DECRETO NUMERADO Nº 8.716


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 8.716, DE 04 DE AGOSTO DE 2016.
 

 

Dispõe sobre a adoção e utilização do nome social por parte de pessoas travestis e transexuais relativamente à fruição de serviços públicos ofertados, no âmbito do Poder Executivo, pelos órgãos e pelas entidades da Administração direta e indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500010011497,

DECRETA:

Art. 1º As pessoas travestis e transexuais, por ocasião do preenchimento de fichas, cadastros, formulários, prontuários, documentos e registros de informações congêneres, têm direito à identificação por meio do seu nome social para a fruição de quaisquer serviços públicos ofertados pela Administração direta e indireta do Poder Executivo.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos serviços de relevância pública ofertados por parceiros privados que com o Estado de Goiás mantêm ajustes de parceria.

Art. 2º A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento de cadastros ou ao se apresentar para atendimento, o nome social que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, conhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.

Parágrafo único. Os agentes públicos estaduais deverão tratar o cidadão pelo nome social indicado, e que constará dos atos escritos, sendo vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis e transexuais.

Art. 3º A adoção do nome social será instrumentalizada por meio da emissão de "Carteira de Nome Social", restrita à utilização de serviços públicos ou de relevância pública no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo.

Art. 4º A "Carteira de Nome Social" será expedida e confeccionada pela Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, em conjunto com a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, sem qualquer custo para o cidadão, nos termos do modelo constante do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Normas complementares poderão ser editadas pelos titulares dos órgãos referidos no caput deste artigo, na forma do art. 40, § 1º, II, da Constituição Estadual, para a fiel execução deste Decreto.

Art. 5º É requisito obrigatório para a confecção da "Carteira de Nome Social" a prévia identificação civil no Estado de Goiás.

Art. 6º Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo conferido aos órgãos referidos no caput do art. 4º o prazo de 90 (noventa) dias para o início da emissão da "Carteira de Nome Social".

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de agosto de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 08-08-2016)

 

ANEXO ÚNICO

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-08-2016.