|
DECRETO Nº 8.993, DE 18 DE JULHO DE 2017
Estende o Programa Passe Livre Estudantil – PLE – aos Municípios de Anápolis e Rio Verde e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do art. 1º da Lei nº 17.685, de 29 de junho de 2012, com alterações posteriores, e tendo em vista o que consta dos Processos nºs 201700042001366 e 201700042001367, DECRETA: Art. 1º O Programa Passe Livre Estudantil – PLE –, de que trata a Lei nº 17.685, de 29 de junho de 2012, com alterações posteriores, instituído e regulamentado nos termos do Decreto nº 7.911, de 26 de junho de 2013, fica estendido aos estudantes das redes pública e particular de ensino dos Municípios de Anápolis e Rio Verde, nele cadastrados, oferecendo-lhes gratuidade nos respectivos sistemas de transporte coletivo urbano de passageiros, mediante subsídio financeiro, em valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da tarifa autorizada pelo poder municipal concedente, consideradas as viagens efetivamente realizadas. Art. 2° A implantação e execução do Programa Passe Livre Estudantil – PLE – nos Municípios de Anápolis e Rio Verde obedecerão às prescrições da Lei nº 17.685, de 29 de junho de 2012, bem como às de seu Regulamento estabelecido pelo Decreto nº 7.911, de 29 de junho, com as alterações nele promovidas por este Decreto. Art. 3º Os dispositivos adiante discriminados do Decreto nº 7.911, de 26 de junho de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituído, nos termos da Lei nº 17.685, de 29 de junho de 2012, com alterações posteriores, o Programa Passe Livre Estudantil, de caráter social estruturante, denominado Programa PLE, para oferecer aos estudantes das redes pública e particular de ensino, nele cadastrados, gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano de passageiros da Região Metropolitana de Goiânia, bem como de outros municípios definidos pelo Chefe do Poder Executivo, mediante subsídio financeiro em valor mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) da tarifa autorizada pelo poder concedente dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros, considerando as viagens que efetivamente vierem a realizadas. Parágrafo único. Na Região Metropolitana de Goiânia, o subsídio financeiro a que se refere o caput deste artigo será em valor equivalente a 100% (cem por cento) da tarifa autorizada. ....................................................... Art. 7º A Secretaria de Estado do Governo, através da Superintendência da Juventude é a administradora do Programa Passe Livre Estudantil – PLE – em todos os municípios dele beneficiários, responsabilizando-se por sua implantação e execução e obrigando-se a: ......................................................... Art. 8º A Secretaria de Estado do Governo poderá expedir instruções normativas complementares necessárias à execução deste Decreto." (NR) Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR (D.O. de 19-07-2017 ) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-07-2017. |