DECRETO NUMERADO Nº 8.691


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 8.691, DE 12 DE JULHO DE 2016.
Revogado pelo Decreto nº 9.603, de 07-02-2020.

 

Institui o Comitê Intersetorial de Política Estadual para Migração no Estado de Goiás e dá outras providências.
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Redação dada pelo Decreto nº 8.914, de 13-03-2017.

Institui o Comitê Intersetorial de Política Estadual para Migração e Vítimas de Tráfico de Pessoas no Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n° 201610319001324,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, o Comitê Intersetorial de Política Estadual para Migração no Estado de Goiás, órgão de deliberação coletiva, com a finalidade de elaborar proposta de política estadual para a população de refugiados, imigrantes e apátridas, definindo objetivos, diretrizes e princípios, com vista ao atendimento de suas necessidades específicas.
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Redação dada pelo Decreto nº 8.914, de 13-03-2017.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, o Comitê Intersetorial de Política Estadual para Migração e Vítimas de Tráfico de Pessoas no Estado de Goiás, órgão de deliberação coletiva, com a finalidade de elaborar proposta de política estadual para tais segmentos da população, definindo objetivos, diretrizes e princípios, com vista ao atendimento de suas necessidades específicas.

Art. 2º O Comitê Intersetorial de Política Estadual para Migração no Estado de Goiás é composto por 01 (um) representante, com seu suplente, dos seguintes órgãos, a ser indicado pelo respectivo titular:
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Redação dada pelo Decreto nº 8.914, de 13-03-2017.

Art. 2° O Comitê Intersetorial de Política Estadual para Migração e Vítimas de Tráfico de Pessoas no Estado de Goiás é composto por representantes e seus suplentes dos seguintes órgãos a serem indicados pelos respectivos titulares:                                    

I – Secretarias de Estado:

a) da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, que o coordenará;

b) de Educação, Cultura e Esporte;

c) de Segurança Pública e Administração Penitenciária;

d) da Saúde;

e) de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;

f) de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
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Redação dada pelo Decreto nº 8.914, de 13-03-2017.

f) da Fazenda;

g) do Governo;

h) de Gestão e Planejamento;
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Acrescido pelo Decreto nº 9.331, de 08-10-2018.

II – Gabinete de Gestão de Assuntos Internacionais;

III – Procuradoria-Geral do Estado;

IV – Conselho Estadual de Direitos Humanos;

V – Defensoria Pública do Estado de Goiás.

Parágrafo único. Deverá compor o Comitê Intersetorial 01 (um) representante, com seu suplente, das seguintes instituições, a ser indicado pelo respectivo titular:
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Redação dada pelo Decreto nº 8.914, de 13-03-2017.

Parágrafo único. Deverão compor o Comitê Intersetorial representantes e seus suplentes das seguintes instituições a serem indicados pelos respectivos titulares:

I – Ministério Público do Estado de Goiás – MP/GO

II – Ministério Público Federal – MPU;

III – Defensoria Pública da União;

IV – Polícia Rodoviária Federal;

V – Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;

VI – Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Goiás – OAB/GO;

VII – Universidade Federal de Goiás – UFG;

VIII – Universidade Estadual de Goiás – UEG;

IX – Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC/GO;

X – Centro Universitário – UniEvangélica;
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Redação dada pelo Decreto nº 8.914, de 13-03-2017.

X – Federação das Indústrias do Estado de Goiás- FIEG;

XI – Arquidiocese de Goiânia – Pastoral do Migrante;
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Redação dada pelo Decreto nº 8.914, de 13-03-2017.

 

XI – Federação do Comércio – FECOMERCIO;

 

XII – Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;
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Redação dada pelo Decreto nº 8.914, de 13-03-2017.

 

XII – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás – FAEG.

 

XIII – Federação do Comércio – FECOMERCIO;
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Redação dada pelo Decreto nº 8.914, de 13-03-2017.

 

XIV – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás – FAEG;
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Redação dada pelo Decreto nº 8.914, de 13-03-2017.

 

XV - Polícia Civil do Estado de Goiás;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.086, de 14-11-2017.

 

XVI - Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos- IMB/SEGPLAN;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.086, de 14-11-2017.

 

XVII - Sociedade Beneficente Ortodoxa Antioquina do Estado de Goiás;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.086, de 14-11-2017.

 

XVIII - Instituto Global da Paz (Global Peace Foundation –GPF).
- Acrescido pelo Decreto nº 9.086, de 14-11-2017.

 

Art. 3º Compete ao Comitê Intersetorial:

I – apontar objetivos para a política estadual destinada à população de imigrantes, refugiados e apátridas nas diversas áreas de atuação do Estado;
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Redação dada pelo Decreto nº 8.914, de 13-03-2017.

I – apontar objetivos para a política estadual destinada a população de refugiados, imigrantes, apátridas e vítimas de tráfico de pessoas nas diversas áreas de atuação do Estado;

II – delinear princípios e diretrizes nos quais deverá pautar a atuação dos diversos entes estaduais responsáveis pela consecução dos objetivos da política estadual para população de refugiados, imigrantes e apátridas;
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Redação dada pelo Decreto nº 8.914, de 13-03-2017.

II – delinear princípios e diretrizes que deverão pautar a atuação dos diversos entes estaduais responsáveis pela consecução dos objetivos da política estadual para população de refugiados, imigrantes, apátridas e vitimas de tráfico de pessoas;

III – redigir proposta de política estadual para população de imigrantes, refugiados e apátridas, considerando as conclusões das audiências e consultas públicas a serem realizadas pelo Colegiado;
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Redação dada pelo Decreto nº 8.914, de 13-03-2017.

III – redigir proposta de política estadual para população de refugiados, imigrantes, apátridas e vítimas de tráfico de pessoas, considerando as contribuições e conclusões resultantes das audiências e consultas públicas a serem realizadas pelo Colegiado;

IV – aprovar seu regimento interno em reunião extraordinária antes do início dos trabalhos do Comitê;

V – articular convênios com instituições governamentais e da sociedade civil, buscando acolhimento, assistência e atendimento às demandas decorrentes da mobilidade humana no Estado de Goiás;

VI – manter registros e avaliar periodicamente os processos e ações implementados, atendendo às determinações deste Decreto;

VII – articular a formulação permanente de agentes públicos e da sociedade civil sobre a realidade migratória e os mecanismos de proteção a imigrantes, refugiados e apátridas;
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Redação dada pelo Decreto nº 8.914, de 13-03-2017

VII – articular a formação permanente de agentes públicos e da sociedade civil sobre a realidade migratória e os mecanismos de proteção a refugiados, imigrantes, apátridas e vítimas de tráfico de pessoas;

VIII – receber denúncias de violação de direitos de imigrantes, refugiados e apátridas e encaminhá-las às autoridades competentes;
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Redação dada pelo Decreto nº 8.914, de 13-03-2017.

VIII – receber denúncias de violação dos direitos de refugiados, imigrantes, apátridas e vítimas de tráfico de pessoas e encaminhá-las às autoridades competentes;

IX – estimular estudos e pesquisas sobre mobilidade humana, reunindo e atualizando informações sobre o assunto;

X – estimular e apoiar a realização de debates, fóruns, seminários e outros eventos que visem ao cumprimento das finalidades do Comitê Intersetorial.

Art. 4º O Comitê Intersetorial de Política Estadual para Migração no Estado de Goiás deverá apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias após sua primeira reunião ordinária, plano técnico para elaboração da política estadual para imigrantes, refugiados e apátridas.
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Redação dada pelo Decreto nº 8.914, de 13-03-2017.

Art. 4º O Comitê Intersetorial de Política Estadual para Migração, e Vítimas de Tráfico de Pessoas no Estado de Goiás deverá apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias após sua primeira reunião ordinária, plano técnico da elaboração da política estadual para refugiados, imigrantes, apátridas e vítimas de tráfico de pessoas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 2016, 128o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 14-07-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-07-2016.