DECRETO NUMERADO Nº 8.914


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 8.914, DE 13 DE MARÇO DE 2017

 

Altera o Decreto nº 8.691, de 12 de julho de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n° 201700013000336,

DECRETA: 

Art. 1º O Decreto nº 8.691, de 12 de julho de 2016, que institui o Comitê Intersetorial de Política Estadual para Migração e Vítimas de Tráfico de Pessoas no Estado de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações:
-
Redação dada pelo Decreto nº 8.920, de 22-03-2017.

 

"Ementa: Institui o Comitê Intersetorial de Política Estadual para Migração no Estado de Goiás e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, o Comitê Intersetorial de Política Estadual para Migração no Estado de Goiás, órgão de deliberação coletiva, com a finalidade de elaborar proposta de política estadual para a população de refugiados, imigrantes e apátridas, definindo objetivos, diretrizes e princípios, com vista ao atendimento de suas necessidades específicas.

 

Art. 2º O Comitê Intersetorial de Política Estadual para Migração no Estado de Goiás é composto por 01 (um) representante, com seu suplente, dos seguintes órgãos, a ser indicado pelo respectivo titular:

 

I – ....................................................................

 

(...)                             

 

f) de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;

 

(...)

 

Parágrafo único. Deverá compor o Comitê Intersetorial 01 (um) representante, com seu suplente, das seguintes instituições, a ser indicado pelo respectivo titular:

 

(...)

 

X – Centro Universitário – UniEvangélica;

 

XI – Arquidiocese de Goiânia – Pastoral do Migrante;

 

XII – Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;

 

XIII – Federação do Comércio – FECOMERCIO;

 

XIV – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás – FAEG.

 

 

Art. 3º ................................................................

 

 I – apontar objetivos para a política estadual destinada à população de imigrantes, refugiados e apátridas nas diversas áreas de atuação do Estado;

 

II – delinear princípios e diretrizes nos quais deverá pautar a atuação dos diversos entes estaduais responsáveis pela consecução dos objetivos da política estadual para população de refugiados, imigrantes e apátridas;

 

III – redigir proposta de política estadual para população de imigrantes, refugiados e apátridas, considerando as conclusões das audiências e consultas públicas a serem realizadas pelo Colegiado;

 

(...)

 

VII – articular a formulação permanente de agentes públicos e da sociedade civil sobre a realidade migratória e os mecanismos de proteção a imigrantes, refugiados e apátridas;

 

VIII – receber denúncias de violação de direitos de imigrantes, refugiados e apátridas e encaminhá-las às autoridades competentes;

 

(...)

 

Art. 4º O Comitê Intersetorial de Política Estadual para Migração no Estado de Goiás deverá apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias após sua primeira reunião ordinária, plano técnico para elaboração da política estadual para imigrantes, refugiados e apátridas."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DE  GOIÁS,  em Goiânia, 13 de março de 2017, 129º da República. 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
 


(D.O. de 15-03-2017)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-03-2017.