DECRETO NUMERADO Nº 8.946


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 8.946, DE 02 DE MAIO DE 2017

 

Institui o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento de Política para População em Situação de Rua no Estado de Goiás e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do Decreto federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201700013001026,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento de Política para População em Situação de Rua, com a finalidade de possibilitar e auxiliar na implementação e monitoramento de políticas públicas voltadas a esse segmento no Estado de Goiás, que garantam promoção e proteção de seus direitos humanos, bem como exercer orientação normativa e consultiva sobre o assunto.

 

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se população em situação de rua o grupo heterogêneo que tem em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados, a inexistência de moradia convencional regular e utiliza logradouros públicos e áreas degradadas das cidades como espaço de moradia temporária ou permanente, bem como unidades de acolhimento para pernoite temporário ou moradia provisória.

 

Art. 2° O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento de Política para População em Situação de Rua, órgão de deliberação coletiva, é constituído por 01 (um) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

 

I – Secretarias de Estado:tado:

 

a) da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;

 

b) de Educação, Cultura e Esporte;

c) de Segurança Pública e Administração Penitenciária;

d) da Saúde;

e) de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;

f) de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;

 

II – Procuradoria-Geral do Estado;

 

III – Conselho Estadual de Direitos Humanos e Combate ao Preconceito;

 

IV – Agência Goiana de Habitação S/A – AGEHAB;

 

V – Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas.

 

Art. 3º Será convidado a compor o Comitê 01 (um) representante, com o respectivo suplente, dos seguintes órgãos e instituições:

 

I – Ministério Público do Estado de Goiás;

 

II – Ministério Público do Trabalho em Goiás;

 

III – Defensoria Pública do Estado de Goiás;

 

IV – Tribunal de Justiça de Goiás

 

V – Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;

 

VI – Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Goiás;

 

VII – Universidade Estadual de Goiás;

 

VIII – Universidade Federal de Goiás;

 

IX – Pontifícia Universidade Católica de Goiás;

 

X – Movimento Nacional da População em Situação de Rua de Goiás – MNPR-GO;

 

XI – Pastoral dos Povos de Rua;

 

XII – Comitê Dom Tomás Balduíno de Direitos Humanos;

 

XIII – Movimento de Meninos e Meninas de Rua em Goiás – MMMR-GO;

XIV – Coletivo Liberdade.

 

Art. 4º Compete ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento de Política para População em Situação de Rua:

 

I – apontar os objetivos da política estadual para população em situação de rua no âmbito do Estado de Goiás;

 

II – delinear princípios e diretrizes para atuação de órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução da política estadual para população de rua;

III – apresentar proposta de política estadual para população em situação de rua, considerando a contribuição e as conclusões resultantes das audiências e consultas públicas a serem realizadas pelo colegiado;

 

IV – articular convênios com instituições públicas e da sociedade civil, com vista ao atendimento das demandas de pessoas em situação de mobilidade humana no Estado de Goiás;

 

V – manter registros e avaliar periodicamente processos e ações relacionados aos objetivos do Comitê;

 

VI – receber denúncias de violação dos direitos humanos da população em situação de rua e encaminhá-las às autoridades competentes para as devidas providências;

 

VII – estimular e apoiar a realização de debates, fóruns, seminários e outros eventos que visem atingir as finalidades do Comitê;

 

VIII – propor a capacitação e instrumentalização dos membros do colegiado;

IX – elaborar, realizar e recomendar, determinando conteúdos e metodologias de ensino, a implantação de cursos de formação continuada e capacitação, destinados a agentes de segurança pública e privada, bem como profissionais com atuação junto à população em situação de rua;

 

X – propor e incentivar a realização de campanhas destinadas à promoção e proteção dos direitos humanos de pessoas em situação de rua;

 

XI – avaliar, propor e participar do monitoramento das políticas públicas destinadas à promoção, sistematização e ao desenvolvimento da proteção dos direitos humanos da população em situação de rua no Estado de Goiás;

 

XII – aprovar o regimento interno do Comitê em reunião extraordinária a ser realizada antes do início de seus trabalhos.

 

Art. 5º Os membros do Comitê Intersetorial reunir-se-ão ordinariamente uma vez ao mês em datas definidas em sua primeira reunião ordinária.

 

Parágrafo único As reuniões extraordinárias serão previamente convocadas pela Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho.

 

Art. 6º O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento de Política para População em Situação de Rua no Estado de Goiás deverá apresentar à Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação deste Decreto, plano técnico em que será balizada a elaboração da política estadual para população em situação de rua.

 

 Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de maio de 2017, 129o da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


(D.O. de 03-05-2017)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-05-2017.