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DECRETO Nº 8.768, DE 03 DE OUTUBRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201600042000120, mormente do Parecer no 002423/2016-PA-, aprovado pelo Despacho “AG” no 002869/2016, ambos da Procuradoria-Geral do Estado, DECRETA: Art. 1o São introduzidas no Decreto no 7.558, de 23 de fevereiro de 2012, as seguintes alterações: “Art. 1o O Conselho Estadual da Juventude – CONJUV –, órgão consultivo e fiscalizador, com jurisdição em todo o território estadual, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado do Governo – SEGOV –,de acordo com o disposto no Anexo I, inciso I, alínea “b”, item 2, da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a ter sua composição e atuação reguladas por este Decreto. (...) Art. 3o ........................................................................................................... I – 15 (quinze) representantes do Poder Público, de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, indicados pelos Secretário de Estado do Governo; ...................................................................................................................... § 2o Os membros do CONJUV, representantes dos órgãos e das entidades do Poder Público Estadual, de que trata o inciso I deste artigo, serão indicados pelos respectivos titulares em documento encaminhado ao Secretário de Estado do Governo. § 3o As instituições representativas da sociedade civil serão escolhidas em Assembleia-Geral Eletiva, convocada com este objetivo por meio de edital da SEGOV, em conformidade com o disposto neste Decreto. § 4o A Assembleia-Geral Eletiva convocada para fins de composição do CONJUV terá seu regimento interno elaborado pela SEGOV. Art. 4o ........................................................................................................... ...................................................................................................................... Parágrafo único. À Câmara Permanente de Educação caberá a organização do Fórum Estadual de Juventude e Educação, que será dirigido pelo representante da Secretaria de Estado do Governo, compondo-se por 01 (um) representante de cada município goiano. Art. 5o ........................................................................................................... ...................................................................................................................... § 2o Ficam criados 40 (quarenta) Conselhos Regionais de Juventude, em regionais estabelecidas de acordo com as Subsecretarias Regionais de Educação, Cultura e Esporte, vinculado esse quantitativo ao de subsecretarias, definidas conforme art. 30-A e inciso I, alínea “p”, itens 9.7 a 9.12 do Anexo I da Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011. (...) § 4o Os Conselhos Regionais de Juventude não integram a organização administrativa do Poder Executivo, constituindo-se em núcleos de trabalho, estruturas auxiliares do Conselho Estadual da Juventude, não implicando criação de cargos. § 5o A participação nos Conselhos Regionais de Juventude ora criados constitui serviço público relevante e não será remunerado. Art. 6o ........................................................................................................... ...................................................................................................................... II – Vice-Presidente da sociedade civil; III – Vice-Presidente do Poder Público; IV – Secretário-Geral; V – Primeiro-Secretário; VI – Segundo-Secretário; VII – Diretoria de Comunicação. ..................................................................................................................... § 3o O processo de eleição da mesa diretora será iniciado através de Edital assinado pelo Secretário de Estado do Governo. Art. 7o O CONJUV receberá apoio técnico e administrativo da SEGOV, através da Superintedência da Juventude. Parágrafo único. A Superintendência da Juventude, integrante da organização básica da SEGOV, auxiliará na execução das funções de apoio técnico-administrativo e no encaminhamento das deliberações do CONJUV, sob orientação da Mesa Diretora, após requerimento formal do Secretário de Estado do Governo. ...................................................................................................................... Art. 10 O Regimento Interno do CONJUV deverá ser aprovado em até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, devendo ser encaminhado à SEGOV para as providências legais.” (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Fica revogado o Anexo Único do Decreto no 7.558, de 23 de fevereiro de 2012. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de outubro de 2016, 128o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR(D.O. de 07-10-2016)Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-10-2016. |