unidade industrial motivada por fatores de infra-estrutura e ambiental;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

g) relocalizaç&atatilde;o de unidade industrial motivada por fatores estratégicos;

h) reestruturação econômico-financeira;
- Acrescida pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

i) reenquadramento;
- Acrescida pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

II - o agente privado, pessoa natural ou jurídica e entidade não governamental que venha a implementar projeto de interesse do desenvolvimento industrial do Estado, relacionado com:

a) invenção, pesquisa aplicada e nova tecnologia;

b) apoio infra-estrutural a empreendimento produtivo;

c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;

d) promoção institucional de investimento;

e) realização de feira, exposição ou evento promocional correlato;

f) divulgação e "marketing";

g) tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado;

h) ação de recuperação ou preservação ambiental ou de melhoria do meio ambiente;

i) inovação e modernização tecnológica;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

i) outras ações a serem definidas pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.

j) gestão ambiental;
- Acrescida pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

k) aumento de competitividade;
- Acrescida pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

l) outras ações a critério do CD/PRODUZIR.
- Acrescida pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 1º No caso de projeto econômico-industrial, é condição indispensável para a concessão dos benefícios que tenha ele obtido licenciamento ambiental fornecido pelo órgão competente.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 1º No caso de projeto econômico-industrial, é condição indispensável para a concessão do benefício a obtenção prévia de licenciamento ambiental junto à Agência Goiana do Meio Ambiente e Recursos Naturais.

§ 2º Nos casos previstos nas alíneas "a" e "c" do inciso II deste artigo, o agente deve priorizar a contratação de serviço em programa desenvolvido pela administração direta e indireta do Estado de Goiás.

§ 3º A simples alteração de endereço de unidade industrial não caracteriza projeto de relocalização do empreendimento mencionado na alínea ‘g’ do inciso I do caput deste artigo.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

§ 3º Não caracteriza projeto de relocalização do empreendimento a simples alteração de endereço de unidade industrial, mencionado na alínea “g” deste artigo.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

§  4º Podem ser beneficiária do incentivo do PRODUZIR a empresa que estiver em recuperação judicial, cujo processamento esteja deferido nos termos do art. 52 da Lei federal nº 11.101/2005, e a empresa que adquirir ou arrendar estabelecimento industrial,  a fim de promover sua reestruturação econômico-financeira, conforme projeto específico aprovado pela Comissão Executiva do PRODUZIR.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016

§ 4º Pode ser beneficiária do PRODUZIR a empresa que adquirir ou arrendar estabelecimento industrial, cuja atividade esteja inserida em segmento econômico relevante para a economia goiana, a fim de promover sua reestruturação econômico-financeira, conforme projeto específico aprovado pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

§ 5º Os benefícios do Programa PRODUZIR poderão ser obtidos pelo estabelecimento cuja atividade seja a recuperação de materiais.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

Seção I
Da Implantação de Novo Empreendimento

Art. 6º Entende-se por implantação de novo empreendimento aquele que, até a data de protocolização do projeto, refira-se a estabelecimento que atenda a uma das seguintes condições:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

Art. 6º Entende-se por implantação de novo empreendimento aquele que, na data da protocolização do respectivo projeto ou da carta consulta, refira-se a empresa que atenda a uma das seguintes condições:

I - não esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II – esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, mas que não tenha realizado operação com produto de fabricação própria;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

II - inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado desde que não tenha realizado operação de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

II - inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado há, no máximo, 6 (seis) meses, não tenha realizado operação de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III – esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, ainda que tenha realizado operação com produto de fabricação própria, desde que esteja no curso de seus primeiros 12 (doze) meses de atividade.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

III - esteja em funcionamento precário, assim entendida aquela que se encontra inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado e que tenha praticado eventualmente operação  de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e  intermunicipal e de comunicação.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

III - esteja em funcionamento precário, assim entendida aquela que se encontra inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado há, no máximo, 6 (seis) meses e que tenha praticado operação de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação equivalente a, no máximo, 10% (dez por cento) de sua capacidade produtiva.

§ 1º Não é empresa nova a resultante de alteração de razão ou denominação social, de abertura de filial e de transformação, cisão ou fusão de empresas já existentes no território goiano.

§ 2º A abertura de filial, mencionada no § 1º, somente não é entendida como implantação de novo empreendimento se os investimentos em máquinas e equipamentos usados forem provenientes de desativação intencional de empresa existente em Goiás, de acordo com o inciso IV do § 1º do art. 41 deste Regulamento;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

§ 2º O projeto de implantação pode ser implementado em tantas etapas quantas forem necessárias, previstas no projeto original, sem que isso seja caracterizado como expansão do empreendimento, desde que obedecido o prazo limite estabelecido em lei.

§ 3º O projeto originário, durante a sua fruição, pode ser enquadrado para novo prazo ou valor do crédito, em função da mudança de parâmetros ou de novos investimentos, sem que seja exigida média, observada a contagem do prazo limite estabelecido em lei, a partir do projeto originário.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.
- Revogado pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009, art. 3º, I.

§ 4º O projeto originário de implantação pode ser reenquadrado para promover o aumento do valor do financiamento sem que seja exigida média.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 4º O projeto originário, durante a sua fruição, pode ser reenquadrado para novo prazo ou valor do crédito, em função da mudança de parâmetros ou de novos investimentos, sem que seja exigida média, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.029, de 18-11-2009.

§ 5º O projeto de reenquadramento deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 10% (dez) por cento.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016

§ 5º O projeto de reenquadramento deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 15% (quinze) por cento.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 5º O projeto de reenquadramento que resulte em aumento do valor do financiamento deve prever a inclusão de novos investimentos que resultem na ampliação em, no mínimo, 15% (quinze por cento) da capacidade de produção projetada ou da instalada na data da apresentação do projeto de reenquadramento, a que for maior.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.029, de 18-11-2009.

§ 6º A ampliação da capacidade produtiva prevista no § 5º pode ser realizada inclusive pela diversificação das linhas de produção.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.029, de 18-11-2009.


Seção II
Da Expansão, Diversificação e Relocalização

- Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

Seção II
Da Expansão e Diversificação da Capacidade Produtiva

Art. 7º Entendem-se por expansão e diversificação da atividade produtiva  o investimento realizado em estabelecimento industrial já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, observado o disposto no inciso III do art. 6º, e ainda o seguinte:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016

Art. 7º Entende-se por expansão de empreendimento aquele que se refira a estabelecimento que esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, observado o disposto no inciso III do art. 6º e, ainda, o seguinte:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

Art. 7º A expansão, a diversificação da capacidade produtiva, que compreende, inclusive, a diversificação da atividade industrial, e a relocalização são condicionadas à aprovação de estudo de viabilidade econômica que inclua demonstração da existência de mercado e, ainda, ao seguinte:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

Art. 7º A expansão e diversificação da capacidade produtiva, que compreende, inclusive, a diversificação da atividade industrial, são condicionadas à aprovação de estudo de viabilidade econômica que inclua demonstração da existência de mercado e, ainda, ao seguinte:

I - o projeto de expansão e diversificação da atividade produtiva deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 20% (vinte) por cento;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016

I - o projeto de expansão deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 30% (trinta) por cento;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

I - a expansão deve ser de, no mínimo, 30% (trinta por cento) em relação ao aumento da capacidade de produção;

II -  a expansão e diversificação da atividade produtiva ou a relocalização dependem de aprovação da Comissão Executiva do PRODUZIR;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016

II - a expansão, a diversificação ou a relocalização depende de aprovação da Comissão Executiva do PRODUZIR;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

II - a expansão ou a diversificação depende de aprovação da Comissão Executiva do PRODUZIR;

III - a relocalização deve ser acompanhada da comprovação dos fatores estratégicos ou ambientais que a justifiquem ou a exijam.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, II.

§ 1º  Para projeto de expansão e diversificação da atividade produtiva, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder à média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016

§ 1º Para projeto de expansão, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder à média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 1º O benefício da expansão da capacidade produtiva e da diversificação da atividade industrial é concedido em relação ao imposto que exceder a média dos últimos 12 (doze) meses:

I - anteriores à data da protocolização do projeto ou da carta consulta, no caso de empresa não beneficiária do PRODUZIR;
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, III.

II - de utilização do benefício, incluída a parcela incentivada, no caso de empresa beneficiária do PRODUZIR.
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, III.

§ 1º-A Em se tratando de projeto de expansão e diversificação da atividade produtiva de estabelecimento beneficiário do MICROPRODUZIR ou de empreendimentos industriais localizados nas regiões de planejamento do Oeste Goiano e do Nordeste Goiano, independentemente do porte e faturamento da empresa, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder 50% (cinquenta por cento) da média dos &uuacute;ltimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016

§ 1º-A Em se tratando de projeto de expansão de atividade de estabelecimento beneficiário do MICROPRODUZIR ou de empreendimentos industriais localizados nas regiões de planejamento do Oeste Goiano e do Nordeste Goiano, independentemente do porte e faturamento da empresa, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder a 50% (cinquenta por cento) da média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 2º A média dos últimos 12 (doze) meses é obtida dividindo-se por 12 (doze) o somatório dos valores dos saldos devedores atualizados, pelo IGP-DI, dos meses de ocorrência dos fatos geradores respectivos ou por outro índice que vier a ser adotado pela Secretaria da Fazenda.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

§ 2º A média dos últimos 12 (doze) meses é obtida dividindo-se por 12 (doze) o somatório do valor resultante da divisão do valor do saldo devedor pelo valor da UFIR do mês de ocorrência do fato gerador ou unidade equivalente que vier a substitui-la.

§ 3º No cálculo da média devem ser consideradas as operações e prestações da mesma natureza daquelas sujeitas ao benefício, computando-se, inclusive, os valores exigíveis e não pagos.

§ 4º Não caracteriza  expansão e diversificação da atividade produtiva  a simples substituição de máquina, de equipamento e de instalação ou, ainda, o recondicionamento, a modificação ou a reforma do maquinário, que não represente aumento comprovado de produção.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

§ 4º Não caracteriza expansão da capacidade produtiva a simples substituição de máquina, de equipamento e de instalação ou, ainda, o recondicionamento, a modificação ou a reforma do maquinário, que não represente aumento comprovado de produção.

§ 5º O projeto originário de  expansão e diversificação da atividade produtiva pode ser reenquadrado para promover o aumento do valor do financiamento sem que seja exigida nova média.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

§ 5º O projeto originário de expansão pode ser reenquadrado para promover o aumento do valor do financiamento sem que seja exigida nova média.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 5º O projeto originário, durante a sua fruição, pode ser reenquadrado para novo prazo ou novo valor do financiamento, em função da mudança de parâmetros ou de novos investimentos, sem que seja exigida nova média, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

§ 5º O projeto originário, durante a sua fruição, pode ser reenquadrado para novo prazo ou valor do crédito, em função da mudança de parâmetros ou de novos investimentos, sem que seja exigida nova média, observada a contagem do prazo limite estabelecido em lei, a partir do projeto originário.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002.

§ 6º O projeto de reenquadramento da expansão e diversificação da atividade produtiva deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 10% (dez por cento).

§ 6º O projeto de reenquadramento da expansão deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 15% (quinze) por cento.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 6º O projeto de reenquadramento que resulte em aumento do valor do financiamento deve prever a inclusão de novos investimentos que resultem na ampliação em, no mínimo, 15% (quinze por cento) da capacidade de produção projetada ou da instalada na data da apresentação do projeto de reenquadramento, a que for maior.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

§ 7º A ampliação da capacidade produtiva prevista no inciso I pode ser realizada inclusive pela diversificação das linhas de produção.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

§ 7º A ampliação da capacidade produtiva prevista no § 1º pode ser realizada inclusive pela diversificação das linhas de produção.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

§ 8º No reenquadramento da expansão, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder à média prevista no projeto original.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

Seção III
Da Modernização Tecnológica

Art. 8º O projeto de inovação modernização tecnológica deve conter laudo indicativo da modernização pretendida emitido por entidade ou perito de capacidade técnica reconhecida.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

Art. 8º O projeto de modernização tecnológica deve estar condicionado a que a empresa pleiteante apresente:

I - o custo do investimento;

II - a meta de modernização a ser alcançada;

III - o laudo indicativo da modernização pretendida, emitido por entidade ou perito com capacidade técnica reconhecida.

Seção IV
Da Gestão Ambiental

Art. 9º Projeto de gestão ambiental é aquele dirigido à realização de ações de conservação, recuperação e gestão do meio ambiente, devendo contar com parecer da Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais.

Seção V
Do Aumento de Competitividade

Art. 10. A empresa industrial com projeto que vise o aumento de competitividade de seu produto somente pode ser enquadrada nas normas do PRODUZIR depois da apresentação de laudo emitido por entidade ou perito com capacidade técnica reconhecida.

Seção VI
Da Revitalização de Unidade Industrial Paralisada

Art. 11. Entende-se por revitalização de empreendimento aquele que se refira à retomada de produção de estabelecimento que esteja há, no mínimo, 20 (vinte) meses suspenso ou paralisado no Cadastro de Contribuintes do Estado. 
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

Art. 11. Entende-se por revitalização de empreendimento aquele que se refira à retomada de produção de estabelecimento que seja beneficiário do Programa PRODUZIR e que esteja há, no mínimo, 20 (vinte) meses suspenso ou paralisado no Cadastro de Contribuintes do Estado.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

Art. 11. Revitalização de unidade industrial paralisada é a retomada da produção relativa à empresa que se encontra há, no mínimo, 20 (vinte) meses:

§ 1º Caso o projeto original beneficiário do Programa seja:
- Revogado pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016, art. 4º.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

a) de implantação, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao saldo devedor do imposto, sem que seja exigida média;
- Acrescida pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

b) de expansão do estabelecimento, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao saldo devedor do imposto que ultrapassar a média prevista no projeto original.
- Acrescida pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 2º O projeto de revitalização pode ser reenquadrado com a finalidade de promover o aumento do valor do financiamento.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 3º O projeto de reenquadramento da revitalização deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 10%  (dez) por cento.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

§ 3º O projeto de reenquadramento da revitalização deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 15% (quinze) por cento.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 4º No reenquadramento da revitalização, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder à média prevista no projeto original.
- Revogado pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016, art. 4º.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 5º A ampliação da capacidade de produção pode ser realizada inclusive pela diversificação das linhas de produção.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

I - suspensa no Cadastro de Contribuintes do Estado;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, IV.

I - suspensa no Cadastro de Contribuintes do Estado, por iniciativa do contribuinte;

II - ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado, realizando, eventualmente, operação relativa à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, IV.

II - ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado, porém sem realizar, comprovadamente, operação relativa à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Seção VI-A
Da Reestruturação Econômico-Financeira

- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

Art. 11-A. Entende-se por reestruturação econômico-financeira de empreendimento aquele que se  refira a alienação ou arrendamento de estabelecimento com objetivo de viabilizar a superação de crise econômico-financeira e a continuidade de suas atividades.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

Art. 11-A. Entende-se por reestruturação econômico-financeira de empreendimento aquele que se refira à alienação de estabelecimento beneficiário do PRODUZIR ou do FOMENTAR, cuja atividade esteja inserida em segmento econômico relevante para a economia goiana, com o objetivo de viabilizar a superação de crise econômico-financeira e a continuidade de suas atividades.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

Art. 11-A. O benefício do PRODUZIR pode ser concedido à empresa que adquirir ou arrendar estabelecimento industrial em precária situação econômico-financeira que coloque em risco sua continuidade, cuja atividade esteja inserida em segmento econômico relevante para a economia goiana, com o objetivo de promover sua reestruturação econômico-financeira.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

§ 1º O projeto de viabilidade econômico-financeira deve vir acompanhado de exposição que contenha:
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

I - o histórico sucinto da empresa alienante ou arrendante, mencionando o segmento econômico de atuação e a posição desse segmento no ranking estadual e nacional, nos últimos cinco exercícios anteriores ao de protocolização do projeto;
- Revogado pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016, art. 4º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

II - o diagnóstico da situação econômico-financeira do estabelecimento alienante ou arrendante e das razões da precária situação econômico-financeira;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

III - as medidas que serão implementadas no sentido de viabilizar a superação da crise econômico-financeira e a continuidade do empreendimento.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

§ 2º Na análise quanto à relevância do segmento econômico para a economia goiana, devem ser considerados, especialmente, aspectos relacionados à intensidade de utilização de mão-de-obra, ao aproveitamento de cadeia produtiva e ao mercado produtor e consumidor relativo às mercadorias produzidas pela empresa alienante ou arrendante.
- Revogado pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016, art. 4º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

§ 3º Na situação deste artigo, a média dos valores de ICMS pagos pelo estabelecimento adquirido ou arrendado não será abatida para o cálculo do valor do benefício a ser concedido.
- Revogado pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016, art. 4º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

§ 4º O benefício do PRODUZIR aplica-se, inclusive, aos  beneficiários do PRODUZIR ou FOMENTAR com contratos de financiamento vencidos.
- Revogado pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016, art. 4º.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 5º O projeto de reestruturação econômico-financeira pode ser reenquadrado, com a finalidade de aumentar o valor do financiamento.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 6º O projeto de reenquadramento deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 10% (dez) por cento.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

§ 6º O projeto de reenquadramento deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 15% (quinze) por cento.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 7º Para projeto de reenquadramento da reestruturação econômico-financeira, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder à média prevista no projeto original.
- Revogado pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016, art. 4º.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 8º Obtém-se a média dos últimos 12 (doze) meses pela divisão do somatório dos valores correspondentes à parte não incentivada do benefício por 12 (doze).
- Revogado pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016, art. 4º.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 9º A ampliação da capacidade de produção pode se dar, inclusive, pela diversificação das linhas de produção.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

Seção VI-B
Da Relocalização

- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

Art. 11-B. Entende-se por relocalização de empreendimento aquele a que se refira a alteração de endereço de estabelecimento motivada por fatores estratégicos, assim entendidos aqueles que sejam determinantes nessa mudança, tais como: atendimento de exigência da legislação ambiental, acesso a melhores condições de infraestrutura e proximidade com os fatores produtivos.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

Art. 11-B. Entende-se por relocalização de empreendimento  aquele a que se refira a alteração de endereço motivada por fatores estratégicos de estabelecimento beneficiário do PRODUZIR, assim entendidos os que sejam determinantes nessa mudança de endereço, tais como: atendimento de exigência da legislação ambiental, acesso a melhores condições de infraestrutura e proximidade com os fatores produtivos.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 1º Para projeto de relocalização, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder à média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

§ 1º Caso o projeto original beneficiário do Programa seja:
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

a) de implantação, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao saldo devedor do imposto, sem que seja exigida média;
- Revogado pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016, art. 4º.
- Acrescida pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

b) de expansão do estabelecimento, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao saldo devedor do imposto que ultrapassar a média prevista no projeto original.
- Revogado pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016, art. 4º.
- Acrescida pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 2º O projeto de relocalização pode ser reenquadrado, com a finalidade de promover o aumento do valor do financiamento, sem que seja exigida nova média.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

§ 2º O projeto de relocalização pode ser reenquadrado, com a finalidade de promover o aumento do valor do financiamento.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 3º O projeto de reenquadramento da relocalização deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 10% (dez) por cento.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

§ 3º O projeto de reenquadramento da relocalização deve prever investimentos em máquinas, equipamentos e instalações que possibilitem o aumento da capacidade de produção em, no mínimo, 15% (quinze) por cento.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 4º No reenquadramento da revitalização, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder à média prevista no projeto original.
- Revogado pelo Decreto nº 8.862, de 08-02-2017, art. 4º, I, "a".
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 5º A ampliação da capacidade de produção pode se dar, inclusive, pela diversificação das linhas de produção.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

Seção VI-C
Da Transferência

- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

Art. 11-C. A transferência do benefício do PRODUZIR é permitida sem a aprovação de novo projeto econômico, mantidas as mesmas exigências e condições estabelecidas para o estabelecimento beneficiário originário, nas seguintes hipóteses:
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

I - estabelecimento que tenha sido adquirido por outro;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

II - estabelecimento que resulte de fusão, transformação, incorporação ou cisão.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à cessão de estabelecimento entre empresas pertencentes a um mesmo grupo de sociedades, nos termos da legislação societária.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à cessão de estabelecimento entre empresas pertencentes a um mesmo grupo de sociedades, nos termos da legislação societária.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 2º O pedido de transferência do benefício do PRODUZIR, em qualquer um dos casos dos incisos do caput deste artigo, deve ser apreciado pela Comissão Executiva do PRODUZIR, que o deferirá ou não, após análise da Superintendência do Produzir/Fomentar.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

Seção VII
Da Invenção, Pesquisa Aplicada e Nova Tecnologia

Art. 12. A aprovação do projeto nas áreas de invenção, pesquisa aplicada e nova tecnologia fica condicionada a laudo ou parecer técnico favorável do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - CONCITEG.

Seção VIII
Do Apoio Infra-Estrutural a Empreendimento Produtivo

 

Art. 13. A implantação ou a expansão de empreendimento produtivo pode ser incentivada pelo PRODUZIR, mediante apoio financeiro para realização de obra de infra-estrutura, que compreende, especialmente, a aquisição de terreno, a construção de galpão industrial e a realização de obras básicas.

Parágrafo único. A aprovação do projeto, que deve conter detalhamento do empreendimento e de seu custo, fica condicionada a laudo ou parecer técnico favorável do setor próprio da Secretaria da Indústria e Comércio.

Seção IX
Da Formação e Treinamento de Mão-de-Obra Especializada

 

Art. 14. O projeto de formação e treinamento de mão-de-obra especializada abrange exclusivamente treinamento e aperfeiçoamento de mão-de-obra local ou regional e deve contar com o parecer favorável da Secretaria de Cidadania e Trabalho.

Seção X
Da Promoção Institucional de Investimento

Art. 15.. O projeto de promoção institucional de investimento deve conter, com base nas definições estipuladas pelo órgão governamental responsável pelo assunto, o detalhamento de suas ações e de seus custos.

Seção XI
Da Realização de Feira, Exposição e Evento Promocional Correlato

Art. 16. O projeto de participação em feira, exposição e evento promocional deve conter, com base nas definições estipuladas pelo órgão governamental responsável pelo assunto, o detalhamento de suas ações e de seus custos.

Seção XII
Da Divulgação e “Marketing”

Art. 17. O projeto de divulgação e “marketing”, visando promover a marca e o produto no mercado nacional ou internacional, deve conter, com base nas definições estipuladas pelo órgão governamental responsável pelo assunto, o detalhamento de suas ações e de seus custos.

CAPÍTULO II
DAS AÇÕES

Art. 18. O PRODUZIR compreende ações de interesse do desenvolvimento industrial do Estado relacionadas com:

I - prestação de assistência financeira à realização de projetos industriais de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

I - prestação de assistência fiscal e financeira à realização de projeto industrial de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:

a) incentivo fiscal;
- Revogada pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 2º.

b) concessão de empréstimo e financiamento;

c) participação acionária;

d) prestação de garantia;

e) outras formas de assistência a critério do Conselho Deliberativo do Produzir;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

e) outra forma de assistência financeira, definida conjuntamente pelas Secretarias de Indústria e Comércio, do Planejamento e Desenvolvimento e da Fazenda;

II - apoio institucional e financeiro a projeto privado, relativo a ações que visam amparar e estimular o desenvolvimento industrial, nas áreas de:

a) ciência e tecnologia;

b) infra-estrutura, compreendendo terreno, galpão industrial e obras básicas;

c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;

d) promoção institucional de investimento;

e) realização de feira, exposição e outro evento da espécie;

f) divulgação e "marketing";

g) projeto referente a tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado;

h) projeto que vise a implementação de ação de recuperação ou preservação ambiental ou de melhoria do meio ambiente;

i) outras ações a serem definidas pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.
- Revogado pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009, art. 3º, II.

j) obras e serviços de engenharia, relacionados à construção, reforma, ampliação e conservação, manutenção e restauração de bens públicos;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

III - programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento econômico, bem como custeio e manutenção da estrutura estadual responsável por esses programas, projetos e/ou atividades.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016

III - custeio e manutenção da estrutura estadual responsável pelo desenvolvimento industrial, inclusive despesas com pessoal.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

Parágrafo único. Na hipótese do financiamento previsto neste artigo, o PRODUZIR conta com recursos financeiro e operacional do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, além da colaboração e participação de fundos e instituições financeiras, nacional e internacional.

Seção I
Do Incentivo Fiscal

Art. 19. O incentivo fiscal a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput do artigo anterior:
- Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 2º.

I - para a concessão do benefício do PRODUZIR:
- Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 2º.

a) tem por base a arrecadação do imposto efetivamente pago pelo estabelecimento beneficiário ao Estado de Goiás;
- Revogada pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 2º.

b) é concedido conforme a existência de disponibilidade financeira do Tesouro Estadual;
- Revogada pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 2º.

II - é o previsto na legislação tributária estadual, atendidas as condições nela estabelecidas, podendo, salvo disposição em contrário, ser cumulado com os benefícios do PRODUZIR, quando se tratar de benefício fiscal.
- Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 2º.

Seção II
Do Empréstimo e do Financiamento por Meio do FUNPRODUZIR

Art. 20. O empréstimo e o financiamento, por meio do FUNPRODUZIR com recurso previsto em dotação orçamentária, podem ocorrer com base:

I - no imposto que o beneficiário tiver que recolher ao Estado de Goiás;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.833, de 30-09-2003, art. 1º.

I - no efetivo pagamento do imposto realizado pelo beneficiário ao Estado de Goiás;

II - na própria disponibilidade financeira.

Subseção I
Do Enquadramento, da Contratação e da Execução do Projeto

 

Art. 21. A empresa que pretender se enquadrar nas normas do FUNPRODUZIR para usufruir de seu benefício, deve apresentar:

I - carta consulta ao Presidente da Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR, conforme modelo constante no Anexo VIII;
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, V.

II - projeto de viabilidade econômico-financeira para o empreendimento.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

II - projeto de viabilidade econômico-financeira para o empreendimento, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias contados da data de aprovação da carta consulta:

a) conforme modelo constante do Anexo VII para o empreendimento a ser enquadrado no MICROPRODUZIR;

b) conforme as normas geralmente aceitas para elaboração de projeto, nos demais casos.

§ 1º A carta consulta:
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, V.

I - sendo aprovada, não assegura a aprovação do respectivo projeto;
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, V.

II - pode, a critério do interessado, ser substituída pelo projeto de viabilidade econômico-financeira, no caso de empreendimento ou projeto prioritários previstos no art. 2º.
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, V.

II - pode, a critério do interessado, ser substituída pelo projeto de viabilidade econômico-financeira, no caso de empreendimento ou projeto prioritários previstos no art. 2º, exceto para projeto de relocalização, conforme alínea “g” do inciso I do art. 5º, também deste Regulamento;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

II - pode, a critério do interessado, ser substituída pelo projeto de viabilidade econômico-financeira, no caso de empreendimento ou projeto prioritários previstos no art. 2º.

§ 2º O projeto de viabilidade econômico-financeiro exigido para obtenção de benefícios do PRODUZIR e FUNPRODUZIR deverá:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.598, de 09-03-2016.

§ 2º O projeto de viabilidade econômico-financeira previsto na alínea ‘b’ do inciso II do caput deve:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

§ 2º O projeto de viabilidade econômico-financeira previsto no inciso II, alínea “b”, deste artigo deve:

I - ser elaborado e assinado por profissional legalmente habilitado, de livre escolha do postulante do benefício;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.598, de 09-03-2016.

I - ser assinado por economista legalmente habilitado;

II - estar acompanhado de:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

II - estar acompanhado de cópia dos atos constitutivos da empresa e de suas alterações;

a) cópia dos atos constitutivos da empresa e de suas alterações nos quais deve constar a subscrição de capital social de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos investimentos fixos, a ser integralizado durante a implantação do empreendimento, conforme cronograma físico-financeiro apresentado;
- Acrescida pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
- Acrescida pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

c) comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE -, podendo, na hipótese de projeto de implantação, ser apresentado quando da contratação do PRODUZIR;
- Acrescida pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

d) declaração do CORECON - GO/TO, 18ª Região, referente ao economista e à empresa;
- Acrescida pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.
- Revogada pelo Decreto nº 8.598, de 09-03-2016, art. 2º.

e) documento que comprove o domínio útil do imóvel;
- Acrescida pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

III - estar acompanhado de cópia, referente aos sócios:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

III - estar acompanhado de cópia da documentação pessoal dos sócios;

a) do documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF;
- Acrescida pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

b) das Declarações de Imposto de Renda relativas aos 3 (três) últimos anos, inclusive dos diretores e administradores;
- Acrescida pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

IV - conter, entre outras, as seguintes informações:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

IV - conter, entre outras, as seguintes informações:

a) da empresa pretendente:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

a) tamanho do mercado consumidor e do índice de industrialização no Estado ou na região onde a indústria deve ser implantada, com relação ao bem a ser produzido;

1. razão social;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

2. endereço completo;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

3. endereço para correspondência, telefone, fax e e-mail;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

4. nome de pessoa para contato, com endereço, telefone, fax e e-mail;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

5. objetivo social, ramo de atividade, data da constituição, composição social atual e prazo de duração;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

6. o organograma e a administração;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

b) do projeto:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

b) volume do capital de giro anual do empreendimento;

1. objeto do projeto;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

2. principais produtos, fluxograma do processo produtivo e percentual de valor agregado incidente sobre a matéria-prima;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

3. descrição dos investimentos, detalhando a capacidade de produção das máquinas e equipamentos, o projeto de construção civil, os veículos e outros investimentos pretendidos, juntando, sendo o caso, os respectivos orçamentos;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

4. mercado a ser alcançado, detalhando a política de vendas, os principais concorrentes e possíveis clientes, a política de compras de matéria-prima, insumos e embalagens, com especificação de sua origem, goiana, nacional e internacional;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

5. capacidade de produção projetada, sua evolução durante a implementação do projeto e, na hipótese de projeto de expansão e diversificação da atividade produtiva, relocalização ou reenquadrarmento, a capacidade atual;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016

5. capacidade de produção projetada, sua evolução durante a implementação do projeto e, na hipótese de projeto de expansão, diversificação, relocalização ou reenquadrarmento, a capacidade atual;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

6. previsão de geração de empregos, fixos e variáveis, diretos e indiretos e, na hipótese de projeto de expansão e diversificação da capacidade produtiva, relocalização ou reenquadrarmento, a mão-de-obra atual;  
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

6. previsão de geração de empregos, fixos e variáveis, diretos e indiretos e, na hipótese de projeto de expansão, diversificação, relocalização ou reenquadrarmento, a mão-de-obra atual;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

7. fluxo financeiro, detalhando a necessidade de capital de giro, de empréstimos e financiamentos, a estimativa, acompanhada de memória de cálculo, de receitas e despesas;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

c) do benefício do PRODUZIR:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

c) relação detalhada do processo produtivo e do investimento fixo programado, informando o custo e a capacidade de produção individual e do conjunto;

1. previsão do ICMS a recolher e do benefício do PRODUZIR, considerando a carga tributária efetiva;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

2. parâmetros para o cálculo do coeficiente de prioridade;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

3. fatores para a concessão de descontos;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

4. quadro de usos e fontes;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

d) insumos necessários à produção, discriminados por origem goiana, nacional e internacional;
- Revogado pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009, art. 3º, III.

e) percentual de valor agregado incidente sobre a matéria-prima;
- Revogado pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009, art. 3º, III.

f) previsão de geração de impostos, do faturamento e do percentual das vendas destinadas aos mercados goiano, nacional e internacional;
- Revogado pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009, art. 3º, III.

g) previsão de geração de empregos diretos e indiretos;
- Revogado pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009, art. 3º, III.

V - ser previamente examinado:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

V - ser previamente examinado pelo Setor de Análise da Secretaria Executiva, especialmente quanto ao conteúdo e enquadramento nas normas do PRODUZIR, mediante emissão de parecer técnico fundamentado, quanto à sua viabilidade econômico-financeira, que:

a) pela Secretaria da Fazenda, para manifestação, nos termos do § 6º do art. 38 deste regulamento, sobre a regularidade fiscal da empresa e dos sócios, bem como sobre a capacidade financeira destes, tendo em vista os investimentos previstos e as obrigações tributárias, cuja responsabilidade possa ser assumida pelos sócios;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.
- Revogada pelo Decreto nº 8.209, de 11-07-2014, art. 1º.

a) se favorável, será submetido à apreciação da Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR;

b) pelo Setor de Análise da Secretaria Executiva, especialmente quanto ao conteúdo e enquadramento nas normas do PRODUZIR, mediante emissão de parecer técnico fundamentado, quanto a sua viabilidade econômico-financeira, que:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

b) se desfavorável, será arquivado sem a inclusão na pauta de reunião da Comissão Executiva do FUNPRODUZIR.

1. se favorável, será submetido à apreciação da Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

2. se desfavorável, será arquivado sem a inclusão na pauta de reunião da Comissão Executiva do FUNPRODUZIR.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

§ 3º Quando se tratar de implantação de indústria, cuja linha de produção já exista, parcial ou totalmente, no Estado de Goiás, e, no caso de projetos de comércio e prestação de serviços, financiados com recursos do FUNPRODUZIR, a Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR deve consultar a Federação pertinente, para que esta se manifeste, no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias, sobre a situação de produção, nível de atividade comercial, de serviços e tamanho de mercado na linha pretendida pelo novo projeto.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

§ 3º Quando se tratar de implantação de indústria, cuja linha de produção já exista, parcial ou totalmente, no Estado de Goiás, a Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR deve consultar a Federação pertinente, para que esta se manifeste, no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias, sobre a situação de produção e mercado na linha pretendida pelo novo projeto.

§ 4º Em relação ao MICROPRODUZIR:

I - pode ser firmado convênio com:

a) entidade governamental ou da sociedade civil relacionada com microempresa e empresa de pequeno porte, bem como com secretarias municipais de indústria e comércio ou equivalentes, visando descentralizar o processo de recebimento de projeto;

b) entidade de reconhecida capacidade técnica para a prestação de assessoria na elaboração dos projetos;

II - a empresa beneficiária, cujo faturamento ultrapassar o limite previsto para enquadramento, tem a fruição do benefício suspensa no mês em que se verificar a ocorrência do fato, permitida a apresentação de novo projeto para enquadramento no PRODUZIR.

§ 5º No caso de reenquadramento, alterando o Coeficiente de Prioridade - Cp ou o valor do crédito, deve ser observado o seguinte:
- Acrescido pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, V.

I - se para maior, por meio de aditivo ao projeto por solicitação do beneficiário;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, V.

II - se para menor, por ato de ofício da Auditoria Interna.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, V.

§ 6º Quando a certidão apresentada no projeto de viabilidade econômico-financeira perder a validade durante os trâmites da análise e concessão do financiamento, sem que o proponente tenha dado causa, e for possível a consulta de sua regularidade pela internet, a providência de sua revalidação deve ser feita pelo órgão estadual responsável pelo procedimento.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

Art. 22. A fruição do benefício depende da assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro e inicia-se com a utilização da primeira parcela do financiamento, devendo ser observado o seguinte:

I - se iniciada no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da data de aprovação do projeto, o tempo de fruição do benef&iiacute;cio é o previsto na respectiva concessão;
- Revogado pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016, art. 4º.

II - se iniciada após decorrido o prazo previsto no inciso anterior, do tempo de fruição do benefício previsto na concessão deve ser deduzido o tempo decorrido entre a data da aprovação do projeto e a do efetivo início da utilização do benefício;
- Revogado pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016, art. 4º.

III - tratando-se de financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver que recolher ao Estado de Goiás, somente pode ser iniciada quando comprovada a realização de, no mínimo:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.833, de 30-09-2003, art. 1º.

III - tratando-se de financiamento com base no efetivo pagamento do imposto ao Estado de Goiás, somente pode ser iniciada quando comprovada a realização de, no mínimo:

a) 20% (vinte por cento) da execução do projeto e desde que a parcela do projeto executado seja suficiente para início das atividades, no caso da empresa com projeto já aprovado de implantação de novo empreendimento;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

a) 20% (vinte por cento) da execução do projeto, no caso da empresa com projeto já aprovado de implantação de novo empreendimento;

b) 60% (sessenta por cento) da execução do projeto, no caso da empresa com projeto já aprovado de expansão e diversificação da atividade produtiva.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

b) 60% (sessenta por cento) da execução do projeto, no caso da empresa com projeto já aprovado de expansão ou diversificação da capacidade produtiva.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

b) 60% (sessenta por cento) da execução do projeto, no caso da empresa com projeto já aprovado de revitalização, de expansão ou diversificação da capacidade produtiva.

§ 1º Para contratação do benefício do PRODUZIR e do MICROPRODUZIR, o agente financeiro deve exigir:

I - garantia, em uma ou mais das modalidades abaixo, para cuja prestação deverá, preferencialmente, ser observada a seguinte ordem:

a) aval ou fiança dos sócios ou diretores;

b) seguro garantia;

c) garantia real;

d) fiança bancária;

II - os seguintes documentos, sem prejuízo de outros exigidos pelo agente financeiro do programa:

a) cópia do convênio firmado entre o Estado de Goiás e o município onde deve ser instalada a indústria, e da lei autorizativa, se for o caso, de que trata o art. 34, § 1º, inciso IX;

b) cópia do licenciamento ambiental ou documento de dispensa do licenciamento;

c) certidão negativa de débito ambiental;

d) cópia do contrato social consolidado e da última alteração, contendo a data e o número do Registro na Junta Comercial, se sociedade por quotas de responsabilidade limitada;

e) certidão emitida pela Junta Comercial expedida há menos de 30 (trinta) dias da data de entrada da documentação;

f) cadastro nacional de pessoa jurídica -CNPJ;

g) prova de regularidade com as Fazendas Públicas Estadual e Municipal, esta do município sede da empresa.

§ 2º Iniciada a fruição do benefício, a empresa dispõe de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses para a total implementação do projeto, cujo descumprimento implica a limitação do benefício ou do prazo ao percentual da implementação aferido e comprovado pela Auditoria Interna da Secretaria Executiva do FUNPRODUZIR.
- Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º.

§ 3º Qualquer alteração no projeto original ou nos atos constitutivos da empresa beneficiária deve ser encaminhada, por escrito, acompanhada dos documentos comprobatórios, à Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR, para análise e deliberação.

§ 4º É dispensada a realização de novos investimentos fixos quando se tratar de projeto de revitalização de unidade industrial paralisada ou de projeto de relocalização de unidade industrial.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

§ 5º Na hipótese de alteração no projeto original ou nos atos constitutivos da empresa beneficiária, fica o beneficiário obrigado a comunicar, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, esta ocorrência à Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR para análise e deliberação.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 5º Na hipótese de alteração no projeto original ou nos atos constitutivos da empresa beneficiária, fica o beneficiário obrigado a comunicar, por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, esta ocorrência à Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR para análise e deliberação, após a manifestação da Secretaria da Fazenda.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

§ 6º A comunicação prevista no § 5º deve estar acompanhada da documentação relativa à alteração ocorrida, devendo, no caso de alteração do quadro societário, estar acompanhada, ainda, de cópia do documento de identidade, do CPF e das declarações de imposto de renda relativas aos 3 (três) últimos anos dos novos sócios.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

Subseção II
Do Financiamento com Base no Imposto que o Beneficiário tiver que Recolher

- Redação dada pelo Decreto nº 5.833, de 30-09-2003, art. 1º.

Subseção II
Do Financiamento com Base no Efetivo Pagamento do Imposto pelo Beneficiário

Art.23. O financiamento com base no imposto é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do ICMS que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual correspondente à operação própria, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante que exceder o limite previsto no § 11 deste artigo, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020 e, ainda, o seguinte:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.862, de 08-02-2017.

Art. 23. O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver que recolher é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do imposto que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual, relativo à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, correspondente à operação própria, excetuado, na forma do § 11, o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, devendo ser observada a data limite de 31 de dezembro de 2020 e, ainda, o seguinte:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

Art. 23. O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver que recolher é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do imposto que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual, relativo à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, correspondente à operação própria com produto previsto no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, excetuado, na forma do § 11, o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, devendo ser observada a data limite de 31 de dezembro de 2020, e ainda o seguinte:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

Art. 23. O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver que recolher é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do imposto que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual, relativo à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, correspondente à operação própria com produto previsto no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, excetuado, na forma do § 11, o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, e é concedido pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos, contado a partir da liberação da primeira parcela, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020, e ainda o seguinte:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 28-06-2006, art. 1º.

Art. 23. O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver que recolher é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do imposto que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual, relativo à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, correspondente à operação própria com produto previsto no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, e é concedido pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos, contado a partir da liberação da primeira parcela, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020, e ainda o seguinte:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.833, de 30-09-2003, art. 1º.

Art. 23. O financiamento com base no efetivo pagamento do imposto pelo beneficiário é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do imposto pago ao Tesouro Estadual, relativo à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, correspondente à operação própria com produto previsto no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, e é concedido pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos, contado a partir da liberação da primeira parcela, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020, e ainda o seguinte:

I - o projeto de implantação de novo empreendimento, de expansão ou diversificação da capacidade produtiva, de revitalização de unidade industrial paralisada, de relocalização de unidade industrial, de reenquadramento e de reestruturação econômico-financeira deve atingir o coeficiente de prioridade (Cp), aferido segundo as normas do Anexo I deste Regulamento, de no mínimo 2 (dois);
- Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, VI.

I - o projeto de implantação de novo empreendimento, de expansão ou diversificação da capacidade produtiva, de revitalização de unidade industrial paralisada e de relocalização de unidade industrial deve atingir o coeficiente de prioridade (Cp), aferido segundo as normas do Anexo I deste Regulamento, de no mínimo 2 (dois);
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

I - o projeto de implantação de novo empreendimento de expansão ou diversificação da capacidade produtiva e de revitalização de unidade industrial paralisada deve atingir o coeficiente de prioridade (Cp), aferido segundo as normas do Anexo I, de no mínimo 2 (dois);

II - o montante global do financiamento, que deve ser utilizado em parcelas mensais, fica limitado:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.206, de 25-07-2005, art. 1º.

II - o valor global do financiamento, que deve ser utilizado em parcelas mensais, não pode ultrapassar:

a) ao maior dos seguintes valores:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.206, de 25-07-2005, art. 1º.
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, VI.

a) para empreendimento com coeficiente de prioridade igual a 2 (dois) ou 3 (três), o valor do investimento fixo total, excetuado o terreno, multiplicado pelo coeficiente de prioridade para o projeto, somado com o montante do capital de giro estimado para um ano;

1. o valor do investimento fixo total, excetuado o terreno, multiplicado pelo coeficiente de prioridade para o projeto, somado com o montante do capital de giro estimado para um ano;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.206, de 25-07-2005, art. 1º.
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, VI.

2. o valor máximo que puder ser utilizado durante o prazo para fruição do financiamento, conforme enquadramento do beneficiário;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, VI.

2. o valor máximo que puder ser utilizado durante o prazo para fruição do financiamento, conforme enquadramento do beneficiário, ou a data de 31 de dezembro de 2020, quando ocorrerá o término do FUNPRODUZIR;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.206, de 25-07-2005, art. 1º.

b) para empreendimento com coeficiente de prioridade igual a 4 (quatro), o valor máximo que puder ser utilizado durante o prazo para fruição do financiamento, considerando 15 (quinze) anos ou a data de 31 de dezembro de 2020, quando ocorrerá o término do FUNPRODUZIR;
- Revogada pelo Decreto nº 6.206, de 25-07-2005, art. 3º.

c) para empreendimentos de relocalização, ao valor máximo que puder ser utilizado durante o período de 7 (sete) anos e de revitalização, ao valor máximo que puder ser utilizado durante o prazo para fruição do financiamento, considerada, também, a data limite de 31 de dezembro de 2020;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.206, de 25-07-2005, art. 1º.
- Revogado pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009, art. 3º, IV.

c) para empreendimentos de relocalização, o valor máximo que puder ser utilizado durante o período de 7 (sete) anos e de revitalização, o valor máximo que puder ser utilizado durante o prazo para fruição do financiamento, considerada, também, a data limite de 31 de dezembro de 2020;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

c) para empreendimento de revitalização, o valor máximo que puder ser utilizado durante o período de 7 (sete) anos, considerada, também, a data limite de 31 dezembro de 2020;

III - o empréstimo concedido não é atualizado monetariamente, incidindo sobre o respectivo saldo devedor juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, não capitalizáveis, cujo pagamento será feito mensalmente, com destinação em partes iguais, para empréstimos e financiamentos a projetos privados e custeio do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

III - o empréstimo concedido não é atualizado monetariamente, incidindo sobre o respectivo saldo devedor juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, não capitalizáveis, cujo pagamento será feito mensalmente, observado o disposto no § 3º;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

III - o empréstimo concedido não é atualizado monetariamente, incidindo sobre o respectivo saldo devedor juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, não capitalizáveis, observado o disposto no &secsect; 3º;

IV - as empresas beneficiárias dos incentivos do PRODUZIR/FUNPRODUZIR, no ato de liberação de cada parcela mensal do benefício, anteciparão parte do pagamento do valor financiado em percentual correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da parcela liberada;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.480, de 22-06-2006, art. 1º.

IV - o beneficiário, no ato da liberação de cada parcela mensal utilizada, deve antecipar o pagamento de 10% (dez por cento) do valor da parcela;

V - é vedada a fruição do benefício sem prévia assinatura do respectivo Termo de Acordo de Regime Especial;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

V - para a implementação do benefício deve ser celebrado regime especial entre a empresa e a Secretaria da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da protocolização do pedido do regime, salvo se a requerente der causa ao atraso, prazo este que, se não atendido pela Secretaria da Fazenda, permite à empresa utilizar o financiamento, independentemente de prévia assinatura do regime.

VI - o pagamento do imposto devido, ainda que parcial, autoriza o contribuinte a utilizar o benefício relativo ao valor do pagamento efetivamente realizado, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 169 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

§ 1º Tratando-se do MICROPRODUZIR ou de empreendimentos industriais localizados nas regiões de planejamento do Oeste Goiano e do Nordeste Goiano que venham a se enquadrar no Programa PRODUZIR:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 1º Tratando-se do MICROPRODUZIR:

I - o valor da parcela mensal de financiamento é de até 98% (noventa e oito por cento) do valor do montante do imposto;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

I - o valor da parcela mensal do financiamento é de até 90% (noventa por cento) do montante do imposto;

II - o prazo máximo de fruição é de 5 (cinco) anos;
- Revogado pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009, art. 3º, IV.

III - a antecipação de pagamento é de 5% (cinco por cento) de cada parcela financiada;

IV - o coeficiente de prioridade é aferido conforme normas constantes no Anexo IV;
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, VI.

V - o projeto deve atender o modelo simplificado constante do Anexo VII.

§ 2º O projeto do FUNPRODUZIR e do MICROPRODUZIR tem prazo máximo de financiamento, respectivamente, igual a:
- Revogado pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009, art. 3º, IV.

I - 7(sete) e 3 (três) anos para o que obtiver coeficiente de prioridade igual a 2 (dois) e para o projeto de relocalização;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.
- Revogado pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009, art. 3º, IV.

I - 7 (sete) e 3 (três) anos para o que obtiver coeficiente de prioridade igual a 2 (dois) e para o projeto de revitalização;

II - 15 (quinze) e 5 (cinco) anos, para os demais casos.
- Revogado pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009, art. 3º, IV.

§ 3º Nos casos das alíneas do inciso II do caput deste artigo, o valor do financiamento concedido deve ser corrigido pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro que vier a substitui-lo, adotado pela Secretaria da Fazenda, da data de aprovação, para efeito de apuração do saldo remanescente.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

§ 3º No caso da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, o valor do financiamento concedido e as parcelas mensais utilizadas devem ser corrigidas pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro que vier a substituí-lo, adotado pela Secretaria da Fazenda, da data de aprovação e utilização, respectivamente, para efeito de apuração do saldo remanescente.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

§ 3º No caso da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, o valor do financiamento concedido e as parcelas mensais utilizadas devem ser transformadas em Unidades Fiscais de Referência - UFIR - da data de aprovação e utilização, respectivamente, para efeito de apuração do saldo remanescente.

§ 4º O FUNPRODUZIR poderá financiar atividade de distribuição de mercadoria, que não seja resultante de operação industrial própria, exercida por estabelecimento industrial beneficiário do programa, bem como outras atividades não relacionadas com a indústria que sejam administradas pela Secretaria de Indústria e Comércio.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.833, de 30-09-2003, art. 1º.
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, VI.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o limite do financiamento é de 45% (quarenta e cinco por cento) do imposto que a beneficiária tiver que recolher ao Estado de Goiás.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.833, de 30-09-2003, art. 1º.
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, VI.

§ 6º Os débitos de ICMS relativos a operações com produtos resultantes de industrialização efetuada neste Estado, por encomenda e ordem do encomendante, em outro estabelecimento da empresa beneficiária ou de terceiro, compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no caput deste artigo.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 6º A empresa industrial beneficiária do incentivo do PRODUZIR, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, pode incluir, como abrangido pelo citado incentivo, o produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por sua conta e ordem, em outro estabelecimento da beneficiária ou de terceiro.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.833, de 30-09-2003, art. 1º.

§ 7º Na hipótese em que a beneficiária do incentivo do PRODUZIR for a substituta tributária pelas operações anteriores, compõe o montante do imposto para efeito do benefício o ICMS incidente:
- Acrescido pelo Decreto nº 5.833, de 30-09-2003, art. 1º.
- Revogado pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009, art. 3º, IV.

I - no retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua conta e ordem, em outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;
- Revogado pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009, art. 3º, IV.

II - na aquisição de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado.
- Revogado pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009, art. 3º, IV.

III - na aquisição de produto resultante da industrialização da soja que a ela tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem de terceiro;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.484, de 28-06-2006, art. 1º.
- Revogado pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009, art. 3º, IV.

IV - na saída de produto adquirido de terceiro desde que seja resultante da industrialização da soja efetuada pela empresa beneficiária.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.484, de 28-06-2006, art. 1º.
- Revogado pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009, art. 3º, IV.

§ 7º-A Na hipótese em que a empresa beneficiária do incentivo do PRODUZIR for a substituta tributária pela prestação de serviço de transporte, compõe o montante do imposto para efeito do benefício o ICMS incidente na prestação de serviço de transporte dos seguintes produtos derivados do milho, desde que industrializados pela beneficiária:
- Acrescido pelo Decreto nº 8.862, de 08-02-2017.

I – canjica de milho;

II – gritz de milho;

III – farinha de milho;

IV – flocos de milho;

V – fubá de milho;

VI – amido de milho;

VII – gérmen de milho.

§ 8º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou de bem para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.452, de 08-09-2011.

§ 8º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos e prazos definidos em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.833, de 30-09-2003, art. 1º.

I - os termos e prazos relacionados à permissão devem ser definidos em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.452, de 08-09-2011.

II - o ICMS incidente da importação de bem para integração ao ativo imobilizado compõe o montante de imposto, para efeito do disposto no caput deste artigo.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.452, de 08-09-2011.

§ 8º-A Os débitos de ICMS resultantes de operações com mercadorias importadas do exterior por empresa fabricante de produtos alimentícios beneficiária do PRODUZIR e destinadas à comercialização compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no caput deste artigo, sendo que a permissão:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.452, de 08-09-2011.

I - fica condicionada à celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, a qual deve especificar as mercadorias ou operações para as quais se aplica;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.452, de 08-09-2011.

II - não se aplica à mercadoria cuja matéria-prima principal seja composta por produto de origem animal ou vegetal, cujas espécies sejam, também, produzidas no Estado de Goiás e utilizadas como matéria-prima por fabricante de produtos alimentícios aqui estabelecido;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.452, de 08-09-2011.

III - para fins de aplicação do incentivo, fica sujeita a limite máximo mensal de valor de importação de mercadorias para comercialização que não pode ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor total das entradas ocorridas no respectivo mês.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.452, de 08-09-2011.

§ 9º O financiamento de atividade de distribuição de mercadoria, que não seja resultante de operação industrial própria, é concedido em substituição a quaisquer benefícios fiscais concedidos sobre o valor da operação.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.833, de 30-09-2003, art. 1º.
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, VI.

§ 10. Os débitos de ICMS resultantes das operações com veículo automotor ou com suas partes e peças importados do exterior e destinados à comercialização, realizadas por empresa montadora ou fabricante de veículo automotor beneficiária do PRODUZIR compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no caput deste artigo, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.452, de 08-09-2011.

§ 10. A empresa montadora ou fabricante de veículo, beneficiária do PRODUZIR, na importação do exterior de veículo automotor ou de suas peças e partes destinados à comercialização, pode, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, apurar o ICMS devido nessa operação com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultando em um só débito no período, hipótese em que o imposto a ser pago integra a base de cálculo para efeito do benefício do PRODUZIR.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.833, de 30-09-2003, art. 1º.

I - a liquidação do ICMS incidente na importação do exterior pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.452, de 08-09-2011.

II - a permissão referida no caput fica sujeita, para fins de  sua utilização, a limite máximo mensal de valor de importação que não pode ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor total das entradas ocorridas no respectivo mês, na hipótese de operações com partes e peças de veículo automotor.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.452, de 08-09-2011.

§ 11 Os débitos de ICMS resultantes de saída de mercadoria a titulo de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, até o limite de 10% (dez por cento) dos débitos correspondentes ao total das saídas industriais próprias incentivadas pelo PRODUZIR.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.862, de 08-02-2017.

§ 11. O valor do imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante deve ser obtido da seguinte forma:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 28-06-2006, art. 1º.

§ 11 A empresa beneficiária do incentivo do PRODUZIR/FUNPRODUZIR que optar pelo acréscimo adicional ao pagamento previsto no parágrafo único do art. 24, de valor igual ou superior a 3% (três por cento), ficará dispensada de prestar qualquer outra garantia contratual prevista no art. 22, § 1º, inciso I, deste Regulamento, sendo que o acréscimo verificado destinar-se-á ao custeio e à manutenção dos referidos Programa e Fundo.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.480, de 22-06-2006, art. 1º.

I - apura-se a relação percentual entre as saídas de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante e as saídas totais com produto previsto no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, ocorridas dentro do período de apuração;
- Revogado pelo Decreto nº 8.862, de 08-02-2017, art. 4º, I "b".

II - aplica-se o percentual obtido no inciso I sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês, cujo resultado é o valor do crédito relacionado com as saídas de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;
- Revogado pelo Decreto nº 8.862, de 08-02-2017, art. 4º, I "b".

III - apura-se o débito do imposto correspondente às saídas de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;
- Revogado pelo Decreto nº 8.862, de 08-02-2017, art. 4º, I "b".

IV - apura-se a diferença entre os valores referidos nos incisos III e II, cujo resultado é o valor do imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante.
- Revogado pelo Decreto nº 8.862, de 08-02-2017, art. 4º, I "b".

§ 12 A empresa beneficiária do incentivo do PRODUZIR/FUNPRODUZIR, enquadrada em um dos Subprogramas abaixo, destinará, mensalmente, ao FUNPRODUZIR a quantia equivalente aos percentuais:
- Acrescido pelo Decreto nº 6.480, de 22-06-2006, art. 1º.

I - de 5% (cinco por cento) calculados sobre o valor de cada parcela do benefício concedido, a ser utilizada, se do COMEXPRODUZIR;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.480, de 22-06-2006, art. 1º.

II - de 3% (três por cento) calculados sobre o valor de cada parcela do crédito outorgado a ser utilizada, se do LOGPRODUZIR.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.480, de 22-06-2006, art. 1º.

§ 13. Os financiamentos cujo prazo final ocorra antes da data limite de 31 de dezembro de 2020 podem ser prorrogados até a referida data sem que sejam exigidos novos investimentos.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 14 Se a empresa beneficiária do incentivo do PRODUZIR elaborar e apresentar projeto de reenquadramento ou requerer prorrogação de prazo antes de expirada a vigência do contrato primitivo e caso haja atraso na nova contratação, o Termo de Acordo de Regime Especial – TARE –, de que trata o inciso V do caput deste artigo, poderá prever efeito retroativo, desde que haja previsão expressa no contrato de financiamento e a empresa beneficiária não tenha dado causa ao retardamento.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.926, de 03-04-2017.

§ 14. A data limite de fruição prevista no caput poderá ser prorrogada até 31 de dezembro de 2040, nos termos da Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

Art. 24. A empresa beneficiária do FUNPRODUZIR deve efetuar o pagamento do imposto correspondente a operações não incentivadas, parcelas relativas à média e à não incentivada, por meio de documentos de arrecadação distintos, conforme dispuser resolução do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR, atendidas as normas editadas pela Secretaria da Fazenda.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.412, de 27-07-2011.

Art. 24. A empresa beneficiária do FUNPRODUZIR deve efetuar o pagamento do imposto, por meio de documento de arrecadação distinto, conforme dispuser resolução do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR, atendidas as normas editadas pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º O financiamento utilizado pela empresa beneficiária no período de 12 (doze) meses deve ser pago de forma integral até o quinto dia útil após o término do período de carência.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 1º O pagamento do saldo devedor do financiamento recebido será efetuado anual e parceladamente, conforme dispuser a Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR - a partir do final do 2º (segundo) ano de fruição do benefício e sempre englobando os débitos dos 12 (doze) meses anteriores à data do início do pagamento.
- Renumerado para § 1º pelo Decreto nº 7.412, de 27-07-2011, art. 3º.

Parágrafo único. O pagamento do saldo devedor do financiamento recebido será efetuado anual e parceladamente, conforme dispuser a Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR - a partir do final do 2º (segundo) ano de fruição do benefício e sempre englobando os débitos dos 12 (doze) meses anteriores à data do início do pagamento.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.480, de 22-06-2006, art. 1º.

Parágrafo único. O saldo devedor deve ser pago no último dia útil do primeiro mês subseqüente àquele em que se completar o período anual de fruição ou em até 10 (dez) dias após a emissão do parecer conclusivo da Auditoria Interna do FUNPRODUZIR, prevalecendo o que ocorrer por último, sendo que o pagamento:

§ 1º-A O período de carência é de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia seguinte ao término do período de 12 (doze) meses de utilização do benefício.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 1º-B O valor do saldo do financiamento a ser pago deve ser obtido da seguinte forma:
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

I - soma-se o valor das parcelas financiadas utilizadas no período de 12 (doze) meses;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

II - apura-se o percentual de desconto da subvenção para investimento, de que trata o art. 25, a que a empresa beneficiária tenha direito, em função do cumprimento dos fatores de descontos constantes no contrato de financiamento;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

III - aplica-se o percentual obtido no inciso II deste parágrafo sobre o valor do somatório obtido conforme inciso I;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

IV - na hipótese de o valor do saldo de financiamento encontrado no inciso III ser diferente de zero, pode ser deduzido desse valor aquele pago no ano a título de antecipação de que tratam o inciso III do § 1º e o inciso IV, ambos do art. 23.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 1º-C Na aplicação do inciso IV do § 1º-B deste artigo a liquidação do saldo devedor é definitiva, não havendo qualquer restituição ao beneficiário, observando-se, ainda, o seguinte:
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

I - o valor da antecipação em dinheiro deve ser atualizado monetariamente;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

II - o valor do saldo devedor do financiamento deve ser convertido para valor presente, mediante a utilização da taxa ANBID - Associação Nacional dos Bancos de Investimento e Desenvolvimento.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 1º-D Compete à Auditoria Interna do Programa comprovar o cumprimento dos parâmetros previstos no contrato de financiamento e apurar o percentual do desconto a que a empresa tem direito a titulo de subvenção para investimento, nos termos do inciso III do § 1º e inciso IV, todos do art. 23.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 1º-E Para fins de apuração do saldo devedor do financiamento a pagar, devem ser realizados os seguintes atos no período de carência:
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

I - apresentação, pela empresa beneficiária, dos documentos necessários para a comprovação do cumprimento dos fatores de descontos previstos no inciso I do art. 25, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente àquele em que completar o período de 12 (doze) meses de fruição do benefício;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

II - emissão de parecer conclusivo sobre cumprimento dos parâmetros fatores de descontos e apuração do percentual do desconto a que a empresa tem direito a título de subvenção para investimento, pela Auditoria Interna, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento do processo.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 1º-F Na hipótese de descumprimento do inciso I do § 6º, a empresa beneficiária deve ser notificada para o cumprimento da obrigação em 10 (dez) dias, sob pena de perda do percentual de desconto a título de subvenção para investimento.
- Revogado pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016, art. 4º.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 1º-G Caso a empresa beneficiária discorde do parecer emitido pela Auditoria Interna de Controle, esta pode solicitar reconsideração do mesmo no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir de sua ciência.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

§ 1º-G Caso a empresa beneficiária discorde do parecer emitido pela Auditoria Interna do FUNPRODUZIR, pode ela solicitar reconsideração do mesmo no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir de sua ciência.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 1º-H. A Auditoria Interna tem o prazo de até 15 (quinze) dias para manter ou reconsiderar o seu ato. No primeiro caso, deverá encaminhar os autos à Comissão Executiva do PRODUZIR, que terá 30 (trinta) dias para análise e deliberação sobre a decisão mantida.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 1º-I A empresa beneficiária perderá o percentual de desconto a título de subvenção para investimento a que teria direito caso não apresente os documentos necessários para a comprovação do desconto no prazo estabelecido no inciso I do § 1º E deste artigo.
- acrescido pelo Decreto nº 8.862, de 08-02-2017.

§ 2º No caso de pagamento parcial, o valor pago deve ser imputado, sucessivamente e na ordem seguinte, cabendo a cada uma o saldo que remanescer após a imputação anterior:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.412, de 27-07-2011.

I – ao ICMS correspondente a operações não incentivadas;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.412, de 27-07-2011.

II – à parcela relativa à média;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.412, de 27-07-2011.

III – à parcela não incentivada.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.412, de 27-07-2011.

§ 3º A imputação prevista no § 2º aplica-se, também, no caso de descumprimento do disposto no caput.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.412, de 27-07-2011.

I - será efetuado anualmente de uma só vez;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.
- Revogado pelo Decreto nº 6.480, de 22-06-2006, art. 2º.

I - deve ser feito de uma só vez;

II - é devido a partir do término do segundo ano de fruição;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.
- Revogado pelo Decreto nº 6.480, de 22-06-2006, art. 2º.

II - é devido após o segundo ano de fruição;

III - é referente aos 12 (doze) meses do período anterior àquele do inciso II, deste artigo, sucessivamente.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.
- Revogado pelo Decreto nº 6.480, de 22-06-2006, art. 2º.

III - deve se referir aos primeiros 12 (doze) meses do período anterior .

Art. 24-A O beneficiário do Programa PRODUZIR tem direito à restituição de valores correspondentes a taxas, emolumentos, antecipação e outros valores pagos a maior, observado o seguinte:
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

I - a restituição deve ser feita sob a forma de compensação com valores de igual natureza devidos nos meses subsequentes;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

II - na impossibilidade de aplicação do inciso I, a restituição pode ser feita em dinheiro.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 1º Do valor da restituição devem ser deduzidos débitos do beneficiário junto ao Programa.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 2º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento a maior, não podendo ultrapassar o prazo de fruição do incentivo do PRODUZIR.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 3º As receitas recolhidas a maior podem ser compensadas nos meses subsequentes, respeitando-se o prazo limite de utilização do benefício, e observado o seguinte:
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

I - o pedido de compensação deve ser analisado pela Superintendência do Produzir/Fomentar;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

II - o pedido de compensação deve ser deferido ou indeferido pela Comissão Executiva do PRODUZIR.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

Art. 25. Sobre o saldo devedor a ser pago anualmente por cada empresa é concedida uma subvenção para investimento sob a forma de desconto sobre o valor do saldo devedor do financiamento, com a seguinte característica:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

Art. 25. Sobre o saldo devedor a ser pago anualmente por cada empresa, é facultada a concessão de uma subvenção para investimento, com a seguinte característica:

I - sob a forma de desconto, que pode atingir o percentual de até 100% (cem por cento);
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

I - sob a forma de desconto, que pode atingir o percentual de 30% (trinta por cento) a 100% (cem por cento);

II - deve constar do respectivo contrato de financiamento;

III - é definida segundo os critérios do Anexo II.

§ 1º A partir do primeiro dia útil do mês subseqüente àquele em que completar o período anual, a empresa beneficiária deve manter à disposição da Auditoria Interna do FUNPRODUZIR os documentos para comprovação do desconto previsto no inciso I.
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, VII.

§ 2º O prazo da análise dos documentos para comprovação do desconto, a ser feita pela Auditoria Interna do FUNPRODUZIR, não pode ser superior a 60 (sessenta) dias, contado do encerramento do período anual de fruição.
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, VII.

§ 3º A falta de comprovação, junto à Auditoria Interna do FUNPRODUZIR, de fator de desconto, cuja causa tenha sido dada pela empresa, implica perda do percentual correspondente, o qual pode ser compensado, caso haja saldo devedor do financiamento a pagar, em períodos futuros.
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, VII.

§ 4º Tratando-se do MICROPRODUZIR, a subvençccedil;ão para investimento, sob a forma de desconto, é concedida conforme normas constantes no Anexo V;

§ 5° O saldo devedor do financiamento, quando nele estiver incluído o valor total ou parcial do desconto previsto no inciso I deste artigo tem, para a sua exigência, prazo e carência igual ao do respectivo contrato, podendo o beneficiário utilizar-se do valor da antecipação em dinheiro para, alternativamente:
- Acrescido pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, VII.

I - efetuar a quitação do financiamento quando do vencimento do contrato;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, VII.

II - reduzir o valor do saldo devedor do financiamento, por meio de liquidação em oferta pública a ser realizada nos meses de junho e novembro de cada ano, bastando para tanto a solicitação de qualquer beneficiário;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, VII.

§ 6° Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, a quitação ou a liquidação do saldo devedor é definitiva, não se exigindo complementação e não havendo qualquer restituição ao beneficiário, observado, ainda, o seguinte:
- Acrescido pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, VII.

I - o valor da antecipação em dinheiro deve ser atualizado monetariamente;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, VII.

II - o valor do saldo devedor do financiamento deve ser convertido para valor presente, mediante a utilização da taxa ANBID - Associação Nacional dos Bancos de Investimento e Desenvolvimento.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, VII.

§ 7º O montante equivalente ao desconto obtido  a que se refere o caput deverá ser utilizado em ampliação ou na modernização do parque industrial do estabelecimento beneficiário do financiamento, dentro do prazo de até 20 (vinte) anos, a contar da quitação do saldo devedor respectivo.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

§ 7º O montante equivalente ao desconto a que se refere o caput deve ser utilizado em ampliação ou na modernização do parque industrial do estabelecimento beneficiário do financiamento, dentro do prazo de até 15 (quinze) anos a contar da quitação do saldo devedor.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

Art. 26. A empresa beneficiária deverá receber, posteriormente ao pagamento da parcela do imposto a ser pago, a quitação da parcela financiada pelo FUNPRODUZIR.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

Art. 26. A instituição bancária conveniada deve tomar as providências necessárias para operacionalizar o fluxo de recursos, com vistas a viabilizar a operação do financiamento do FUNPRODUZIR, de forma que o empréstimo a que a empresa tem direito seja efetuado de forma automática e simultânea ao pagamento do imposto.

Subseção III
Do Financiamento com Base na Disponibilidade Financeira

Art. 27. O FUNPRODUZIR pode financiar projeto de iniciativa do setor privado de interesse do desenvolvimento do Estado.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

Art. 27. O FUNPRODUZIR pode financiar projeto de iniciativa do setor privado com sua própria disponibilidade financeira, observado o seguinte:

I - o prazo máximo de financiamento é de:
- Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "c".

a) 15 (quinze) anos, para os projetos de implantação de novo empreendimento, expansão e diversificação da capacidade produtiva;
- Revogada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "c".

b) 7 (sete) anos, para o projeto de revitalização de unidade industrial paralisada;
- Revogada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "c".

c) 60 (sessenta) meses, para os projetos de invenção, pesquisa aplicada e novas tecnologias, apoio infra-estrutural, formação e treinamento de mão-de-obra especializada;
- Revogada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "c".

d) 36 (trinta e seis) meses, para os projetos de modernização tecnológica, gestão ambiental, aumento de competitividade, promoção institucional de investimento, realização de feira, exposição e evento promocional e de divulgação e “marketing”;
- Revogada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "c".

II - o valor do financiamento é igual ao valor:
- Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "c".

a) do investimento fixo total, excetuado o terreno, multiplicado pelo coeficiente de prioridade para o projeto, somado com o montante do capital de giro estimado para um ano, adotando-se o coeficiente de prioridade igual a 1 (um), para o projeto de implantação de novo empreendimento, de expansão e diversificação da capacidade produtiva e de revitalização de unidade industrial paralisada;
- Revogada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "c".

b) do gasto previsto, para os demais tipos de projetos;
- Revogada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "c".

III - o prazo de carência é de até 12 (doze) meses, com pagamento mensal;
- Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "c".

IV - a taxa de juros é de 6% (seis por cento) ao ano, sem atualização monetária;
- Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "c".

V - o valor a ser antecipado, no ato da liberação do financiamento, é de:
- Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "c".

a) 5% (cinco por cento), no caso do MICROPRODUZIR;
- Revogada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "c".

b) 10% (dez por cento), nos demais casos.
- Revogada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "c".

§ 1º O Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR poderá criar uma linha de crédito especial, a ser administrada pela Agência de Fomento de Goiás S/A., constituída pelos recebimentos provenientes dos financiamentos contratados com recursos do FUNPRODUZIR, desde sua criação, englobando 50 % (cinqüenta por cento) do principal, da atualização monetária, dos juros contratuais, multas e juros de mora, além de outros recursos provenientes de convênios e de outras fontes de receita que lhe forem atribuídas, destinada, prioritariamente, a empréstimos às empresas do ramo industrial, especialmente agroindustrial.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

§ 1º A Comissão Executiva do FUNPRODUZIR, levando em consideração a política econômica e fiscal do Estado de Goiás, pode estipular um percentual de atualização monetária a incidir sobre o valor do financiamento, sempre que a inflação anual, medida pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM - da Fundação Getúlio Vargas, for superior a 12% (doze por cento).

§ 2º Para aprovar a criação da linha de crédito especial e a concessão de empréstimos às empresas, com definição do valor, das condições, garantias, encargos e prazos estipulados, mencionadas no § 1º, deverá ser observada a votação favorável da maioria simples dos membros presentes do Conselho Deliberativo - CD/PRODUZIR e da Comissão Executiva - CE/PRODUZIR.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

§ 2º A taxa de juros está sujeita, em função da adimplência para com o FUNPRODUZIR e do integral e tempestivo cumprimento das obrigações tributárias, a um desconto:

I - de 20% (vinte por cento);

II - de 35% (trinta e cinco por cento), caso o empreendimento esteja localizado nas regiões goianas do norte, do nordeste ou do entorno do Distrito Federal;

III - 50% (cinqüenta por cento), caso o empreendimento esteja localizado nas regiões goianas do norte, do nordeste ou do entorno do Distrito Federal e, ainda, gere mais de 300 (trezentos) empregos diretos.

§ 3º A Secretaria de Indústria e Comércio, por meio do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, poderá celebrar convênios com órgãos estaduais, tendo por objeto a execução de obras de infra-estrutura, tais como prédios, galpões, saneamento básico, asfalto e energia elétrica em distritos industriais, condomínios industriais e em áreas industriais integradas à produção, utilizando, para tanto, os recursos mencionados no § 1º deste artigo, repassados pelo FUNPRODUZIR.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

§ 3º O projeto realizado por pessoa natural ou por entidade sem fim lucrativo, referente a tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado, não está sujeito a reembolso do valor financiado.

§ 4º A Agência de Fomento de Goiás S.A., como agente financeiro do PRODUZIR, deverá analisar o projeto de viabilidade econômico-financeira de que trata este artigo.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

§ 4º A Agência de Fomento de Goiás S.A. deve analisar o projeto de que trata esta subseção.

§ 5º O projeto realizado por pessoa natural ou por entidade sem fim lucrativo, referente a tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado, não está sujeito a reembolso do valor financiado.
- Renumerado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, II, "a".

Art. 28. O FUNPRODUZIR pode financiar projeto de atividade nos setores de comércio e de serviço, com sua própria disponibilidade financeira, observado o seguinte:
- Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "d".

I - o valor do financiamento deve ser igual ao valor dos gastos previstos e aprovados;
- Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "d".

II - o prazo de financiamento é de até 36 (trinta e seis) meses;
- Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "d".

III - o prazo de carência é de 12 (doze) meses, com pagamento mensal;
- Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "d".

IV - a taxa de juros é de 6% (seis por cento) ao ano, sem atualização monetária;
- Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "d".

V - o valor a ser antecipado, no ato da liberação do financiamento, é de:
- Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "d".

a) 5% (cinco por cento), no caso do MICROPRODUZIR;
- Revogada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "d".

b) 10% (dez por cento), nos demais casos.
- Revogada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "d".

§ 1º A Comissão Executiva do FUNPRODUZIR, levando em consideração a política econômica e fiscal do Estado de Goiás, pode estipular um percentual de atualização monetária a incidir sobre o valor do financiamento, sempre que a inflação anual, medida pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM - da Fundação Getúlio Vargas, for superior a 12% (doze por cento).
- Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "d".

§ 2º A taxa de juros está sujeita, em função da adimplência para com o FUNPRODUZIR e do integral e tempestivo cumprimento das obrigações tributárias, a um desconto:
- Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "d".

I - de 20% (vinte por cento);
- Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "d".

II - de 50% (cinqüenta por cento), caso o empreendimento esteja localizado nas regiões goianas do norte, do nordeste ou do entorno do Distrito Federal.
- Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "d".

§ 3º A empresa comercial, a prestadora de serviço, as suas associações e cooperativas podem apresentar ao FUNPRODUZIR projetos econômicos nas seguintes áreas:
- Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "d".

I - participação em feira e evento;
- Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "d".

II - campanha promocional de data especial;
- Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "d".

III - curso de treinamento e capacitação de funcionários;
- Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "d".

IV - melhoria tecnológica;
- Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "d".

V - capacitação de assistência técnica;
- Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "d".

VI - divulgação de potencialidade turística;
- Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "d".

VII - melhoria de infra-estrutura;
- Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "d".

VIII - alavancagem de base tecnológica;
- Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "d".

IX - criação de central de compras;
- Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "d".

X - incentivo à exportação;
- Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "d".

XI - reforma, ampliação e melhoria de instalação;
- Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "d".

XII - abertura de filial.
- Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "d".

§ 4º O FUNPRODUZIR pode também financiar programa desenvolvido pelo Estado em parceria com a iniciativa privada, objetivando reduzir o contingente de informalidade nos setores de comércio e de serviço.
- Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "d".

§ 5º No financiamento destinado a empresa prestadora de serviço é dada prioridade àquela que utilize tecnologia avançada, principalmente nas áreas de informática, telemática, genética e química.
- Revogado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, I, "d".

Seção III
Da Participação Acionária

Art. 29. A participação acionária em empresa privada que venha a realizar projeto industrial dá-se por meio de subscrição de ações preferenciais dessa empresa por parte da Agência de Fomento de Goiás S.A., com resgate ou recompra desses títulos pela empresa beneficiária, pelo valor nominal de subscrição, acrescido de atualização monetária e de juros de 12% (doze por cento) ao ano.

Parágrafo único. Na hipótese de não ser exercido o direito de resgate ou recompra, os títulos devem ser negociados pelo agente financeiro do PRODUZIR, na forma estabelecida pela administração do programa, observada a legislação pertinente.

Seção IV
Da Prestação de Garantia

Art. 30. A prestação de garantia pelo PRODUZIR pode ser efetuada pelo agente financeiro do programa, diretamente ou por meio de seguradora conveniada.

Seção V
Da Transferência de Saldo Credor de Imposto Estadual

Art. 31. Inclui-se entre outras formas de assistência financeira a transferência de saldo credor acumulado por contribuinte do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação para contribuinte do mesmo imposto, ambos estabelecidos no Estado de Goiás, quando o produto resultante da atividade industrial seja isento ou não tributado com manutenção de crédito, atendidas as formas, limites e condições estabelecidos na legislação tributária estadual, devendo ser implementada por meio de ato expedido pelo Secretário da Fazenda.
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, VIII.

Parágrafo único. Quando o acúmulo do crédito decorrer de exportação de mercadoria industrializada pelo beneficiário, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em estação aduaneira interior, localizada no Estado de Goiás, não é aplicado o limite de transferência previsto na legislação tributária estadual.
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, VIII.

TÍTULO III
DOS PROJETOS APRESENTADOS PELO SETOR PÚBLICO

CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 32. É beneficiário do PRODUZIR o agente público que venha implementar projeto de interesse do desenvolvimento industrial do Estado, relacionado com:

I - invenção, pesquisa aplicada e nova tecnologia;

II - apoio infra-estrutural a empreendimento produtivo;

III - formação e treinamento de mão-de-obra especializada;

IV - promoção institucional de investimento;

V - realização de feira, exposição e evento promocional correlato;

VI - divulgação e “marketing”;

VII - outras ações a serem definidas pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.

Parágrafo único. O agente público que pleitear o incentivo deve apresentar projeto à Comissão Executiva do PRODUZIR, detalhando os objetivos, as ações e os recursos financeiros necessários.

CAPÍTULO II
DAS AÇÕES

Art. 33. As ações relacionadas com apoio institucional e financeiro a projetos públicos que, visando amparar e estimular o desenvolvimento industrial do Estado, contam com o interesse do PRODUZIR, são as que abrangem as áreas de:

I - ciência e tecnologia;

II - infra-estrutura, compreendendo terreno, galpão industrial e obras básicas;

III - formação e treinamento de mão-de-obra especializada;

IV - promoção de investimento;

V - realização de feira, exposição e outro evento da espécie;

VI - outras ações a serem definidas pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.

§ 1º Na prestação do apoio previsto neste artigo, o PRODUZIR conta com recurso orçamentário e de repasses, estadual ou externo, entre outros e tem, de acordo com a área envolvida no projeto, a participação do respectivo órgão da administração estadual.

§ 2º O agente público beneficiário do incentivo do PRODUZIR deve prestar conta, mensalmente, à Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do PRODUZIR, demonstrando a aplicação do recurso, o saldo e o resultado do projeto.

§ 3º O projeto de financiamento ao setor público estadual não é reembolsável.

TÍTULO IV
DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

CAPÍTULO I
DA ORIGEM DOS RECURSOS

Seção I
Do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR

Art. 34. O PRODUZIR, objetivando financiar projetos e ações complementares de interesse do desenvolvimento industrial do Estado de Goiás, conta com recursos do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR -, de natureza contábil e orçamentária, com autonomia financeira e administrativa.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

Art. 34. O PRODUZIR, objetivando financiar projetos e ações complementares de interesse do desenvolvimento industrial do Estado de Goiás, conta com recursos do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR , que tem autonomia financeira, administrativa e contábil.

§ 1° São recursos do FUNPRODUZIR:

I - a dotação consignada no Orçamento do Estado de Goiás e os créditos adicionais;

II - a operação de crédito que for constituída em seu benefício, tendo o Estado de Goiás como mutuário;

III - o retorno de aplicações, empréstimos, juros, financiamentos, antecipações, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha firmado com seus beneficiários;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

III - o retorno de aplicação de empréstimo, financiamento, arrendamento ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;

IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 24-04-2001, art. 1º.

IV - as taxas, os emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

V - o resultado de aplicação financeira e de capital, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;

VI - dotação e contribuição de entidade governamental e privada;

VII - bens e direitos, sob qualquer forma, integralizados ao Fundo, a qualquer título;

VIII - recurso de outro fundo estadual que lhe for destinado;

IX - dotação orçamentária e outra forma legal de repasse que lhe sejam destinados por municípios conveniados com o Estado de Goiás, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades industriais estratégicas.

§ 2º O apoio do FUNPRODUZIR ocorrerá, preferencialmente, aos empreendimentos sediados ou que venham a se instalar nos territórios de municípios conveniados com o Estado de Goiás, nos termos do disposto no inciso IX deste artigo.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 2° O apoio do FUNPRODUZIR aos empreendimentos industriais somente ocorrerá para aqueles sediados ou que venham a se instalar nos territórios de municípios conveniados com o Estado de Goiás, nos termos do disposto no inciso IX deste artigo.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 24-04-2001, art. 1º.

§ 2º A contribuição do Estado de Goiás para o FUNPRODUZIR é igual ao percentual a seguir discriminado, relativo a sua quota parte no montante do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação que for efetivamente pago pela empresa beneficiária ao Tesouro do Estado de Goiás, relativo à operação própria com produto previsto no respectivo projeto e por ela industrializado:

I - 90% (noventa por cento), no caso do subprograma MICROPRODUZIR;
- Suprimido pelo Decreto nº 5.413, de 24-04-2001, art. 1º.

II - 73% (setenta e três por cento), nos demais casos.
- Suprimido pelo Decreto nº 5.413, de 24-04-2001, art. 1º.

§ 3° A contribuição do Estado de Goiás para o FUNPRODUZIR é igual ao percentual a seguir discriminado, relativo a sua quota parte no montante do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação que tiver que ser pago pela empresa beneficiária ao Tesouro do Estado de Goiás:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.833, 30-09-2003, art. 1º.

§ 3° A contribuição do Estado de Goiás para o FUNPRODUZIR é igual ao percentual a seguir discriminado, relativo a sua quota parte no montante do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação que for efetivamente pago pela empresa beneficiária ao Tesouro do Estado de Goiás, relativo à operação própria com produto previsto no respectivo projeto e por ela industrializado:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 24-04-2001, art. 1º.

§ 3º O município interessado em participar do Programa PRODUZIR, para incentivar a empresa localizada ou que venha se localizar no âmbito de seu território, deve:

I - 98% (noventa e oito por cento), no caso do subprograma MICROPRODUZIR;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

I - 90% (noventa por cento), no caso do subprograma MICROPRODUZIR;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 24-04-2001, art. 1º.

I - celebrar convênio, individual por empresa ou global, com o Estado de Goiás comprometendo-se a efetuar provisão orçamentária do recurso necessário a fazer face às despesas de financiamento;

II - 45% (quarenta e cinco por cento) na hipótese de imposto relativo à distribuição de mercadoria que não seja resultante de operação industrial própria;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.833, de 30-09-2003, art. 1º.
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, IX.

II - 73% (setenta e três por cento), nos demais casos;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 24-04-2001, art. 1º.

II - expedir lei municipal autorizando a destinação do recurso orçamentário para o FUNPRODUZIR;

III - 73% (setenta e três por cento), nos demais casos.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.833, de 30-09-2003, art. 1º.

III - participar com, no mínimo, 1/3 (um terço) da contribuição realizada pelo Estado;

IV - ressarcir o Estado, no primeiro mês em que a lei municipal tenha entrado em vigor, do valor de sua responsabilidade, caso o início de fruição do benefício tenha-se dado antes da vigência da lei autorizativa.

§ 4° O município interessado em participar do Programa PRODUZIR, para incentivar a empresa localizada ou que venha se localizar no âmbito de seu território, deve:
- Acrescido pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

I - celebrar convênio, individual por empresa ou global, com o Estado de Goiás comprometendo-se a efetuar provisão orçamentária do recurso necessário a fazer face às despesas de financiamento;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

II - expedir lei municipal autorizando a destinação do recurso orçamentário para o FUNPRODUZIR;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

III – participar com, no mínimo, 1/3 (um terço) da contribuição realizada pelo Estado, em bens ou serviços, compreendidos: aporte financeiro ao FUNPRODUZIR, doação de imóveis para assentamento das empresas, serviços de infraestrutura nos Distritos Industriais, isenção de impostos municipais às empresas assentadas ou o oferecimento de quaisquer outras vantagens que possam agregar valor para o fomento da atividade empresarial a ser sediada ali.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

III - participar com 1/3 (um terço) da contribuição realizada pelo Estado, multiplicado pelo respectivo Índice de Participação do Município aplicável no exercício;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

IV - ressarcir o Estado, no primeiro mês em que a lei municipal tenha entrado em vigor, do valor de sua responsabilidade, caso o início de fruição do benefício tenha-se dado antes da vigência da lei autorizativa.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

§ 5° O Estado de Goiás poderá provisionar o FUNPRODUZIR relativamente aos recursos que seriam de responsabilidade dos municípios não conveniados.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

Seção II
Das demais origens de recursos financeiros

Art. 35. O PRODUZIR conta, além dos recursos do FUNPRODUZIR, com aqueles provenientes de:

I - dotação orçamentária e repasse do Governo do Estado de Goiás;

II - repasse do Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO, resguardadas suas normas e condições operacionais;

III - de transferências e repasses da União, de município e Externos;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

III - transferência e repasse da União e de município;

IV - empréstimo e repasse de instituição e fundo destinados ao financiamento de política de desenvolvimento econômico e regional;

V - convênio, doação, contribuição e outra fonte de receita que lhe for atribuída;

VI - recurso concedido por fundo e instituição financeira, nacional e internacional.

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DO RECURSO

Art. 36. O montante de recurso decorrente de antecipação de pagamento, relacionado com o financiamento que tenha por base a arrecadação e o faturamento do beneficiário, após deduzida a taxa de administração do Agente Financeiro, deve ser aplicado na seguinte forma:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

Art. 36. O montante de recurso decorrente de antecipação de pagamento, relacionado com o financiamento que tenha por base a arrecadação e o faturamento do beneficiário, e de retorno financeiro do FUNPRODUZIR deve ser aplicado da seguinte forma:

I - 5% (cinco por cento) em estímulo às atividades culturais;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

I - 8% (oito por cento) em estímulo às atividades culturais;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

I - 15% (quinze por cento) em estímulo às atividades culturais;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

I - 80% (oitenta por cento), distribuídos nos seguintes percentuais:

a) 15% (quinze por cento) em estímulo às atividades culturais;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.480, de 22-06-2006, art. 1º.
- Revogado pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009, art. 3º, V.

a) 20% (vinte por cento) com a realização anual, na cidade de Goiás, do Festival Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental - FICA;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.002, de 27-08-2004, art. 1º.

a) 20% (vinte por cento), em investimentos relacionados com a cultura do Estado de Goiás;

b) 15% (quinze por cento) em incentivo às atividades esportivas, praticadas de modo não profissional;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.480, de 22-06-2006, art. 1º.
- Revogado pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009, art. 3º, V.

b) 20% (vinte por cento), em investimentos relacionados com o esporte praticado de modo não profissional;

c) 30% (trinta por cento) em apoio às micro e pequenas empresas;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.480, de 22-06-2006, art. 1º.
- Revogado pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009, art. 3º, V.

c) 45% (quarenta e cinco por cento), no apoio à microempresa e à empresa de pequeno porte;

d) 40% (quarenta por cento) no custeio e na manutenção do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.480, de 22-06-2006, art. 1º.
- Revogado pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009, art. 3º, V.

d) 15% (quinze por cento), no custeio do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR;

II - 1% (um por cento) em incentivo ao desenvolvimento das atividades esportivas;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

II - 2% (dois por cento) em incentivo ao desenvolvimento de atividades esportivas;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

II - 5%; (cinco por cento) em incentivo ao desenvolvimento das atividades esportivas, praticadas de modo não profissional;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

II - 20% (vinte por cento) restantes, em projetos privados previstos neste regulamento, conforme definição do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR.

III - 10% (dez por cento) em apoio às micro e pequenas empresas;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

III - 15% (quinze por cento) em apoio às micro e pequenas empresas;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

IV - 79% (setenta e nove por cento) em financiamento das despesas previstas no inciso III do art. 18, abragendo despesas com o custeio, a execução e a manutenção de projetos públicos e correspondentes estruturas, obras, serviços e pessoas;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

IV - 50% (cinquenta por cento) para financiamento das despesas previstas no inciso III do art. 18;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

IV - 50% (cinqüenta por cento) em financiamento das despesas previstas nos incisos II, ‘j’, e III do art. 18;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

V - 15% (quinze por cento) em fomento às atividades sociais e econômicas do Estado, amparadas pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás - FUNDES;
- Revogado pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016, art. 4º.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

V - 15% (quinze por cento) em fomento às atividades sociais e econômicas do Estado, desenvolvidas pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás - FUNDES.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

VI - 1% (um por cento) para o laboratório de pesquisa e inovação da Indústria Química do Estado de Goiás – IQUEGO;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

VI - 5% (cinco por cento) em fomento a projetos de pesquisa, inovação, desenvolvimento regional e APL(s);
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

VII - 1% (um por cento) para atividades de desenvolvimento do Centro Cultural Oscar Niemeyer;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

VII - 2% (dois por cento) para atividades de desenvolvimento do Centro Cultural Oscar Niemeyer;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

VIII - 3% (três por cento) para programa de prevenção e repressão preventiva ao uso e tráfico de drogas, álcool e tabaco no Estado de Goiás.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 1º O recurso financeiro previsto neste artigo:

I - quando destinado à prática de esporte não profissional, deve:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.002, de 27-08-2004, art. 1º.

I - quando destinado à cultura e à prática de esporte não profissional, deve:

a) ser, obrigatoriamente, aplicado no município onde estiver instalada a empresa beneficiária do PRODUZIR geradora do recurso, em percentual equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento);

b) estar vinculado ao custeio de projeto de atividade esportiva específica, ficando vedada a sua destinação para outra finalidade;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.002, de 27-08-2004, art. 1º.

b) estar vinculado ao custeio de projeto de atividade esportiva e cultural específica, sendo vedada sua destinação para outro fim;

II - quando destinado à microempresa e à empresa de pequeno porte, abrange financiamento em investimento fixo e em capital de giro, cuja proposta de aplicação, indicando o setor e o projeto a serem beneficiados, o valor máximo de financiamento individual, o prazo, a taxa de juro e a forma de retorno, deve ser anualmente submetida pela Secretaria de Estado da Indústria e Comércio ao Conselho Deliberativo do PRODUZIR.

§ 2º O beneficiário de financiamento relativo a projeto esportivo deve divulgar em peça publicitária a logomarca do PRODUZIR, garantindo o mesmo destaque para a logomarca dos demais patrocinadores, se houver.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.002, de 27-08-2004, art. 1º.

§ 2º O beneficiário de financiamento relativo a projeto cultural ou esportivo deve divulgar em peça promocional a logomarca do PRODUZIR, garantindo o mesmo destaque para a logomarca dos demais patrocinadores ou parceiros, se houver.

§ 3º O recurso destinado ao custeio do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR é depositado em conta bancária com titularidade do FUNPRODUZIR/Secretaria da Indústria e Comércio.

§ 4º Os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando o principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, serão destinados às despesas relacionadas com as atividades institucionais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

§ 4º Os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando o principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, serão destinados às despesas relacionadas com as atividades institucionais da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 4º Os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando o valor principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, conforme definido neste Regulamento, serão destinados às despesas previstas nos incisos II, ‘j’, e III do art. 18.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

§ 4º os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, conforme definido no regulamento, serão destinados em partes iguais para:
- Acrescido pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

a) empréstimos e financiamentos a projetos privados;
- Revogado pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009, art. 3º, V.

b) custeio do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR, desde que para aplicação exclusiva em suas atividades-fins.
- Revogado pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009, art. 3º, V.

Art. 37 A pessoa interessada em obter benefício do FUNPRODUZIR para desenvolver determinada atividade de natureza desportiva ou de incentivo à microempresa e à empresa de pequeno porte deve apresentar carta consulta:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.002, de 27-08-2004, art. 1º.

Art. 37. A pessoa interessada em obter benefício do FUNPRODUZIR para desenvolver determinada atividade de natureza cultural, desportiva ou de incentivo à microempresa e à empresa de pequeno porte deve apresentar carta consulta:

I - à Agência Goiana de Esporte e Lazer, se versar sobre atividade de natureza desportiva;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.002, de 27-08-2004, art. 1º.

I - à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL ou ao Conselho Estadual de Desporto e Lazer, sendo a atividade de natureza cultural ou desportiva, respectivamente;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

I - à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, sendo a atividade de natureza cultural ou desportiva;

II - à Comissão Executiva do PRODUZIR/FUNPRODUZIR, se se tratar de incentivo à microempresa e à empresa de pequeno porte ou relacionada com projeto privado cuja aplicação do recurso dependa de definição do Conselho Deliberativo do PRODUZIR/FUNPRODUZIR.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.002, de 27-08-2004, art. 1º.

II - à Comissão Executiva do FUNPRODUZIR, sendo a atividade de incentivo à microempresa e à empresa de pequeno porte ou relacionada com projeto privado cuja aplicação do recurso dependa de definição do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR.

§ 1º Sendo aprovada a carta consulta, o respectivo projeto acompanhado do correspondente parecer técnico é encaminhado para deliberação:

I - se de natureza desportiva à Presidência da AGEL;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.002, de 27-08-2004, art. 1º.

I - se de natureza cultural, ao Conselho Estadual de Cultura;

II - se de incentivo à microempresa e à empresa de pequeno porte ou relacionado com projeto privado cuja aplicação do recurso dependa de definição do Conselho Deliberativo do PRODUZIR/FUNPRODUZIR, à Agência de Fomento de Goiás S.A., para análises técnica, econômica e financeira.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.002, de 27-08-2004, art. 1º.

II - se de natureza desportiva, ao Conselho Estadual de Desporto e Lazer;

III - se de incentivo à microempresa e à empresa de pequeno porte ou relacionado com projeto privado cuja aplicação do recurso dependa de definição do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR, à Agência de Fomento de Goiás S. A., para análise técnico-econômica e financeira.

§ 2º A entidade autárquica e o órgão colegiado mencionados no § 1º, manifestando-se favorável à concessão do benefício, nos termos propostos, devem estabelecer as condições técnicas em que o financiamento é concedido, remetendo o projeto à Agência de Fomento de Goiás S.A., a que compete o deferimento do financiamento.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.002, de 27-08-2004, art. 1º.

§ 2º Os órgãos mencionados no parágrafo anterior, manifestando-se favoravelmente pela concessão do benefício, devem estabelecer as condições técnicas em que o financiamento é concedido e remeter o projeto à Agência de Fomento de Goiás S. A., a quem compete conceder o financiamento.

§ 3º O PRODUZIR/FUNPRODUZIR e a Agência de Fomento de Goiás S.A. fornecerão informações à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL e à Agência Goiana de Esporte e Lazer a respeito do valor e da disponibilidade de recursos financeiros destinados ao Festival Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental - FICA e ao esporte praticado de modo não profissional.”
- Redação dada pelo Decreto nº 6.002, de 27-08-2004, art. 1º.

§ 3º O PRODUZIR e a Agência de Fomento de Goiás S. A. devem manter informados a Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, o Conselho Estadual de Cultura e o Conselho Estadual de Desporto e Lazer a respeito da disponibilidade de recurso financeiro para investimento em cultura e em esporte praticado de modo não profissional.

TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

CAPÍTULO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 38. O PRODUZIR e o FUNPRODUZIR são administrados por um conselho deliberativo, que é composto pelos seguintes membros:

I - Secretários de Estado:

a) de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, que excercerá a função de Presidente; 
- Redação dada pelo Decreto n.9.519, de 24-09-2019.

a) de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, que exercerá a função de presidente;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

a) de Indústria e Comércio, que exercerá a função de presidente;

b) de Estado da Economia; 
- Redação dada pelo Decreto n.9.519, de 24-09-2019.

b) da Fazenda;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

b) do Planejamento e Desenvolvimento;

c) de Estado da Administração;
- Redação dada pelo Decreto n.9.519, de 24-09-2019.

c) de Gestão e Planejamento;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

c) da Fazenda;

d) de Cidadania e Trabalho;
- Revogado pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016, art. 4º.

e) de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- Revogado pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016, art. 4º.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

e) de Ciência e Tecnologia;

f) de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
- Revogado pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016, art. 4º.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

f) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

g) de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
- Redação dada pelo Decreto n.9.519, de 24-09-2019.
 

g) de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

g) do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

g) do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Habitação;

h) de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
- Revogado pelo Decreto n.9.519, de 24-09-2019, art. 4º.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

h) da Infra-Estrutura;

i) de Estado de Desenvolvimento e Inovação; 
- Acrescida pelo Decreto n.9.519, de 24-09-2019.

j) de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 
- Acrescida pelo Decreto n.9.519, de 24-09-2019.

II - Presidentes das seguintes agências:

a) Agência de Fomento de Goi&aaaacute;s S. A.;

b) da Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo;
- Revogado pelo Decreto n.9.519, de 24-09-2019, art. 4º.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

b) Agência Goiana de Turismo;

c) Agência Goiana de Desenvolvimento Regional.
- Revogado pelo Decreto n.9.519, de 24-09-2019, art. 4º.

III - presidentes das seguintes entidades da sociedade civil:

a) Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;

b) Federação do Comércio do Estado de Goiás - FECOMÉRCIO;

c) Federação de Agricultura - FAEG;

d) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG;

e) Federação da Câmara dos Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás - FCDL;

f) Federação dos Trabalhadores nas Indústrias no Estado de Goiás - FTIEG;

g) Federação dos Trabalhadores em Agricultura do Estado de Goiás - FETAEG;
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, X.

h) Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL;

i) Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás - OCG;

j) da Agência de Apoio ao Empreendedor e Pequeno Empresário (SEBRAE/GO);
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

j) Associação Goiana da Pequena Empresa - AGPE;

k) da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás - ACIEG.
- Acrescida pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

l) Associação Goiana do Municípios - AGM;
- Revogada pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 2º.

m) da Associação dos Jovens Empresários de Goiânia - AJE.
- Acrescida pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

IV – os Superintendentes Executivos de:
- Revogado pelo Decreto n.9.519, de 24-09-2019, art. 4º.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

a) Indústria;
- Revogado pelo Decreto n.9.519, de 24-09-2019, art. 4º.

b) Ciência e Tecnologia;
- Revogado pelo Decreto n.9.519, de 24-09-2019, art. 4º.

c) Agricultura;
- Revogado pelo Decreto n.9.519, de 24-09-2019, art. 4º.

d) Desenvolvimento Regional.
- Revogado pelo Decreto n.9.519, de 24-09-2019, art. 4º.

IV - deputados estaduais, em número de 2 (dois), sendo um indicado dentre os integrantes da Comissão de Desenvolvimento e outro pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa;

V - o Presidente da Associação Goiana dos Municípios - AGM;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, X.

§ 1o O Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, quando ausente ou impedido, será substituído pelo Subsecretário de Fomento e Competitividade, para exercer a Presidência do Conselho Deliberativo.
- Redação dada pelo Decreto n.9.519, de 24-09-2019.

§ 1º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, quando ausente ou impedido, deverá nomear substituto para exercer a Presidência do Conselho Deliberativo do PRODUZIR, e na falta deste, a função deverá ser exercida por outro Secretário de Estado, observada a ordem indicada  no inciso I deste artigo.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

§ 1º O Secretário de Indústria e Comércio, quando ausente ou impedido, deve nomear substituto para exercer a Presidência do Conselho Deliberativo e, na falta deste, a função deve ser exercida por outro Secretário de Estado, na ordem indicada no inciso I do caput deste artigo.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 1º O Secretário da Indústria e Comércio, na sua ausência ou impedimento, é substituído por outro Secretário de Estado, na ordem indicada no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º O Conselho Deliberativo conta ainda com:

I - um suplente para cada um de seus membros, indicado pelo respectivo titular;

II - um comitê técnico para assessorá-lo, composto de 8 (oito) pessoas indicadas pelos Secretários de Estado, as quais devem preencher os seguintes requisitos:

a) ser portadoras de diploma de curso superior;

b) possuir notório saber nas áreas econômica, tributária e de planejamento.

§ 3º O Conselho Deliberativo reúne-se, semestralmente, podendo ser convocado extraordinariamente, sempre que necessário, por seu Presidente ou pela maioria dos seus conselheiros, na forma regimental.

§ 4º As decisões do Conselho Deliberativo serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente, além do voto como conselheiro, o voto de qualidade.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

§ 4º As decisões do Conselho Deliberativo são adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente, além do voto como Secretário de Indústria e Comércio, o voto de qualidade.

§ 5º Compete ao Conselho Deliberativo:

I - apreciar pedido de reconsideração de decisão não unânime da sua Comissão Executiva, nos casos de indeferimento de projeto e de suspensão ou revogação de benefício;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

I - apreciar pedido de reconsideração de decisão não unânime da sua Comissão Executiva, nos casos de indeferimento de projeto ou de carta consulta e de suspensão ou revogação de benefício;

II - autorizar a utilização dos recursos do FUNPRODUZIR, por iniciativa da Superintendência do Produzir, Fomentar e FCO da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, visando atender a programas de interesse de desenvolvimento do Estado; 
- Redação dada pelo Decreto n.9 .519, de 24-09-2019.

II - autorizar a utilização dos recursos do FUNPRODUZIR, por iniciativa da Superintendência do Produzir/Fomentar da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, visando atender a programas de interesse do desenvolvimento do Estado;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

II - autorizar a utilização dos recursos do FUNPRODUZIR, definidos no § 1º do art. 27 deste Regulamento, por iniciativa da Secretaria Executiva do PRODUZIR, visando atender a programas de interesse do desenvolvimento do Estado;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

II - aprovar a programação, o orçamento e o relatório anuais;

III - aprovar a programação, o orçamento e o relatório anuais;
- Renumerado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º.

IV - estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;
- Renumerado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º.

V - apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelo PRODUZIR;
- Renumerado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º.

VI - sugerir ao Poder Executivo modificações no disciplinamento jurídico do PRODUZIR;
- Renumerado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º.

VII - aprovar o seu Regimento Interno;
- Renumerado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º.

VIII - propor, por meio do seu Presidente, a concessão de vantagens pecuniárias a servidores que prestam serviços ao PRODUZIR;
- Renumerado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º.

IX - exercer outras atribuições de ordem geral.
- Renumerado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º.

§ 6º A matéria que, direta ou indiretamente, afeta a receita tributária, somente pode ser apreciada e aprovada pelo Conselho Deliberativo, após a manifestação favorável da Secretaria da Fazenda e da Secretaria da Indústria e Comércio.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.821, de 03-09-2003, art. 2º.
- Revogado pelo Decreto nº 8.209, de 11-07-2014, art. 1º.

CAPÍTULO II
DOS DEMAIS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I
Da Comissão Executiva

Art. 39. A coordenação e a execução dos trabalhos do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR ficam a cargo de uma Comissão Executiva, que é composta pelos seguintes membros:

I - Secretários de Estado:

a) de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, que exercerá a função de Presidente; 
- Redação dada pelo Decreto n.9 .519, de 24-09-2019.

a) de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, que exercerá a função de presidente;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016

a) de Indústria e Comércio, que exercerá a função de presidente;

b) de Estado de Economia; 
- Redação dada pelo Decreto n.9 .519, de 24-09-2019.

b) da Fazenda
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016

b) do Planejamento e Desenvolvimento;

c) de Estado da Administração;
- Redação dada pelo Decreto n.9 .519, de 24-09-2019.

c) de Gestão e Planejamento;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016

c) da Fazenda;

d) de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- Acrescido pelo Decreto n.9 .519, de 24-09-2019. 

e) de Estado de Desenvolvimento e Inovação;
- Acrescido pelo Decreto n.9 .519, de 24-09-2019.

II - participantes do Conselho Deliberativo, em número de 2 (dois), eleitos entre os representantes das entidades da sociedade civil, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução após completo rodízio de todos os seus membros;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

II - participantes do Conselho Deliberativo, em número de 3 (três), eleitos entre os representantes das entidades da sociedade civil, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução após completo rodízio de todos os seus membros.

III - Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

IV - Diretor-Presidente do Agente Financeiro do Programa PRODUZIR.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

V - Presidente da Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

VI - Presidente da Agência de Apoio ao Empreendedor e Pequeno Empresário - SEBRAE-GO; 
- Acrescido pelo Decreto n.9 .519, de 24-09-2019. 

§ 1o O Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, quando impedido, será substituído pelo Subsecretário de Fomento e Competitividade, para exercer a Presidência da Comissão Executiva.
- Redação dada pelo Decreto n.º 9.519, de 24-09-2019.

§ 1º O Secretário de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, quando impedido, deve nomear substituto para exercer a Presidência da Comissão Executiva.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

§ 1º O Secretário de Indústria e Comércio, quando ausente ou impedido, deve nomear substituto para exercer a Presidência da Comissão Executiva.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 1º O Secretário da Indústria e Comércio, na sua ausência ou impedimento, é substituído por outro Secretário de Estado, na ordem indicada no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º A Comissão Executiva reúne-se mensalmente, podendo ser convocada, extraordinariamente, sempre que necessário, por seu Presidente ou pela maioria dos seus integrantes, na forma regimental.

§ 3º As decisões da Comissão Executiva:

I - são adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente, além do voto como membro, o voto de qualidade;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

I - são adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente, além do voto como membro, o voto de qualidade;

II - estão sujeitas, quando não unânimes, a pedido de reconsideração ao Conselho Deliberativo, nos casos de:

a) não-aprova&cceccedil;ão de projeto;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

a) indeferimento de projeto ou de carta consulta;

b) suspensão ou revogação de benefício.

§ 4º Compete à Comissão Executiva:

I - aprovar projeto e concessão de benefício;

II - aprovar norma e procedimento operacionais;

III - elaborar proposta anual de programação e do orçamento;

IV - acompanhar a execução do PRODUZIR e de projeto assistido, em articulação com o agente financeiro e com qualquer outro órgão governamental envolvido;

V - elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo o Relatório Anual das atividades do PRODUZIR;

VI - autorizar a realização de auditagem em qualquer empreendimento beneficiário do PRODUZIR;

VII - decidir sobre a aplicação das penalidades de suspensão ou revogação do contrato, ressalvado o disposto no § 4º do art. 43;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.821, de 03-09-2003, art. 2º.

VII - decidir sobre a aplicação das penalidades de suspensão ou revogação do contrato;

VIII - analisar e emitir parecer em processos de restituição de valores correspondentes a taxas, emolumentos, antecipações e outros valores pagos a maior;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

VIII - exercer outras atividades definidas pelo Conselho Deliberativo.

IX - exercer outras atividades definidas pelo Conselho Deliberativo.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 5o As decisões da Comissão Executiva devem ser operacionalizadas e assessoradas pela Superintendência do Produzir, Fomentar e FCO.
- Acrescido pelo Decreto n.9 .519, de 24-09-2019.

§ 5º As decisões da Comissão Executiva devem ser operacionalizadas e assessoradas pela Superintendência do Produzir/Fomentar.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 6º Os Secretários de Estado, em suas ausências ou impedimentos, devem nomear seus representantes.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 7º O Chefe da Procuradoria Setorial da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços promoverá o assessoramento jurídico da Comissão Executiva mediante prévia manifestação nos autos e participação nas reuniões previstas no § 2o
- Acrescido pelo Decreto n.9 .519, de 24-09-2019.

 

§ 7º O Chefe da Advocacia Setorial da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação promoverá o assessoramento jurídico da Comissão Executiva mediante prévia manifestação nos autos e participações nas reuniões previstas no § 2º. 
- Acrescido pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016. 

Seção II
Da Secretaria Executiva

Art. 40. O Conselho Deliberativo conta com a Superintendência do Produzir, Fomentar e FCO, integrante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, encarregada de operacionalizar as decisões do referido Colegiado e também as da Comissão Executiva, contando com o apoio da Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento. 
- Redação dada pelo Decreto n.9 .519, de 24-09-2019.

Art. 40. O Conselho Deliberativo conta com uma Secretaria Executiva, denominada Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR, integrante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, encarregada de operacionalizar as decisões do referido Colegiado e também as da Comissão Executiva.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

Art. 40. O Conselho Deliberativo conta com uma Secretaria-Executiva, denominada Secretaria-Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR, órgão integrante da Secretaria de Indústria e Comércio, encarregada de operacionalizar as decisões do referido Colegiado e também as da Comissão Executiva.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

Art. 40. O Conselho Deliberativo conta com uma Secretaria Executiva, órgão integrante da Secretaria de Indústria e Comércio, que se encarrega de operacionalizar as suas decisões, bem como as decisões da Comissão Executiva.

§ 1o Compete à Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento, no apoio administrativo ao PRODUZIR/FOMENTAR:
- Redação dada pelo Decreto n.9 .519, de 24-09-2019.

§ 1º - Compete à Secretaria-Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

§ 1º Compete à Secretaria Executiva:

I - emitir parecer técnico em processo relativo à concessão de benefício pelo PRODUZIR;

II - coordenar e executar a atividade administrativa relacionada com orçamento, finança e contabilidade do PRODUZIR;

III - coordenar a atividade relativa ao FUNPRODUZIR junto ao agente financeiro;

IV - apoiar a atividade do Conselho Deliberativo do PRODUZIR e da sua Comissão Executiva;

V - proceder estudo e propor medida tendente a atrair novo investimento industrial para o Estado de Goiás;

VI - elaborar relatório mensal e anual de suas atividades, bem como das atividades da Comissão Executiva e do Conselho Deliberativo do PRODUZIR;

VII - exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º A conta bancária com titularidade do FUNPRODUZIR/Secretaria de Indústria e Comércio é movimentada, conjuntamente, pelo Secretário de Indústria e Comércio e pelo Secretário Executivo do PRODUZIR.

Seção III
Da Auditoria Interna

Art. 41. O sistema de controle do Programa PRODUZIR deve contar com uma Auditoria Interna de Controle, integrada à Secretaria de Estado da Fazenda, e ser composta por seus servidores, ou a ela alocados ou postos à sua disposição, contando com, pelo menos, um Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.862, de 08-02-2017.

Art. 41. O sistema de controle do Programa PRODUZIR  deve contar com uma Auditoria Interna de Controle, integrada à Secretaria de Estado da Fazenda, composta por servidores da Administração Pública direta, contando com pelos menos um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais – AFTE.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

Art. 41. O controle do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR é realizado por meio de uma comissão de auditoria interna, composta de membros da Administração Pública Estadual e nomeada pela Comissão Executiva, que deve contar dentre os seus integrantes com pelo menos um Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais - AFTE.

§ 1º No exercício de sua função, a Auditoria Interna de Controle deve:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

§ 1º No exercício de sua função, a Auditoria Interna deve:

I - verificar fisicamente a execução do projeto;

II - realizar análise na escrita fiscal e contábil do beneficiário do programa, bem como na documentação apresentada;

III - utilizar de formulários próprios para:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

III - utilizar de formulários próprios para a determinação do coeficiente de prioridade e cálculo do desconto, a emissão de certificado de desconto ou de proposição de reenquadramento do projeto e para a de suspensão ou revogação do benefício, conforme o caso;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

a) apurar o percentual do desconto a que a empresa tem direito;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

b) propor suspensão ou revogação do benefício, conforme o caso;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

III - utilizar, para determinação do coeficiente de prioridade e cálculo do desconto, de formulário próprio que servirá de base para emissão do certificado de desconto e de proposição de suspensão ou revogação do benefício, conforme o caso;

IV - atentar para o fato de que os equipamentos usados não são válidos para comprovar a implantação de novo empreendimento, se eles provierem de desativação intencional de empresa existente;

V - utilizar-se de outros recursos disponíveis para o integral e fiel cumprimento de sua atribuições.

§ 2º O período de auditagem é aquele compreendido entre o início de fruição do benefício e o da data de pagamento do saldo devedor ou entre as duas datas deste pagamento.

§ 3º Compete, ainda, à Auditoria Interna de Controle:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

§ 3º Compete, ainda, à Auditoria Interna:

I - realizar, periodicamente, auditagem em empresa beneficiária do PRODUZIR para, dentre outros objetivos:

a) apurar o índice de desempenho a ser considerado na concessão do desconto;

b) apurar o percentual do desconto a que a empresa tem direito, observado os prazos previstos no art. 24 deste Regulamento;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

b) comprovar a efetivação dos parâmetros que serviram de base para o cálculo do coeficiente de prioridade e apurar o percentual do desconto a que a empresa tem direito, utilizando-se, para tanto, dos formulários constantes dos Anexos III e VI deste regulamento, para os projetos do PRODUZIR e MICROPRODUZIR, respectivamente;

c) comprovar a revitalização de unidade industrial paralisada;

d) comprovar a realização do projeto aprovado pela Comissão Executiva e o seu percentual de execução, se for o caso;

e) comprovar a realização do investimento previsto no projeto, considerando os gastos efetuados com a:

1. aquisição de terreno;

2. compra de equipamento novo ou usado, com percentual de vida útil equivalente a 60% (sessenta por cento), até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total dos investimentos previstos no projeto, para o que deve contar com avaliação feita por profissional especializado, de reconhecida idoneidade técnica;

3. execução de obra civil, instalação e montagem industrial;

4. elaboração de projeto;

5. aquisição ou locação de bem por meio de arrendamento mercantil (“leasing”), até 30% (trinta por cento) do valor total do investimento;

ACRESCIDA A ALÍNEA “F” AO INCISO I DO § 3º DO ART. 41 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.413, DE 25.04.01 - VIGÊNCIA: 02.05.01.

f) comprovar a existência de placa alusiva ao Programa PRODUZIR, conforme modelo fornecido pela Secretaria Executiva do Programa;

g) comprovar a realização das medidas previstas no respectivo projeto de recuperação econômico-financeira;
- Revogado pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016, art. 4º.
- Acrescida pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

II - proceder ao cálculo da média do ICMS no caso de projeto de expansão e diversificação da atividade produtiva, de relocalização;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

II - proceder ao cálculo da média do ICMS no caso de projetos de expansão ou diversificação da capacidade produtiva;

III - proceder a auditagem em atividade relativa ao FUNPRODUZIR;
- Revogado pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016, art. 4º.

IV - realizar, por determinação da Comissão Executiva, auditagem em órgão integrante da administração do PRODUZIR;
- Revogado pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016, art. 4º.

V -  apresentar relatório circunstanciado e conclusivo das auditorias realizadas e anexar ao mesmo parecer indicando o percentual de realização do projeto, que servirá de base para a fruição do benefício;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

V - apresentar relatório circunstanciado e conclusivo das auditorias realizadas e, tratando-se de auditoria para início de fruição do benefício, anexar ao mesmo parecer indicando o percentual de realização do projeto, que servirá de base para a contratação do benefício;

VI - propor a aplicação de penalidade a beneficiário do PRODUZIR;

VII - elaborar relatório mensal e anual de suas atividades;
- Revogado pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016, art. 4º.

VIII - executar outras atividades ou tarefas compatíveis com as funções que lhe tenham sido atribuídas pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR ou sua Comissão Executiva.

CAPÍTULO III
DO AGENTE FINANCEIRO

Art. 42 A Agência de Fomento de Goiás S.A. é o agente financeiro do PRODUZIR e, nessa condição, recebe transferências do FUNPRODUZIR para financiamento dos projetos da microempresa e empresa de pequeno porte e de projetos privados.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

Art. 42. A Agência de Fomento de Goiás S.A. é o agente financeiro do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR e, nessa condição, movimenta as contas bancárias com as seguintes titularidades:

I - Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR/Agência de Fomento de Goiás S. A., na qual são depositados os recursos financeiros relativos ao PRODUZIR;
- Revogado pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009, art. 3º, VI.

II - Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR/Agência de Fomento de Goiás S. A., na qual são depositados os recursos financeiros relativos ao FUNPRODUZIR;
- Revogado pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009, art. 3º, VI.

III - FUNPRODUZIR/Cultura/Agência de Fomento de Goiás S. A., na qual são depositados os recursos financeiros destinados à aplicação em investimento na cultura;
- Revogado pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009, art. 3º, VI.

IV - FUNPRODUZIR/Esporte/Agência de Fomento de Goiás S. A., na qual são depositados os recursos financeiros destinados à aplicação em investimento no esporte praticado de modo não profissional;
- Revogado pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009, art. 3º, VI.

V - FUNPRODUZIR/Microempresa/Agência de Fomento de Goiás S/A, na qual são depositados os recursos financeiros destinados ao apoio à microempresa e à empresa de pequeno porte;
- Revogado pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009, art. 3º, VI.

VI - FUNPRODUZIR/Projetos Diversos/Agência de Fomento de Goiás S. A., na qual são depositados os recursos financeiros a serem aplicados em projetos privados previstos neste regulamento, conforme definição do Conselho Deliberativo.
- Revogado pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009, art. 3º, VI.

§ 1º As contas bancárias previstas neste artigo são movimentadas pelo Presidente da Agência de Fomento de Goiás S/A, em conjunto com o seu Diretor Administrativo Financeiro.
- Revogado pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009, art. 3º, VI.

§ 2º O agente financeiro faz jus à taxa de administração de até:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 2º O agente financeiro faz jus à taxa de administração:

I - 3% (três por cento), auferida mensalmente, calculada sobre o montante de recursos decorrentes da taxa de antecipação de pagamento mensal, dos juros dos financiamentos e dos retornos dos financiamentos do PRODUZIR e dos seus subprogramas que estão sob a administração da GOIÁSFOMENTO.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.343, de 25-10-2018, art. 3º.

I - 3% (três por cento) ao ano, auferida mensalmente, calculada sobre o montante de recursos decorrentes da taxa de antecipação de pagamento mensal, dos juros dos financiamentos e dos retornos dos financiamentos do PRODUZIR e dos seus subprogramas que estão sob a administração da GOIASFOMENTO.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

I - 3% (três por cento) calculada sobre o montante de recursos decorrentes da antecipação de pagamento mensal de que trata o inciso IV do art. 23;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

I - de 3% (três por cento), calculada sobre o valor das operações realizadas pelo FUNPRODUZIR, quando atuar como agente financeiro deste;

II – 0,3% (três décimos por cento) calculada sobre o valor mensal do financiamento do imposto relativo à operação industrial de que tratam o caput e o § 1º do art.23;
- Revogado pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016, art. 4º.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

II – de 0,3% (três décimos por cento) sobre a parcela do ICMS financiada pelo FUNPRODUZIR, calculada mensalmente;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.024, de 22-10-2013.

II - acordada entre ele e o FUNPRODUZIR, quando atuar somente como administrador deste.

III - 3% (três por cento), ou seja, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) mensais, calculada sobre o saldo mensal da carteira de crédito dos financiamentos destinados à micro e pequenas empresas com recursos definidos no inciso III do art. 36.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

III – 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) calculada sobre o saldo devedor das operações de empréstimos concedidos à iniciativa privada com recursos da disponibilidade financeira do FUNPRODUZIR.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.
- Vide Lei nº 19.187, de 29-12-2015, art. 2º.

III – de 3% (três por cento) ao ano, ou seja, 0,25% (zero vírgula vinte e cinco centésimo por cento) mensais, a título de taxa de administração, calculada sobre o saldo mensal da carteira de crédito dos recursos destinados a financiamento de microempresas e empresas de pequeno porte.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.024, de 22-10-2013.

§ 3º Compete à Agência de Fomento de Goiás S. A.:

I - promover e coordenar a contratação de benefícios concedidos pelo PRODUZIR;

II - efetuar a dedução do desconto;

III - apurar, no período contratualmente estabelecido, caso não se atinja o desconto integral, o montante a ser pago pelo beneficiário e efetuar a respectiva cobrança;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

III - apurar, no período contratualmente estabelecido, se for o caso, o montante a ser pago pelo beneficiário e efetuar o respectivo recebimento;

IV - apurar e informar à Comissão Executiva a inadimplência de beneficiário;

V - efetuar a cobrança de valor em atraso;

VI - elaborar relatório mensal e anual de sua atividade relativa ao PRODUZIR;

VI-A - promover a cobrança da taxa de administração diretamente das empresas beneficiárias, por meio de boleto bancário;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.343, de 25-10-2018, art. 3º.

VII - exercer outras atividades correlatas definidas pelo Conselho Deliberativo.

§ 3º-A Na hipótese de cobrança dos valores a título de remuneração na forma prevista no inciso VI-A do § 3º, o valor pago dessa forma deve ser deduzido dos valores a pagar a título de juros dos financiamentos e de retornos dos financiamentos do PRODUZIR.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.343, de 25-10-2018, art. 3º.

§ 4º Na execução financeira do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR aplicam-se as normas gerais que regem a legislação orçamentária e financeira pública e, em especial, o seguinte:

I - o PRODUZIR e o FUNPRODUZIR são fiscalizados pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar;

II - o bem adquirido com recurso do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR é incorporado ao patrimônio do Estado de Goiás.

§ 5º A Agência de Fomento de Goiás S.A. deve promover a contratação do financiamento relativo aos benefícios concedidos pelo PRODUZIR no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da documentação exigida, salvo se o proponente der causa a atraso.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

§ 6º A GOIASFOMENTO lançará a débito da conta MICROEMPRESAS/FUNPRODUZIR, mensalmente, e a seu crédito, os valores apurados a título de taxa de administração, conforme o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
- Revogado pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016, art. 4º.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 6o A GOIASFOMENTO lançará a débito da conta MICROEMPRESAS FUNPRODUZIR, mensalmente e a seu crédito, os valores apurados a título de taxa de administração, conforme o disposto no inciso III do § 2o deste artigo.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.024, de 22-10-2013.

TÍTULO VI
DAS PENALIDADES

Art. 43. O contrato de financiamento poderá ser suspenso ou revogado pela Comissão Executiva do PRODUZIR.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

Art. 43. O contrato de financiamento ou outra modalidade de assistência financeira pode ser suspenso ou revogado, a qualquer tempo, no caso de inadimplência da empresa beneficiária.

§ 1º Aplica-se a suspensão, se ocorrer:

I - inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

I - a inadimplência da empresa para com suas obrigações tributárias estaduais, assim entendida a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa no âmbito estadual;

II - alteração do projeto sem prévia comunicação à Comissão Executiva;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

II - a alteração do projeto sem prévia comunicação à Secretaria Executiva e sua aprovação, inclusive aquela que resultar na modificação de coeficiente de prioridade, decorrente da falta de comprovação de um ou mais itens da tabela constante do Anexo I;

III - a não admissão ou a redução do número mínimo de empregados previsto no projeto, sem causa justificada;
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, XI.

IV - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada em lei específica, reconhecida em decisão final do órgão julgador ambiental em processo administrativo nas esferas municipais, estaduais e federais ou por órgão colegiado na instância judicial;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

IV - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada em lei específica;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1ºordm;-12-2014.

IV - a conduta ou a atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada no Capítulo V, “Dos Crimes Contra o Meio Ambiente”, arts. 29 a 69, da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

V - a paralisação das atividades.

VI - a não-afixação da placa alusiva ao Programa PRODUZIR, conforme modelo fornecido pela Superintendência do Produzir/Fomentar;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

VI - a não colocação da placa alusiva ao Programa PRODUZIR, conforme modelo fornecido pela Secretaria Executiva do Programa, em lugar visível, na entrada do estabelecimento;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

VII  - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro relacionada à apresentação de documentos;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

VII - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro, inclusive relacionada à apresentação de documentos e ao pagamento de juros e antecipação;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

VIII - suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

IX – inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro, relacionada ao pagamento de: a) saldo devedor do valor financiado, após a concessão do desconto a título de subvenção para investimento;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.862, de 08-02-2017.

IX - inadimplência junto ao Programa e ao seu Agente Financeiro relacionada ao pagamento de juros ou antecipação;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

a) saldo devedor do valor financiado, após a concessão do desconto a título de subvenção para investimento;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.862, de 08-02-2017, art. 1º.

b) juros;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.862, de 08-02-2017, art. 1º.

c) antecipação;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.862, de 08-02-2017, art. 1º.

d) valores correspondentes à taxa de administração devida ao Agente Financeiro;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.343, de 25-10-2018, art. 3º.

X - a pedido do beneficiário.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

§ 2º Aplica-se a revogação, se ocorrer:

I - o desvirtuamento do projeto e a utilização inidônea do recurso do financiamento;

II - o encerramento das atividades do projeto ou da empresa.

III - revogação do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 3º A pena de suspensão não interrompe a contagem do prazo de fruição.

§ 4º Compete ao Secretário da Fazenda a aplicação da suspensão de financiamento com base no montante do imposto pago pela beneficiária na hipótese prevista no inciso I do § 1º deste artigo.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.821, de 01-09-2003, art. 2º.
- Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 27-07-2011, art. 4º.

§ 5º A suspensão impede o contribuinte de utilizar, em caráter definitivo, o benefício de financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês do início da suspensão até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior do término da suspensão.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

§ 5º A suspensão implica perda definitiva do benefício de financiamento com base no montante do imposto pago pela beneficiária, no período correspondente à suspensão.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.821, de 01-09-2003, art. 2º.

§ 6º Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício de financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização, dispensada a formalização da suspensão.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.412, de 27-07-2011.

§ 6º Na hipótese de suspensão por inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o impedimento da utilização do benefício independe da formalização prevista no § 4º.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

§ 6º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica ao crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.821, de 01-09-2003, art. 2º.

§ 7º Não impede a utilização do benefício a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa, ou para o qual tenha sido oferecida fiança ou efetivada a penhora de bens suficientes para garantir o pagamento do total da dívida.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 7º O disposto no inciso I do § 1º não se aplica ao crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa de acordo com o art. 503 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

§ 8º A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento, se a regularização ocorrer dentro do próprio mês de inscrição.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 9º A suspensão ou revogação do contrato de financiamento será efetivada 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação que possa dar causa às referidas penalidades, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 10. A empresa que encerrar ou paralisar suas atividades dentro da vigência do prazo do contrato e tiver sido beneficiada com assentamento em imóvel subsidiado pelo Estado de Goiás ou pela GOIASINDUSTRIAL deverá reverter o imóvel ao proprietário de origem, que deterá a preferência de recompra, nos termos legais.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

§ 11. Na hipótese de inadimplência prevista no inciso IX do § 1º o beneficiário fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da adimplência até o mês de sua regularização.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

 

§ 12. A inadimplência prevista no inciso IX do § 1º não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento se a regularização ocorrer até 60 (sessenta) dias da notificação do inamplemento.
- Revogado pelo Decreto nº 8.862, de 08-02-2017, art. 4º, I, "c".
- Acrescido pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

Art. 44. A revogação do contrato de financiamento implicará a cobrança imediata de valores utilizados e não quitados, devidamente atualizados monetariamente, bem como a cobrança de juros contratuais, multas e juros de mora, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

Art. 44. A revogação resulta no vencimento antecipado de todas as obrigações e na cobrança imediata da dívida junto ao FUNPRODUZIR.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

Art. 44. Tanto a suspensão quanto a revogação resultam no vencimento antecipado de todas as obrigações e na cobrança imediata da dívida junto ao FUNPRODUZIR, sem direito à qualquer desconto.

Parágrafo único. A empresa que encerrar ou paralisar suas atividades dentro do prazo do contrato perde o direito à subvenção para investimento.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014.

Parágrafo único. A empresa que encerrar ou paralisar suas atividades dentro do prazo do contrato perde o direito ao desconto, salvo decisão em contrário da Comissão Executiva do FUNPRODUZIR.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45. Os casos omissos, inclusive os relativos à aplicação de penalidades, são resolvidos pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.

Art. 46. O PRODUZIR congrega e compatibiliza todas as ações do Governo do Estado de Goiás voltadas para o desenvolvimento da indústria goiana, observadas as diretrizes do planejamento governamental.

Art. 47. Todos os demais procedimentos relacionados com a operacionalização do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR devem ser definidos em resolução a ser expedida pelo seu Conselho Deliberativo.

Art. 48. Na hipótese de expansão e diversificação da capacidade produtiva de empresa beneficiária do Programa FOMENTAR, a utilização do benefício do PRODUZIR somente pode ocorrer após o encerramento da fruição do benefício FOMENTAR, observado o cálculo da média previsto nos parágrafos do art. 7º deste regulamento.

Art. 49. As cartas consultas aprovadas pelo FOMENTAR no exercício de 2000, cujos projetos ainda não tenham sido aprovados pelo CD/FOMENTAR, podem ser reformuladas para se enquadrarem nas normas do PRODUZIR.
- Revogado pelo Decreto nº 8.284, de 1º-12-2014, art. 4º, XII.

Art. 50. No exercício de 2000, o FUNPRODUZIR utilizará, para suas despesas, o orçamento setorial do FOMENTAR, aprovado pela Lei nº 13.571, de 28 de dezembro de 1999.

Art. 51. Dos recursos orçamentários do Tesouro Estadual fixados na ação código 2.107 - Atração e Captação de Indústria / Incentivos Fiscais, do vigente orçamento setorial do FOMENTAR, R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) deverão ser destinados, exclusivamente, para financiamento de projeto industrial de implantação de novo empreendimento, expansão e diversificação da capacidade produtiva e revitalização de unidade industrial paralisada, instalada ou que vier a se instalar em município pertencente à região nordeste do Estado.

 

 

ANEXO I
(Arts. 4º e 23, I)
- Revogado pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016, art. 4º.

CÁLCULO DO COEFICIENTE DE PRIORIDADE - Cp

Art. 1º O valor do coeficiente de prioridade é obtido a partir da linha SOMA da tabela constante deste anexo, da seguinte forma:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

I -

ZERO a 30 pontos,

Cp = 1;

II -

31 a 81 pontos,

Cp = 2;

III -

82 a 110 pontos,

Cp = 3;

IV -

acima de 110 pontos,

Cp = 4.

Art. 1º O valor do coeficiente de prioridade é obtido a partir da linha SOMA da tabela constante deste anexo, da seguinte forma:

I -

ZERO a 45 pontos,

Cp = 1;

II -

46 a 81 pontos,

Cp = 2;

III -

82 a 110 pontos,

Cp = 3;

IV -

acima de 110 pontos,

Cp = 4.

Art. 2º Em caso de dúvida na determinação da matéria-prima principal utilizada no processo produtivo da empresa beneficiária, a Auditoria Interna deve buscar, por meio da Secretaria Executiva do PRODUZIR, o apoio dos diversos órgãos do governo ou da iniciativa privada, visando a elucidação da situação criada.

Art. 3º A verificação da origem da matéria-prima é feita nos livros e documentos fiscais da empresa beneficiária no período de auditagem de que trata o § 2º do art. 41 deste regulamento.

Art. 4º Considera-se indústria do ramo de atividade faltante quando:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

Art. 4º A comprovação de ramo de atividade faltante ou em quantidade insuficiente na cadeia produtiva pode ficar a cargo da pleiteante com posterior convalidação do setor de análise.

I - não existir nenhuma indústria desse ramo instalada no Estado;

II - ainda que exista indústria do ramo, a produção seja insignificante em relação à matéria-prima e/ou ao mercado consumidor.

Art. 5º Para comprovação do número de empregos deve ser utilizado:

I - se diretos, os documentos exigidos pela legislação trabalhista ou previdenciária, devendo ser considerada a média dos empregos regularmente registrados no período de auditagem;

II - se indiretos, o modelo de geração de empregos utilizado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Art. 6º Para comprovação do percentual de agregação de valor à matéria-prima principal, a Auditoria Interna deve tomar por base o valor das entradas para industrialização e o valor das saídas de produtos industrializados, constantes dos livros fiscais no período de auditagem, sendo que o valor das saídas deve ser desonerado da margem de lucro da atividade prevista em atos da Secretaria da Fazenda.

Art. 7º A Secretaria de Indústria e Comércio deve fornecer a relação de Distritos Industriais implantados pelo Estado com a indicação dos que ainda não possuem empresas implantadas.

Art. 8º Devem ser automaticamente enquadradas com coeficiente de prioridade igual a 4 (quatro) a empresa instalada ou que venha a se instalar na região nordeste do Estado, as indústrias de ponta e de química para couro, as dos setores: têxtil, óleos vegetais, lácteo, coureiro e calçadista, e produtora de bem de capital, de produto farmacêutico, farmoquímico ou veterinário, fracionamento e distribuição de insumos farmacêuticos, sucroenergético, a geradora de energia em todas as suas formas, inclusive biodiesel e a industrializadora de produto de lavra mineral.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 26-12-2013.

Art. 8º Devem ser automaticamente enquadradas com coeficiente de prioridade igual a 4 (quatro) a empresa instalada ou que venha a se instalar na região nordeste do Estado, as indústrias de ponta e de química para couro, as dos setores: têxtil de algodão, óleos vegetais, lácteo, coureiro e calçadista, a produtora de bem de capital, de produto farmacêutico, farmoquímico ou veterinário, a geradora de energia e a industrializadora de produto de lavra mineral.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

Art. 8º - Deve ser automaticamente enquadrada com coeficiente de prioridade igual a 4 (quatro) a empresa instalada ou que venha a se instalar na região nordeste do Estado, a indústria de ponta, a  do setor têxtil de algodão, a do setor lácteo, a produtora de bem de capital, de produto farmacêutico ou veterinário, a geradora de energia e a industrializadora de produto de lavra mineral.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

Art. 8º Deve ser automaticamente enquadrada com coeficiente de prioridade igual a 4 (quatro) a empresa instalada ou que venha a se instalar na região Nordeste do Estado, a produtora de tecnologia de ponta, de bem de capital, de produto farmacêutico ou veterinário, geradora de energia e industrializadora de produto de lavra mineral.

Parágrafo único – Para fins de enquadramento neste artigo considera-se:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

Parágrafo único. Considera-se geradora de energia, para fins de enquadramento neste artigo, a empresa que tiver na geração de energia a sua atividade principal.

I - indústria de ponta: empresa ou setor industrial que realiza montagem final de conjunto de peças, fornecidas por outras fábricas, concluindo, assim, um processo fabril ou que abrange várias unidades produtoras, especialmente as montadoras de aviões, automóveis, computadores ou outras assim consideradas pela Comissão Executiva do CD/PRODUZIR;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

I - indústria de ponta: empresa ou setor industrial que realiza montagem final de conjunto de peças, fornecidas por outras fábricas, concluindo, assim, um processo fabril ou que abrange várias unidades produtoras. Ex.: as montadoras de aviões, automóveis, computadores ou outras assim consideradas pela Comissão Executiva do CD/PRODUZIR;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

II - indústria  química para couro: empresa que produz um conjunto de produtos químicos considerados necessários para o tratamento do couro e que seja relevante no processo de desenvolvimento da cadeia produtiva;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

II - indústria do setor têxtil: empresa que realiza, no mínimo, uma das etapas típicas do setor, especialmente,  fiação, tecelagem e tinturaria;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

III - indústria do setor têxtil: empresa que realiza, no mínimo, uma das etapas típicas do setor, especialmente, fiação, tecelagem e tinturaria;
- Renumerado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, II, "c".

III - indústria do setor lácteo: empresa ou grupo que oferte 250 (duzentos e cinqüenta) ou mais empregos diretos e que industrialize soro de leite ou fabrique 2 (dois) dos seguintes produtos: achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado ou leite em pó;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

IV - indústria do setor de óleos vegetais: empresa que  produz óleo derivado de vegetais, especialmente de algodão, soja, canola, milho ou girassol;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

IV - bens de capital: são bens que servem para produção de outros bens, especialmente, os bens de consumo, tais como: máquinas, equipamentos, materiais de transportes e instalações industriais;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

V - indústria do setor lácteo: empresa ou grupo que oferte 250 (duzentos e cinqüenta) ou mais empregos diretos e que industrialize soro de leite ou, em alternativa a este, fabrique 2 (dois) dos seguintes produtos: achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado ou leite em pó;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

V - lavra mineral: é aquela que industrializa, para fins de consumo, rochas ornamentais, tais como: granito, mármore e assemelhados. 
- Acrescido pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

VI - indústria do setor coureiro: empresa que beneficia o couro até o estágio de aplicação imediata como matéria-prima de indústrias do gênero, tais como: calçados, bolsas, vestuários, artefatos para automóveis;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

VII - indústria do setor calçadista: empresa que produz   artefatos para calçados e calçados que utilizam o couro como matéria-prima preponderante e que oferte, no mínimo, 50 (cinqüenta) empregos diretos.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

VIII - bens de capital: são bens que servem para produção de outros bens, especialmente, os bens de consumo, tais como: máquinas, equipamentos, materiais de transportes e instalações industriais;
- Renumerado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, II, "c".

IX - lavra mineral: é aquela que industrializa, para fins de consumo, rochas ornamentais, tais como: granito, mármore e assemelhados.
- Renumerado pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 4º, II, "c".

PARÂMETRO

PONDERAÇÃO

1. Matéria-prima principal pertencente à cadeia produtiva elencada pelo CD/PRODUZIR:

4 pontos - empresa que industrialize produto primário de origem agropecuária ou mineral;

6 pontos - empresa que industrialize produto integrante das cadeias produtivas agro-industrial e mineral goianas elencadas pelo CD/PRODUZIR.

2

2. Percentual da matéria-prima principal proveniente de Goiás:

2 pontos - 25%, inclusive, a 50%, exclusive, da matéria-prima é proveniente de Goiás;

4 pontos - 50%, inclusive, a 75%, exclusive, da matéria-prima é proveniente de Goiás;

6 pontos - igual ou superior a 75% da matéria-prima é proveniente de Goiás.

3
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

2

 

3. Percentual de material secundário proveniente de Goiás:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

3. Indústria geradora de nova indústria:

2 pontos - 25%, inclusive, a 50%, exclusive, do material secundário é proveniente de Goiás;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

4 pontos - 50%, inclusive, a 75%, exclusive, do material secundário é proveniente de Goiás;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

6 pontos - igual ou superior a 75% do material secundário é proveniente de Goiás.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

6 pontos - empresa é geradora de nova indústria

2
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

3

4. Ramo de atividade em relação a cadeia produtiva do Estado elencada pelo CD/PRODUZIR:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

4. Ramo de atividade que integra cadeia produtiva do Estado elencada pelo CD/PRODUZIR:

4 pontos - ramo de atividade que integra a cadeia produtiva do Estado;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

4 pontos - ramo de atividade em quantidade insuficiente na cadeia produtiva do Estado;

6 pontos - ramo de atividade faltante na cadeia produtiva do Estado ou indústria pioneira no produto.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

6 pontos - ramo de atividade faltante na cadeia produtiva do Estado.

2

5. Número de empregos diretos gerados:

1 ponto - de 10 a 19 novos empregos;

2 pontos - de 20 a 49 novos empregos;

3 pontos - de 50 a 99 novos empregos;

4 pontos - de 100 a 249 novos empregos;

5 pontos - de 250 a 499 novos empregos;

6 pontos - 500 ou mais novos empregos.

 

3

6. Número de empregos indiretos gerados:

1 ponto - de 10 a 19 novos empregos;

2 pontos - de 20 a 49 novos empregos;

3 pontos - de 50 a 99 novos empregos;

4 pontos - de 100 a 249 novos empregos;

5 pontos - de 250 a 499 novos empregos;

6 pontos - 500 ou mais novos empregos.

3

7. Percentual de agregação de valor à matéria-prima principal:

2 pontos - o custo do produto final é de 25%, inclusive, a 50%, exclusive, superior ao custo da matéria-prima;

4 pontos - o custo do produto final é de 50%, inclusive, a 75%, exclusive, superior ao custo da matéria-prima;

6 pontos - o custo do produto final é igual ou superior a 75% do custo da matéria-prima.

3

8. Localização em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

8. Localização em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental:

2 pontos - empresa localizada em município com menos de 20.000 habitantes;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

4 pontos - empresa não localizada em área prioritária segundo o plano estratégico do Governo, mas localizada em área de distrito industrial mantido pelo Estado ou município;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

4 pontos - empresa não localizada em área incentivada pelo plano estratégico do governo, mas localizada em área de distrito industrial;

6 pontos - empresa localizada em uma das áreas prioritárias segundo o plano estratégico ou em área de pólos industriais definidos pelo Governo.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

6 pontos - empresa localizada em uma das áreas incentivadas pelo plano estratégico ou em área de pólos industriais incentivados pelo governo.

3

9. Tipo de projeto:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

9. Tipo de projeto:

4 pontos - projeto de expansão ou diversificação, de revitalização ou de relocalização;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

4 pontos - projeto de expansão ou diversificação;

6 pontos - projeto de implantação.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

6 pontos - projeto de implantação.

2

SOMA (pontuação x ponderação)


ANEXO II
(Art. 25, III)

TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO - PRODUZIR

Art. 1º Para comprovação do fator de desconto a Auditoria Interna de Controle deve contar, se necessário, com parecer elaborado pela área da administração estadual com ele relacionado.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

Art. 1º Para comprovação do fator de desconto a Auditoria Interna deve contar, se necessário, com parecer elaborado pela área da administração estadual com ele relacionado.

Art. 2º O fator de desconto é definido em projeto e o percentual de comprovação deve ser apurado pela Auditoria Interna de Controle, observados os prazos previstos no art. 24 deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

Art. 2º O fator de desconto é definido em projeto e o percentual de comprovação deve ser apurado pela Auditoria Interna à época do pagamento do saldo devedor do financiamento.

Parágrafo único. O fator de desconto estabelecido em projeto pode ser alterado ou suprimido desde que efetuada a solicitação antes do início de cada período de fruição.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.862, de 08-02-2017, art. 1º.

Art. 3º A comprovação de adimplência para com as obrigações:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.973, de 12-06-2017, art. 2º.

Art. 3º A comprovação de pontualidade para com as obrigações:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.412, de 27-07-2011.

Art. 3º A comprovação de adimplência para com as obrigações:

I - tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de seu representante na Auditoria Interna de Controle, que verificará a regularidade do pagamento do ICMS tomando por base o período auditado;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.973, de 12-06-2017, art. 2º.

I - tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de seu representante na Auditoria Interna de Controle, que deve fazer a verificação da pontualidade no pagamento do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

I – tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria da Fazenda, por meio de seu representante na Auditoria Interna, que deve fazer a verificação da pontualidade no pagamento do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.412, de 27-07-2011.

I - tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria da Fazenda por meio de seu representante na Auditoria Interna que deve fazer a verificação da regularidade do pagamento do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

II - junto ao fundo ou ao programa deve ser feita pela Secretaria Executiva do PRODUZIR.

Art. 4º Para comprovação do número de empregos devem ser utilizados:
- Acrescido pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

I - se diretos, os documentos exigidos pela legislação trabalhista ou previdenciária, devendo ser considerada a média dos empregos regularmente registrados no período de auditagem;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

 

II - se indiretos, o modelo de geração de empregos utilizado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (NR)
- Acrescido pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

 

Art. 5º Para  as empresas beneficiária do PRODUZIR, enquadradas no Grupo III, alínea “b”, da Tabela de Desconto do Anexo II do Regulamento do PRODUZIR, antes da vigência deste Decreto,  considera-se:
- Acrescido pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

 

I - indústria de ponta: empresa ou setor industrial que realiza montagem final de conjunto de peças, fornecidas por outras fábricas, concluindo, assim, um processo fabril ou que abrange várias unidades produtoras, especialmente as montadoras de aviões, automóveis, computadores ou outras assim consideradas pela Comissão Executiva do CD/PRODUZIR;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.
 

II - indústria química para couro: empresa que produz um conjunto de produtos químicos considerados necessários para o tratamento do couro e que seja relevante no processo de desenvolvimento da cadeia produtiva;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

 

III - indústria do setor têxtil: empresa que realiza, no mínimo, uma das etapas típicas do setor, especialmente, fiação, tecelagem e tinturaria;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

 

IV - indústria do setor de óleos vegetais: empresa que produz óleo derivado de vegetais, especialmente de algodão, soja, canola, milho ou girassol;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

 

V - indústria do setor lácteo: empresa ou grupo que oferte 250 (duzentos e cinquenta) ou mais empregos diretos e que industrialize soro de leite ou, em alternativa a este, fabrique 2 (dois) dos
- Acrescido pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016. seguintes produtos: achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado ou leite em pó;

 

VI - indústria do setor coureiro: empresa que beneficia o couro até o estágio de aplicação imediata como matéria-prima de indústrias do gênero, tais como: calçados, bolsas, vestuários, artefatos para automóveis;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

 

VII - indústria do setor calçadista: empresa que produz artefatos para calçados e calçados que utilizam o couro como matéria-prima preponderante e que oferte, no mínimo, 50 (cinquenta) empregos diretos;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

 

VIII - bem de capital: aquele bem que serve para produção de outros bens, especialmente, os bens de consumo, tais como: máquinas, equipamentos, materiais de transportes e instalações industriais;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

 

IX - lavra mineral: é aquela que industrializa, para fins de consumo, rochas ornamentais, tais como: granito, mármore e assemelhados.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.


 

GRUPO

FATORES PARA DESCONTO
Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

DESCONTO

I

Adimplência para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa
- Redação dada pelo Decreto nº 8.973, de 12-06-2017, art. 2º.

Pontualidade para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa

30%

II

500 ou mais empregos diretos gerados

30%

III

250 ou mais empregos diretos gerados

25%

IV

100 ou mais empregos diretos gerados

20%

V

50 ou mais empregos diretos gerados

15%

VI

20 ou mais empregos diretos gerados

10%

VII

10 ou mais empregos diretos gerados

 5%

VIII

Empresa industrializadora de resíduo ou empresa de reciclagem

30%

IX

Empresa que possua programa de controle de qualidade devidamente comprovado

20%

X

a) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas projetadas para primeiro emprego;

b) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% de suas vagas projetadas para pessoa com mais de 50 anos;

c) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 10% do total de suas vagas projetadas de funcionários formado por estagiários;

d) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% do total de suas vagas projetadas para portadores de necessidades especiais

25%

XI

a) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas projetadas para primeiro emprego;

b) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% de suas vagas projetadas para pessoa com mais de 50 anos;

c) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% do total de suas vagas projetadas de funcionários formado por estagiário

15%

XII

Empresa que aplique, mensalmente, mais de um e meio salários mínimos em um dos seguintes itens:

a) no Programa Bolsa Universitária;

b) no Programa de Artesanato Goiano da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

c) em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa à TECNÓPOLIS/FUNTEC;

d) no Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo – CRER

25%

XIII

Empresa que aplique, mensalmente, um salário mínimo em um dos seguintes itens:

a) no Programa Bolsa Universitária;;

b) no Programa de Artesanato Goiano da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

c) em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa à TECNÓPOLIS/FUNTEC;

d) no Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo – CRER

20%

XIV

Empresa que, a partir da aprovação do projeto, neutralizar a pegada de carbono, nos termos previstos no Programa Tesouro Verde, instituído pela Lei nº 19.763, de 18 de julho de 2017.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.089,de 14-11-2017.

50%

 

 

 

GRUPO

CARACTERÍSTICA

FATORES PARA DESCONTO

% DE DESCONTO

I

PONTUALIDADE

Pontualidade para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.412, de 27-07-2011.

30

I

PONTUALIDADE

adimplência para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa.

 

30

II

ESPECIAL I

Empresa localizada em município da região Nordeste do Estado ou em outra área prioritária segundo o Plano Estratégico do Governo, anualmente definida pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

Empresa localizada em município da região Nordeste do Estado ou em outra área incentivada pelo Plano Estratégico do Governo, anualmente definida pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.

70

III

ESPECIAL II

a) empresa localizada em área eleita como polo industrial pelo Estado ou pelo Município;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 26-12-2013.

a) empresa localizada em área eleita como pólo industrial pelo Estado, anualmente definida pela Secretaria de Indústria e Comércio;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

a) empresa localizada em área eleita como pólo industrial incentivada pelo Estado, anualmente definida pela Secretaria de Indústria e Comércio;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

a) a empresa localizada em município da região Nordeste do Estado ou em outra área incentivada pelo Plano Estratégico do Governo, anualmente definida pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

b) as indústrias de ponta e de química para couro, as dos setores: têxtil, de óleos vegetais, lácteo, coureiro e calçadista, a produtora de bem de capital, de produto farmacêutico, farmoquímico ou veterinário, fracionamento e distribuição de insumos farmacêuticos, sucro-energético, a geradora de energia em todas as suas formas, inclusive biodiesel e a industrializadora de produto de lavra mineral.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 26-12-2013.

b) as indústrias de ponta e de química para couro, as dos setores: têxtil de algodão, de óleos vegetais, lácteo, coureiro e calçadista, a produtora de bem de capital, de produto farmacêutico, farmoquími-co ou veterinário, a geradora de energia elétrica e a industrializadora de produto de lavra mineral.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

b) empresa produtora de tecnologia de ponta, de bem de capital, de produto farmacêutico ou veterinário, geradora de energia e industrializadora de produto de lavra mineral.

c) empresas que realizarem investimentos mínimo de 5% (cinco por cento) do valor da parcela não incentivada direcionados à cadeia produtiva da industria da comunicação, por meio das agências de publicidade, indústrias gráficas, produtoras de vídeo e outros veículos de comunicação, desde que instados no Estado de Goiás e devidamente reconhecidos pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes.
- Acrescida pelo Decreto nº 8.066, de 26-12-2013.

50

IV

ECONÔMICOS I

a) 500 ou mais empregos diretos gerados;

b) ramo de atividade faltante nas cadeias produtivas do Estado, elencadas pelo CD/PRODUZIR ;

c) empresa industrializadora de resíduo ou empresa de reciclagem;

d) empresa incubadora de indústria;

e) empresa que promova a substituição de importação no mercado goiano;

f)   empresa que está entre as 5 (cinco) primeiras instaladas em área de Distrito Industrial implantado pelo Estado ou Município;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

f) empresa que está entre as 5 (cinco) primeiras instaladas em área de Distrito Industrial implantado pelo Estado;

g) empresa que tenha a importação de matéria-prima ou a exportação de produto industrializado como operação predominante e que esta seja feita por meio de estação aduaneira interior, instalada no Estado de Goiás.
h) empresa que utiliza, na atividade industrial, gás natural canalizado ou gás natural comprimido fornecidos por concessionária distribuidora de gás natural canalizado estabelecida no Estado de Goiás.

- Acrescida pelo Decreto nº 7.113, de 25-05-2010.

30

 

V

ECONÔMICOS II

a) 250 ou mais empregos diretos gerados;

b) empresa que promova a substituição de importação, por meio da fabricação de produto sem similar no mercado goiano;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

b) empresa fabricante de produto sem similar no mercado goiano;

c) empresa instalada em área de Distrito Industrial implantado pelo Estado ou Município;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

c) empresa instalada em área de Distrito Industrial implantado pelo Estado de Goiás;

d) empresa que aplique, mensalmente, mais de R$ 1.500,00 em programa de qualificação de fornecedor;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

d) empresa que aplique, mensalmente, mais de 6.000 UFIR em programa de qualificação de fornecedor;

e) empresa que ofereça, mensalmente, curso profissionalizante para, no mínimo, 02 (dois) funcionários;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

e) empresa que ofereça curso profissionalizante para funcionário;

f) empresa que realize mais de 80%, individual ou em conjunto, do valor projetado para obra civil, instalação e montagem com empresa goiana com data de registro na JUCEG anterior a 12 meses da data de aprovação do projeto;

g) empresa que possua certificação das séries ISO 9000/14000;

h) empresa que possua certificação de ecologicamente correta ou de promoção do desenvolvimento sustentável.

20

VI

ECONÔMICOS III

a) 100 ou mais empregos diretos gerados;

b) empresa que promova reflorestamento;

c) empresa que aplique, mensalmente, mais de R$ 1.000,00 em programa de qualificação de fornecedor;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

c) empresa que aplique, mensalmente, mais de 4.000 UFIR em programa de qualificação de fornecedor;

d) empresa que possua programa de controle de qualidade devidamente comprovado;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

d) empresa que possua programa de qualidade devidamente comprovado;

e) empresa que desenvolva projeto de interesse do meio ambiente;

f) empresa que realize mais de 50%, individual ou em conjunto, do valor projetado para obra civil, instalação e montagem com empresa goiana com data de registro na JUCEG anterior a 12 meses da data de aprovação do projeto.

15

VII

ECONÔMICOS IV

a) 50 ou mais empregos diretos gerados.

5

VIII

SOCIAIS I

a) empresa que mantenha creche para filhos de funcionários;

b) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para deficiente físico;

c) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para o primeiro emprego;

d) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% de suas vagas para pessoa com mais de 50 anos;

e) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 10% do total de seu quadro de funcionário formado por estagiário;

f) empresa que mantenha programa conjunto de combate à criminalidade, nos termos definidos pela Secretaria da Segurança Pública e Justiça;

g) empresa que apoie o Condomínio Solidariedade;

h) empresa que aplique adicionalmente, por mês, mais de R$ 750,00 no programa bolsa universitária;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

h) empresa que aplique adicionalmente, por mês, mais de 3.000 UFIR no programa bolsa universitária.

i) empresa que empregue, no mínimo, 10 egressos da Agência Goiana do Sistema Prisional;
- Acrescida pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

j) empresa que terceirize mão-de-obra de, no mínimo, 30 reeducandos da Agência Goiana do Sistema Prisional.
- Acrescida pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

10

IX

SOCIAIS II

a) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas para deficiente físico;

b) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas para o primeiro emprego;

c) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% de suas vagas para pessoa com mais de 50 anos;

d) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% do total de seu quadro de funcionário formado por estagiário;

e) empresa que ofereça gratuitamente programa de educação a seu funcionário;

f) empresa que mantenha o mínimo de 2% (dois por cento) de suas vagas de trabalho formada por adolescente capacitado ou profissionalizado pela Organização das Voluntárias de Goiás - OVG;

g) empresa que aplique adicionalmente, por mês, mais de R$ 500,00 no programa bolsa universitária;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

g) empresa que aplique, adicionalmente, por mês, mais de 2.000 UFIR no programa bolsa universitária.

h) empresa que empregue, no mínimo, 5 egressos da Agência Goiana do Sistema Prisional;
- Acrescida pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

i) empresa que terceirize mão-de-obra de, no mínimo, 15 reeducandos da Agência Goiana do Sistema Prisional.
- Acrescida pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

5

X

OUTROS I

a) empresa que aplique, mensalmente, mais de R$ 750,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

a) empresa que aplique mensalmente mais de 3.000 UFIR em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa;

b) empresa que contribua, por meio de impressão gráfica visível em sua embalagem ou rótulo, para a divulgação do PRODUZIR;

c) empresa que patrocine projeto referente a tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado de Goiás.

10

XI

OUTROS II

a) empresa que aplique, mensalmente, mais de R$ 500,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

a) empresa que aplique mensalmente mais de 2.000 UFIR em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa.

5

Nota 1 - Os percentuais de desconto dos grupos I e II são cumulativos;
- Revogado pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016, art. 4º.

Nota 2 – Os percentuais de descontos dos Grupos I e do II ao XIII são cumulativos. As somas dos Grupos II ao XIII não podem exceder a 70%.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

Nota 2 - Os percentuais de desconto dos grupos I e do III ao XI são cumulativos. A soma dos grupos III ao XI não pode exceder a 70%;

Nota 3 – Para garantir o percentual de desconto indicado para cada Grupo, basta o enquadramento em um único item.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

Nota 3 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo basta o enquadramento num único item, por outro lado, o enquadramento em mais de um item do grupo não dá direito a desconto superior ao indicado;

Nota 4 - Parâmetros de mesma natureza assegura o enquadramento em um item da tabela acima.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

Nota 4 - A quantidade de empregos só garante o enquadramento em um item da tabela acima.

Nota 5 - Na atribuição da adimplência prevista no Grupo I devem ser deduzidos 2,5%, por pagamento mensal não realizado ou em valor menor que o devido, da obrigação tributária própria ou devida por substituição tributária, registrada e apurada em livro próprio ou declarado em documento de informação e apuração do imposto, constatado na auditoria de avaliação de desempenho.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.973, de 12-06-2017, art. 2º.

Nota 5 - Na atribuição da pontualidade prevista no grupo I, devem ser deduzidos 2,5%, por pagamento, realizado fora do prazo legal, da obrigação tributária própria ou devida por substituição tributária, registrada e apurada em livro próprio ou declarado em documento de informação e apuração do imposto.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.412, de 27-07-2011.

Nota 6 - Os percentuais de desconto escolhidos pelo contribuinte somente poderão atingir um somatório máximo de 100% (cem por cento).
- Acrescido pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.


 

ANEXO III
(Art. 41, § 3º, I, "b")

- Revogado pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016, art. 4º.

DOCUMENTO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
DO PROJETO - PRODUZIR

 

QUADRO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO PROJETO
APROVADO PELO PRODUZIR

 

Data

 

 

Empresa

 

 

Endereço

 

 

 

 

CNPJ

 

C.C.E

 

 

Projeto

 

Atividade

 

CAE

 

 

Resolução

 

Início. de fruição

 

Economista

 

 

Contrato

 

Prazo

 

% realizado

 

 

COEFICIENTE DE PRIORIDADE

 

PARÂMETROS

PONTOS

PONDERAÇÃO

 

1. Matéria-prima principal pertencente à cadeia produtiva elencada pelo CD/PRODUZIR

 

2

 

2. Percentual de matéria-prima principal proveniente de Goiás

 

2

 

3. Indústria geradora de nova indústria

 

3

 

4. Ramo de atividade que integra a cadeia produtiva elencada pelo CD/PRODUZIR

 

2

 

5. Número de empregos diretos gerados

 

3

 

6. Número de empregos indiretos gerados

 

3

 

7. Percentual de agregação de valor à matéria-prima

 

3

 

8. Localização em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental

 

3

 

9. Tipo de projeto (implantação, expansão)

 

2

 

SOMA (PONTOS X PONDERAÇÃO)

 

 

COEFICIENTE DE PRIORIDADE

 

 

DESCONTO

 

GRUPO

% de desconto do grupo

Item proposto

Controle de comprovação

% de desconto

 

I

30

 

 

 

 

II

70

 

 

 

 

III

50

 

 

 

 

IV

30

 

 

 

 

V

20

 

 

 

 

VI

15

 

 

 

 

VII

5

 

 

 

 

VIII

10

 

 

 

 

IX

5

 

 

 

 

X

10

 

 

 

 

XI

5

 

 

 

 

TOTAL DO DESCONTO COMPROVADO

 

DADOS ESTATÍSTICOS

 

 

 

1. EMPREGOS DIRETOS

Início do projeto: _____________________________

Empregos atuais: _____________________________

2. PRODUÇÃO (PRINCIPAIS ITENS)

ITEM

UNIDADE

PRODUÇÃO NO INÍCIO DO PROJETO

PRODUÇÃO ATUAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. RECOLHIMENTO DE ICMS

Período anterior ao projeto:_________________________________

Período analisado: _______________________________________

 

4. OUTROS

Número de deficiente empregado: anterior ___ atual ___

Número de vagas para primeiro emprego: anterior ___ atual ___

Número de vagas para mais de 50 anos:anterior ___ atual ___

Número de estagiário: anterior ___ atual ___

 

5 - EQUIPE DE AUDITORIA

a) ________________________________________ ass. __________________

b) ________________________________________ ass. __________________

c) ________________________________________ ass. __________________

d) ________________________________________ ass. __________________

Local e data.

ANEXO IV
(Arts. 4º, parágrafo único, e 23, § 1º, IV)

- Revogado pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016, art. 4º.

CÁLCULO DO COEFICIENTE DE PRIORIDADE A SER OBSERVADO NA APROVAÇÃO DE PROJETOS DO MICROPRODUZIR - CP

Art. 1º O valor do coeficiente de prioridade é obtido a partir da linha SOMA da tabela constante deste anexo, da seguinte forma:

I -

ZERO a 9 pontos,

Cp = 1;

II -

10 a 19 pontos,

Cp = 2;

III -

20 a 39 pontos,

Cp = 3;

IV -

acima de 39 pontos,

Cp = 4.

Art. 2º A verificação de destino de produto fabricado deve ser feita por meio dos livros fiscais ou documentos fiscais no período de auditagem tratado no art. 41, § 2º deste regulamento.

Art. 3º Na comprovação ou definição dos itens 2 e 3 da tabela constante deste anexo deve ser observado o disposto no art. 2º deste regulamento.

Art. 4º Para comprovação do número de empregos diretos devem ser utilizados os documentos exigidos pela legislação trabalhista ou previdenciária, devendo ser considerada a média dos empregos regularmente registrados no período de auditagem.

Art. 5º Deve ser automaticamente enquadrada com coeficiente de prioridade igual a 4 (quatro) a empresa instalada ou que venha a se instalar na região Nordeste do Estado.

 

PARÂMETRO

PONDERAÇÃO

1. Número de empregos diretos gerados:

1 ponto - de 2 a 5 novos empregos;

2 pontos - de 6 a 15 novos empregos;

3 pontos - de 16 a 25 novos empregos;

4 pontos - de 26 a 35 novos empregos;

5 pontos - de 36 a 50 novos empregos;

6 pontos - 51 ou mais novos empregos.

3

2. Localizada em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

2. Localização em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental:

2 pontos - empresa não localizada em área prioritária, segundo o plano estratégico do Governo, nem em área de Distrito Industrial mantido pelo Estado ou município, mas localizada em município com menos de 20.000 habitantes;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

2 pontos - empresa não localizada em área incentivada pelo plano estratégico do governo nem em área de distrito industrial;

4 pontos - empresa não localizada em área prioritária, segundo o plano estratégico do Governo, mas localizada em área de Distrito Industrial mantido pelo Estado ou município;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

4 pontos - empresa não localizada em área incentivada pelo plano estratégico do governo mas localizada em área de distrito industrial;

6 pontos - empresa localizada em uma das áreas prioritárias, segundo o plano estratégico do Governo ou em área de pólos industriais definidas pelo Governo.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

6 pontos - empresa localizada em uma das áreas incentivadas pelo plano estratégico do governo ou em área de pólos industriais incentivados pelo governo.

2

3. Ramo de atividade em relação a cadeia produtiva do Estado elencada pelo CD/PRODUZIR:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

3. Ramo de atividade que integra cadeia produtiva do Estado elencada pelo CD/PRODUZIR:

4 pontos - ramo de atividade que integra a cadeia produtiva do Estado;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

4 pontos - ramo de atividade em quantidade insuficiente na cadeia produtiva do Estado;

6 pontos - ramo de atividade faltante na cadeia produtiva do Estado ou indústria pioneira no produto.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

6 pontos - ramo de atividade faltante na cadeia produtiva do Estado.

3

4. Tipo de projeto:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

4. Tipo de projeto:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

4. Tipo de projeto:

4 pontos - projetos de expansão, de diversificação, de revitalização, de relocalização, de reenquadramento ou de reestruturação econômico-financeira;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

4 pontos - projetos de expansão ou diversificação, de revitalização ou de relocalização;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

4 pontos - projetos de expansão ou diversificação;

6 pontos - projetos de implantação.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

6 pontos - projetos de implantação.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

6 pontos - projetos de implantação.

1

SOMA (pontuação x ponderação)


ANEXO V
(Art. 25, § 4º)

TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DO DESCONTO - MICROPRODUZIR

Art. 1º Para comprovação do fator de desconto a Auditoria Interna de Controle deve contar, se necessário, com parecer elaborado pela área da administração estadual com ele relacionado.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

Art. 1º Para comprovação do fator de desconto a Auditoria Interna deve contar, se necessário, com parecer elaborado pela área da administração estadual com ele relacionado.

Parágrafo único. O fator de desconto estabelecido em projeto pode ser alterado ou suprimido desde que a solicitação seja feita antes do início de cada período de fruição.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.862, de 08-02-2017.

Art. 2º O fator de desconto é definido em projeto e o percentual de comprovação deve ser apurado pela Auditoria Interna de Controle, observados os prazos previstos no art. 24 deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

Art. 2º O fator de desconto é definido em projeto e o percentual de comprovação deve ser apurado pela Auditoria Interna à época do pagamento do saldo devedor do financiamento.

Parágrafo único. O fator de desconto estabelecido em projeto pode ser alterado ou suprimido desde que a solicitação seja feita antes do início de cada período de fruição.
- Acrescido pelo Decreto  nº 8.862, de 08-02-2017.

Art. 3º A comprovação de pontualidade para com as obrigações:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.412, de 27-07-2011.

Art. 3º A comprovação de adimplência para com as obrigações:

I - tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria da Fazenda, por meio de seu representante na Auditoria Interna de Controle, que deve fazer a verificação da pontualidade no pagamento do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

I – tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria da Fazenda, por meio de seu representante na Auditoria Interna, que deve fazer a verificação da pontualidade no pagamento do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.412, de 27-07-2011.

II - junto ao fundo ou ao programa deve ser feita pela Secretaria Executiva do PRODUZIR.

Art. 4º Para a micro e pequena empresas participantes do programa Terra Viva o desconto no saldo devedor deve ser diferenciado da seguinte forma::
- Revogado pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016, art. 4º.

I - 30% (trinta por cento), em função da adimplência para com as obrigações tributárias e para com o programa;

II - até 70% (setenta por cento), à vista de notas fiscais que comprovem reaplicação do imposto incentivado em melhoria na própria fábrica.

Art. 5º Para comprovação do número de empregos diretos devem ser utilizados os documentos exigidos pela legislação trabalhista ou previdenciária, devendo ser considerada a média dos empregos regularmente registrados no período de auditagem.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

 

GRUPO

FATORES PARA DESCONTO
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

DESCONTO

I

Pontualidade para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa.

30%

II

30 ou mais empregos diretos gerados

70%

III

Mais de 10 empregos gerados

60%

IV

Mais de 2 empregos gerados

50%

V

a) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas projetadas para primeiro emprego;

b) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% de suas vagas projetadas para pessoa com mais de 50 anos;

c) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 10% do total de suas vagas projetadas de funcionários formado por estagiário;

d)  Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% do total de suas vagas destinadas a portadores de necessidades especiais.

20%

VI

a) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas projetadas para primeiro emprego;

b) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% de suas vagas projetadas para pessoa com mais de 50 anos; 

c) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% do total de suas vagas projetadas de funcionários formado por estagiário;

10%

VII

Empresa que aplique, mensalmente, pelo menos um salário mínimo em um dos seguintes itens:

a) no programa bolsa universitária (OVG);

b) no Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo - CRER

25%

VIII

Empresa que aplique, mensalmente, um salário mínimo em um dos seguintes itens:

a) no Programa de Artesanato Goiano da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

b) em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa à TECNÓPOLIS/FUNTEC;

25%

 

 

GRUPO

CARACTERÍSTICA

FATORES PARA DESCONTO
- Revogado pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

% DE DESCONTO

I

PONTUALIDADE

Pontualidade para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.412, de 27-07-2011.

30

I

PONTUALIDADE

Adimplência para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa.

30

II

ESPECIAL I

Empresa localizada em município da região Nordeste do Estado ou em outra área incentivada pelo Plano Estratégico do Governo, anualmente definida pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.

70

III

ESPECIAL II

Empresa localizada em área eleita como pólo industrial incentivada pelo Estado, anualmente definida pela Secretaria de Indústria e Comércio.

50

IV

EMPREGOS I

30 ou mais empregos diretos gerados.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

50 ou mais empregos diretos gerados.

70

V

EMPREGOS II

mais de 10 empregos diretos gerados.

60

VI

EMPREGOS III

mais de 2 empregos diretos gerados.

50

 

VII

SOCIAIS I
- Acrescido pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

a) empresa que mantenha creche para filhos de funcionários;

b) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para deficientes físicos;

c) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para o primeiro emprego;

d) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% de suas vagas para pessoas com mais de 50 anos;

e) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 10% do total de seu quadro de funcionário formado por estagiário;

f) empresa que mantenha programa conjunto de combate à criminalidade, nos termos definidos pela Secretaria da Segurança Pública e Justiça;

g) empresa que apóie o Condomínio Solidariedade;

h) empresa que aplique adicionalmente, por mês, mais de R$ 250,00 no Programa Bolsa Universitária;

i) empresa que empregue, no mínimo, 5 egressos da Agência Goiana do Sistema Prisional;

j) empresa que terceirize mão-de-obra de, no mínimo, 15 reeducandos da Agência Goiana do Sistema Prisional.

20

VIII

SOCIAIS II
- Acrescido pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

a) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas para deficientes físicos;

b) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas para o primeiro emprego;

c) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% de suas vagas para pessoas com mais de 50 anos;

d) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% do total de seu quadro de funcionário formado por estagiário;

e) empresa que ofereça gratuitamente programa de educação a seu funcionário;

f) empresa que mantenha o mínimo de 2% (dois por cento) de suas vagas de trabalho formada por adolescente capacitado ou profissionalizado pela Organização das Voluntárias de Goiás - OVG;

g) empresa que aplique adicionalmente, por mês, mais de R$ 150,00 no Programa Bolsa Universitária;

h) empresa que empregue, no mínimo, 2 egressos da Agência Goiana do Sistema Prisional;

i) empresa que terceirize mão-de-obra de, no mínimo, 6 reeducandos da Agência Goiana do Sistema Prisional.

10

IX

OUTROS I
- Acrescido pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

a) empresa que aplique, mensalmente, mais de R$ 250,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC;

b) empresa que contribua, por meio de impressão gráfica visível em sua embalagem ou rótulo, para a divulgação do PRODUZIR;

c) empresa que patrocine projeto referente a tese de pós-graduação, estudo e pesquisa relativa ao desenvolvimento do Estado de Goiás.

20

X

OUTROS II
- Acrescido pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

a) empresa que aplique, mensalmente, mais de R$ 150,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC.

10

Nota 1 - Os percentuais de desconto dos grupos I e II são cumulativos;
- Revogado pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016, art. 4º.

Nota 2 – Os percentuais de desconto dos Grupos I e do II ao VIII são cumulativos. A soma dos Grupos II ao VIII não pode exceder a 70%.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

Nota 2 - Os percentuais de desconto dos grupos I e do III ao X são cumulativos. A soma dos grupos III ao X não pode exceder a 70%;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

Nota 2 - As empresas do MICROPRODUZIR têm direito às subvenções indicadas nos grupos VIII ao XI do Anexo II, caso se enquadrem em um de seus itens;

Nota 3 – Para garantir o percentual de desconto indicado para cada Grupo, basta o enquadramento em um único item.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

Nota 3 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento num único item, por outro lado, o enquadramento em mais de um item do grupo não dá direito a desconto superior ao indicado;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

Nota 3 - Os percentuais de desconto dos grupos I e do III ao VI são cumulativos. A soma dos grupos III ao VI ou desses com os dos grupos VIII ao XI do Anexo II não pode exceder a 70%;

Nota 4 - Parâmetros de mesma natureza asseguram o enquadramento em um item da tabela acima.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002, art. 1º.

Nota 4 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo basta o enquadramento num único item, por outro lado, o enquadramento em mais de um item do grupo não dá direito a desconto superior ao indicado;

Nota 5 - A quantidade de emprego só garante o enquadramento em um item da tabela acima.
- Revogada pelo Decreto nº 5.567, de 18-03-2002.

Nota 6 – Na atribuição da pontualidade prevista no grupo I, devem ser deduzidos 2,5%, por pagamento, realizado fora do prazo legal, da obrigação tributária própria ou devida por substituição tributária, registrada e apurada em livro próprio ou declarada em documento de informação e apuração do imposto.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.412, de 27-07-2011.

Nota 7 – Os percentuais de desconto escolhidos pelo contribuinte somente poderão atingir um somatório máximo de 100% (cem por cento).
- Acrescido pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016.

ANEXO VI
(Art. 41, § 3º, I, "b")

- Revogado pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016, art. 4º.

DOCUMENTO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
DO PROJETO - MICROPRODUZIR

QUADRO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO PROJETO APROVADO PELO MICROPRODUZIR

Data

 

Empresa

 

Endereço

 

Bairro

 

Cidade

 

CNPJ

 

C.C.E

 

Projeto

 

Atividade

 

CAE

 

Resolução

 

Início de fruição

 

Economista

 

Contrato

 

Prazo

 

% realizado

 

COEFICIENTE DE PRIORIDADE

PARÂMETROS

PONTOS

PONDERAÇÃO

1. Número de empregos diretos gerados

 

3

2. Localização em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental

 

2

3. ramo de atividade que integra cadeias produtiva elencada

 

3

4. Tipo de projeto ( implantação , expansão )

 

1

SOMA (Pontos X Ponderação)

 

COEFICIENTE DE PRIORIDADE

 

DESCONTO

GRUPO

% de desconto do grupo

Item proposto

Controle de comprovação

 

% de desconto

I

30

 

 

 

II

70

 

 

 

III

50

 

 

 

IV

70

 

 

 

V

60

 

 

 

VI

50

 

 

 

TOTAL DO DESCONTO COMPROVADO

 

 

DADOS ESTATÍSTICOS

1. EMPREGOS DIRETOS

Início do projeto: _________________________________

Empregos atuais:_________________________________

2. PRODUÇÃO (PRINCIPAIS ITENS)

 

ITEM

UNIDADE

PRODUÇÃO NO INÍCIO DO PROJETO

PRODUÇÃO ATUAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 nbsp;

 

 

 

 

3. RECOLHIMENTO DE ICMS

Período anterior ao projeto: _______________________________________

Período analisado: ______________________________________________

 

4. OUTROS

Número de deficiente empregado: anterior ___ atual ___

Número de vagas para primeiro emprego: anterior ___ atual ___

Número de vagas para mais de 50 anos: anterior ___ atual ___

Número de estagiário: anterior ___ atual ___

 

5 - EQUIPE DE AUDITORIA

a) ________________________________________ ass. __________________

b) ________________________________________ ass. __________________

c) ________________________________________ ass. __________________

d) ________________________________________ ass. __________________

Local e data


ANEXO VII
MODELO DE PROJETO SIMPLIFICADO - MICROPRODUZIR

- Revogado pelo Decreto nº 8.706, de 26-07-2016, art. 4º.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.413, de 25-04-2001, art. 1º.

1. IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE:

1.1. Nome Completo:

1.2. CNPJ / CPF:

1.3. Endereço:

Localidade:

Telefone (s):

CEP:

1.4. Contato:

Nome(s):

Telefone(s):

 

 

 

 

2. LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO:

2.1. Endereço:

Localidade:

Telefone(s):

CEP:

 

2.2. Objetivo Social:

 

 

 

3. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA:

Sócios

Quotas

Valor R$

Percentual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4. PROJETO:


( ) IMPLANTAÇÃO

( ) EXPANSÃO OU DIVERSIFICAÇÃO

( ) REVITALIZAÇÃO

( ) RELOCALIZAÇÃO

( ) REENQUADRAMENTO

( ) REESTRUTURAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
- Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 03-09-2009.

( ) IMPLANTAÇÃO

( ) EXPANSÃO OU DIVERSIFICAÇÃO

( ) REVITALIZAÇÃO

( ) RELOCALIZAÇÃO

 

4.1.Ramo de Atividade: CAE:

5. OBJETIVO DO EMPREENDIMENTO PROPOSTO:

 

 

 

6. INFORMAR SE O EMPREENDIMENTO ESTÁ SUJEITO ÀS IMPOSIÇÕES LEGAIS QUANTO À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, DESCREVENDO EVENTUAIS IMPACTOS:

 

 

 

 

 

 

 

 

7. ENQUADRAMENTO PARA CÁLCULO DO COEFICIENTE DE PRIORIDADE E DE DESCONTO:

7.1. Parâmetros para cálculo do Coeficiente de Prioridade (Cp):

 

GRUPO

PARÂMETROS DO MICROPRODUZIR

PTOS

PONDERAÇÃO

PONTOS AUFERIDOS

0

LOCALIZAÇÃO

 

 

 

0-a

nordeste goiano (1)

 

 

 

0-b

outras regiões que não seja o nordeste goiano

 

 

 

1

GERAÇÃO DE NOVOS EMPREGOS DIRETOS NA FAIXA

 

3

 

1-a

de 02 a 05

1

 

 

1-b

de 06 a 15

2

 

 

1-c

de 16 a 25

3

 

 

1-d

de 26 a 35

4