DECRETO NUMERADO Nº 5.686


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.686, DE 02 DE DEZEMBRO 2002.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, tendo em vista o que consta do Processo nº21899932,

DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, que institui o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.

Art. 2º O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por ‘trading company’, que opere, exclusiva ou preponderantemente com essas operações, por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.833, de 30-09-2003.

Art. 2º O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior no Estado de Goiás, realizadas por empresa comercial importadora, inclusive por “trading company”, que opere exclusiva ou preponderantemente com importação de bens e mercadorias.

§ 1º Considera-se, para efeito de fruição do incentivo:
- Renumerado para § 1º pelo Decreto nº 6.204, de 25-07-2005.

Parágrafo único. Considera-se, para efeito de fruição do incentivo:

I - empresa comercial importadora e exportadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal, que exclusiva ou preponderantemente opere com atividade de comércio exterior.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.833, de 30-09-2003.

I - empresa comercial importadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nesta condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal, que tenha por atividade exclusiva ou preponderante a importação de bens e mercadorias;

II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando o somatório dos valores das operações a seguir relacionadas dos 12 (doze) últimos meses, incluindo o mês de apuração, represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.705, de 26-07-2016.

II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando a média dos valores das operações a seguir relacionadas do mês de apuração e dos dois meses imediatamente anteriores represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) da média do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.601, de 12-04-2012.

II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando a soma do valor das operações a seguir relacionadas represente, no período de aplicação do incentivo, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.833, de 30-09-2003.

II - preponderante a atividade de importação, quando o valor das operações de importação de mercadoria ou bem do exterior represente, no período de aplicação do incentivo, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das aquisições realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás.

a) importação de mercadorias ou bens do exterior;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.833, de 30-09-2003.

b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Goiás e destinadas à exportação para o exterior;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.833, de 30-09-2003.

c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.833, de 30-09-2003.

d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do inciso III do art. 3º, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem do estabelecimento importador, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.204, de 25-07-2005.

§ 1º-A. No início da atividade de comércio exterior, para a fruição do benefício nos 11 (onze) primeiros meses, o percentual referido no inciso II do § 1º será apurado levando em consideração os valores do mês de apuração e dos meses anteriores.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.705, de 26-07-2016.

§ 1º-B  A não obtenção do percentual mínimo implica a perda do benefício referente ao mês de apuração.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.705, de 26-07-2016.

§ 1º-A. No início da fruição do benefício, a média dos três primeiros meses será calculada na apuração do terceiro mês, sendo que, no caso, a não obtenção do percentual mínimo implica a perda do benefício referente aos três meses.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.601, de 12-04-2012.

§ 2º Na hipótese de instalação, no Estado de Goiás, de empresa comercial importadora e exportadora que possua estabelecimento nesta ou em outra unidade da Federação, o valor das transferências destinadas ao estabelecimento importador ou exportador pode deixar de ser computado para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do § 1º mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.204, de 25-07-2005.

§ 2º-A Pode deixar de ser computado, ainda, para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do § 1º, mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.055, de 21-09-2017.

§ 2º-A. Pode deixar de ser computado, ainda, para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do § 1º, mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria de Estado da Fazenda, o valor das entradas interestaduais de medicamentos ou insumos relacionados no TARE e remetidos por empresa detentora de registro de importação e fabricação do insumo ou do medicamento e desde que a acordante seja detentora de contrato de exclusividade de distribuição do medicamento no Brasil.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.601, de 12-04-2012.

I - o valor das entradas interestaduais de medicamentos ou insumos relacionados no TARE e remetidos por empresa detentora de registro de importação e fabricação do insumo ou do medicamento e desde que a acordante seja detentora de contrato de exclusividade de distribuição do medicamento no Brasil;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.055, de 21-09-2017.

II - o valor das aquisições internas de produtos por empresa comercial importadora e exportadora que tenha solicitado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA- a transferência da titularidade dos referidos produtos, devendo constar em TARE  relação dos mesmos.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.055, de 21-09-2017.

§ 3º O prazo de duração da permissão contida no § 2º está limitado a 6 (seis) meses contados da data da instalação do estabelecimento ou da empresa comercial importadora e exportadora no Estado de Goiás, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Secretário da Fazenda.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 28-06-2006, art. 3º.

§ 3º-A O prazo para apresentação à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás do registro da titularidade de produtos sujeitos à vigilância sanitária, devidamente expedido pela ANVISA, deve ser fixado no TARE.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.055, de 21-09-2017.

§ 3º O prazo de duração da permissão contida no § 2º está limitado a 6 (seis) meses contados da data da instalação do estabelecimento ou da empresa comercial importadora e exportadora no Estado de Goiás.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.204, de 25-07-2005.

§ 4º O incentivo é aplicável mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, em relação:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.601, de 12-04-2012.

§ 4º O incentivo é aplicável mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, em relação a mercadorias que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Goiás, desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador localizado neste Estado.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.204, de 25-07-2005.

I - a mercadorias que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Goiás, desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador localizado neste Estado.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.601, de 12-04-2012.

II - aos medicamentos adquiridos na situação descrita no § 2º-A.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.601, de 12-04-2012.

Art. 3º O incentivo do COMEXPRODUZIR consiste na concessão de crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS correspondente a operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, ainda que destinados a consumidor final, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, observado o seguinte:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.833, de 30-09-2003.

Art. 3º O incentivo do COMEXPRODUZIR consiste na concessão de crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS correspondente a operações interestaduais com bens e mercadorias, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido em território goiano, observado o seguinte:

I - é aplicável aos bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária;

II - fica condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE -, com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devido pela beneficiária.

III - na hipótese de importação de mercadoria que irá se submeter a processo de industrialização, por conta e ordem da importadora, o crédito outorgado aplica-se apenas sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com o produto industrializado.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.833, de 30-09-2003.

Parágrafo único. Não se inclui no benefício do COMEXPRODUZIR o ICMS oriundo da importação de bens ou mercadorias discriminados no Anexo I deste Decreto.

Art. 4º O crédito outorgado incide sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária, ainda que destinados a consumidor final, da seguinte forma:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.833, de 30-09-2003.

Art. 4º O crédito outorgado incide sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária, da seguinte forma:

I - sobre o valor total do saldo devedor do ICMS, no caso de implantação de empresa comercial importadora e exportadora;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.833, de 30-09-2003.

I - sobre o valor total do saldo devedor do ICMS, no caso de implantação de empresa comercial importadora;

II - sobre o valor que exceder à média mensal do ICMS efetivamente pago pela beneficiária, no caso de empresa comercial importadora e exportadora já instalada no Estado de Goiás.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.833, de 30-09-2003.

II - sobre o valor que exceder à média mensal do ICMS efetivamente pago pela beneficiária, no caso de empresa comercial importadora já instalada no Estado de Goiás.

§ 1º Não se considera implantação:

I - a instalação de estabelecimento criado a partir de CNPJ base ou CNPJ já registrado neste Estado;

II -  a alteração de razão ou denominação social ou de endereço;

III - a fusão, incorporação, transformação, cisão ou reativação de empresa já instalada no Estado.

§ 2º  A média  de recolhimento do ICMS referida no inciso II do caput deve ser apurada em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos incisos I a IV do art. 5º, considerando o período relativo aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.388, de 10-06-2015.

§ 2º A média de recolhimento do ICMS referida no inciso II do caput deste artigo deve ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativos às operações interestaduais nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolo do projeto, e atualizada mensalmente segundo os critérios adotados pelo Programa PRODUZIR.

 § 3º  A média  deve ser corrigida mensalmente pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna -IGP-DI- da Fundação Getúlio Vargas.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.388, de 10-06-2015.

Art. 5º O valor do crédito outorgado correspondente às saídas interestaduais deve ser obtido da seguinte forma:

I - apura-se a relação percentual entre as saídas interestaduais e as saídas totais ocorridas dentro do período de apuração;

II - aplica-se o percentual obtido no inciso I sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês, excluído o valor do crédito relativo à importação, cujo resultado é o valor do crédito relacionado com as saídas interestaduais;

III - apura-se o valor do imposto devido correspondente às saídas interestaduais, por meio da multiplicação da alíquota própria pelo total dessas saídas;

IV - apura-se a diferença entre os valores referidos nos incisos III e II, cujo resultado é o valor do saldo devedor correspondente às saídas interestaduais;

V - apura-se o valor do crédito outorgado por meio da aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor obtido no inciso IV;

§ 1º O valor do crédito outorgado obtido de acordo com o inciso V deste artigo deve ser escriturado no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, linha OUTROS CRÉDITOS, do livro Registro de Apuração.
- Renumerado para § 1º pelo Decreto nº 6.204, de 25-07-2005.

Parágrafo único. O valor do crédito outorgado obtido de acordo com o inciso V deste artigo deve ser escriturado no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, linha OUTROS CRÉDITOS, do livro Registro de Apuração.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, compõe o valor das saídas interestaduais apenas os bens e mercadorias importados do exterior, inclusive os decorrentes de industrialização por conta e ordem do estabelecimento importador.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.204, de 25-07-2005.

Art. 6º A base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna promovida pela empresa comercial importadora e exportadora, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, com bens e mercadorias importados do exterior e destinados à comercialização, produção ou industrialização, observado o seguinte:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.833, de 30-09-2003.

Art. 6º A base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna promovida pela empresa comercial importadora, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, com bens e mercadorias importados do exterior e destinados à comercialização, produção ou industrialização, observado o seguinte:

I - o benefício não se aplica à operação:

a) já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

b) com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

II - o benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, ainda que por intermédio de contabilista autorizado, escriture livro fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X do Decreto nº 4.852, de 27 de dezembro de 1997, RCTE, e:

a) forneça à Gerência de Informações Econômico Fiscais - GIEF, mediante transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.204, de 25-07-2005.

a) forneça ao Departamento de Informações Econômico Fiscais - DIEF, mediante transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária;

b) emita documento fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo X do Decreto nº 4.852/97 - RCTE.

Parágrafo único. Na hipótese de bens e mercadorias importados sujeitos à aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, a redução de base de cálculo do ICMS de que trata o caput pode ser de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação o equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento), desde que celebre TARE com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual serão elencadas as referidas mercadorias.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.055, de 21-09-2017.

Art. 6º-A. Fica atribuída à empresa comercial importadora e exportadora que tenha solicitado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA - a transferência da titularidade dos referidos produtos, na condição de substituta tributária, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na aquisição interna dos referidos produtos, resultando em um só débito por período, hipótese em que o ICMS incidente nessas operações compõe o montante do imposto para efeito do benefício.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.055, de 21-09-2017.

Art. 7º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de bens e mercadorias, pela empresa comercial importadora e exportadora, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, pode ser feito por ocasião da entrada dos mesmos em estabelecimento localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito em conta gráfica, no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma definida no regime especial.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.833, de 30-09-2003.

Art. 7º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de bens e mercadorias, pela empresa comercial importadora, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos em estabelecimento localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito em conta gráfica, no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma definida no regime especial.

Art. 8º O incentivo do COMEXPRODUZIR será concedido pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do mês de início da fruição, limitado, o prazo final, a 31 de dezembro de 2020, contado a partir do mês de início da fruição.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.204, de 25-07-2005.

Art. 9º A empresa beneficiária do COMEXPRODUZIR deve contribuir, mensalmente, para o FUNPRODUZIR com a quantia equivalente a 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor de cada parcela do benefício a ser utilizada.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.471, de 19-072019, art. 1º.

Art. 9º A empresa beneficiária do COMEXPRODUZIR deve contribuir com o montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito outorgado utilizado no mês, distribuído da seguinte forma:

I - 4% (quatro por cento) para o Programa Bolsa Universitária;
- Revogado pelo Decreto nº 9.471, de 19-072019, art. 2º.

II - 1% (um por cento) para o FUNPRODUZIR.
- Revogado pelo Decreto nº 9.471, de 19-072019, art. 2º.

§ 1º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Produzir - CD/PRODUZIR - deve emitir os respectivos boletos bancários, para que a empresa beneficiária proceda aos recolhimentos dos valores, na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2º O recolhimento a que se refere o caput deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.471, de 19-072019, art. 1º.

§ 2º Nos boletos bancários de contribuição devem constar o número da parcela utilizada, o mês e o ano a que se referem, e as seguintes especificações:

I - títulos das contas correntes - BOLSA UNIVERSITÁRIA/OVG e FUNPRODUZIR/Secretaria de Indústria e Comércio;
- Revogado pelo Decreto nº 9.471, de 19-072019, art. 2º.

II - número das contas correntes e das agências bancárias.
- Revogado pelo Decreto nº 9.471, de 19-072019, art. 2º.

§ 3º A empresa beneficiária deve entregar à Secretaria Executiva do CD/PRODUZIR, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, as vias dos boletos bancários quitados e cópia da folha correspondente do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 10. Para fins de enquadramento no COMEXPRODUZIR, a empresa deve apresentar, à Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Produzir - CD/PRODUZIR -, projeto de viabilidade econômico-financeira que deve:

I - ser assinado por economista legalmente habilitado e regularmente inscrito no Conselho Regional de Economia - CORECON/18ª Região, cuja comprovação deve ser feita por meio da juntada ao processo que contém o projeto, de cópia do documento de regularidade atualizada, expedida pelo CORECON;

II - estar acompanhado de cópia:

a) dos atos constitutivos da empresa e de suas alterações, se for o caso;

b) da documentação pessoal dos sócios;

c) do Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Representante Legal no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, da Secretaria da Receita Federal;

III - conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) caracterização da empresa, com destaque de seu histórico;

b) quadros de projeção de receita e de ICMS para o período de enquadramento do projeto, em função do rol dos produtos importados;

c) relação detalhada dos mercados encomendantes, com destaque aos principais clientes;

d) projeção de geração de empregos diretos e indiretos.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CD/PRODUZIR, por meio do seu Setor de Análise e Pareceres, deve examinar previamente o projeto, especialmente quanto ao prazo de enquadramento, mediante emissão de parecer conclusivo, que:

I - se favorável, submetê-lo-á à apreciação da Comissão Executiva do CD/PRODUZIR;

II - se desfavorável, arquivá-lo-á sem a inclusão na pauta de reunião da Comissão Executiva do CD/PRODUZIR. 

Art. 11. O COMEXPRODUZIR é coordenado, executado e fiscalizado pelos órgãos integrantes do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR, observadas as disposições da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e de sua regulamentação, onde não conflitarem com as deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 2 de dezembro de 2002, 114º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Mozart Soares Filho
Wanderley Pimenta Borges

(D.O. de 05-12-2002)

 

 

ANEXO I
BENS E MERCADORIAS EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO DO COMEXPRODUZIR
(Parágrafo único do art. 3º)

1 - Carnes e derivados

0201               Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0202               Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

0203               Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

0206               Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

0207               Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

0209.00         Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados

0210               Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

1601.00.00    Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

1602               Preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

1603.00.00    Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

2 - Leites e laticínios

0401               Leite e creme de leite (nata*), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0402               Leite e creme de leite (nata*), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0403             nbsp;  Leitelho, leite e creme de leite (nata*) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (nata*) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

0404               Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros  edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

0405               Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite

0406               Queijos e requeijão

3 - Óleos comestíveis

1507               Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1508               Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas  não quimicamente modificados

1512               Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente

1515               Gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1517               Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 1516

4 - Açúcar de cana

1701               Açúcar de cana quimicamente puro, no estado sólido

5 - Farinha de trigo, preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria

1101.00         Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio

1806.10.00    Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1901.20.00    Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

1902               Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; "couscous", mesmo preparado

1905               Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau

6 - Preparações alimentícias

2001               Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

2002               Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

2003               Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

2004               Produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006

2005               Produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006

2006.00.00    Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

2007               Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

2008               Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições

2009               Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos horticolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

2103               Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

2104               Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

2106               Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições, exceto os complexos vitamínicos e minerais classificados na posição 2106.90.30 da NCM.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.018, de 02-10-2013.

2106               Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

7 - Álcool carburante

2207.10.00     Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes

2207.20.10     Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes

8 - Petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivado.

2709.00          Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

2710.00.41     “Gasóleo” (óleo diesel)

2710.00.42     “Fuel-oil”:

2710.00.49     Outros óleos combustíveis

2710.00.6       Óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos:

2710.00.99     Outros óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos:

2710.00.2       Gasolinas automotivas, inclusive a de aviação, de qualquer tipo, cujos

2710.00.3       Querosenes de aviação e iluminante:

2711.19.10     Gás liquefeito de petróleo - GLP

9 - Amianto

2524.00         Amianto (asbesto)

6812               Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras

10 - Couros, peles de bovinos e “wet blue”

4101               Peles em bruto de bovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas

4104               Couros e peles, depilados, de bovinos, preparados, exceto os das posições 4108 ou 4109

11 - Granito

2516               Granito,  mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

6802.23.00    Granito e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa

12 - Tecidos

5204               Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho

5205               Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho

5206               Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho

5207               Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho

5208               Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m²

5209               Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m²

5210               Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m²

5211               Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m²

5212               Outros tecidos de algodão

5801.2            Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco ("chenille"), exceto os artefatos da posição 5806, de algodão

5803.10.00    Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 5806, de algodão

5804.10.10    Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, exceto os produtos da posição 6002, de algodão

5804.29.10    Rendas de fabricação mecânica, de algodão

5804.30.10    Rendas de fabricação manual, de algodão

6001.10.10    Tecidos denominados de “felpa longa” ou “pêlo comprido”, de malha, de algodão

6001.21.00    Tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de malha, de algodão

6001.91.00    Outros tecidos, de malha, de algodão

6002.10.10    Outros tecidos de malha, de largura não superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, de algodão

6002.20.10    Outros tecidos de malha, de largura não superior a 30cm, de algodão

6002.30.10    Outros tecidos de malha, de largura superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, de algodão

6002.42.00    Outros, de malha-urdidura, incluídos os fabricados em teares para galões, de algodão

6002.92.00    Outros tecidos de malha, de algodão

13 - Vestuário, roupa de cama, de mesa e de banho.

6101               Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6103

6102               Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6104

6103               Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino

6104               “Tailleurs” (fatos de saia-casaco*), conjuntos, “blazers” (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino

6105               Camisas de malha, de uso masculino

6106               Camisas (camiseiros*), blusas, blusas “chemisier”, de malha, de uso feminino

6107               Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino

6108               Combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, “deshabillés”, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso feminino

6109               Camisetas (“t-shirts”) e camisetas interiores (camisolas interiores*), de malha

6110               Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha

6111               Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês

6112               Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquinis, “shorts” (calções) e sungas (“slips”*), de banho, de malha

6113.00.00    Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907

6114               Outro vestuário de malha

6115               Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha

6116               Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

6117               Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha

6201               Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6203

6202               Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6204

6203               Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho), de uso masculino

6204               “Tailleurs” (fatos de saia-casaco*), conjuntos, “blazers” (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho), de uso feminino

6205               Camisas de uso masculino

6206               Camisas (camiseiros*), blusas, blusas “chemisiers” (blusas-camiseiros*), de uso feminino

6207               Camisetas interiores (camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino

6208               Corpetes, combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, “deshabillés”, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e artefatos semelhantes, de uso feminino

6209               Vestuário e seus acessórios, para bebês

6210               Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907

6211               Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquinis, “shorts” (calções) e sungas (“slips”*), de banho; outro vestuário

6212               Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha

6213               Lenços de assoar e de bolso

6214               Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes

6215               Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons

6216.00.00    Luvas, mitenes e semelhantes

6217               Outros acessórios confeccionados, de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212

14 - Calçados

6401               Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos

6402               Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico

6403               Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural

6404               Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis

6405               Outros calçados

15 - Palha de aço

7323.10.00    Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes

16 - Veículos

8701               tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)

8702               Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista

8703               Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida

8704               Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8705               veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.

 

ANEXO II
TABELA DE ENQUADRAMENTO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO PRAZO DO BENEFÍCIO DO COMEXPRODUZIR
(art. 5º)

- Revogado pelo Decreto nº 6.204, de 25-07-2005, art. 3º.

 

FATURAMENTO BRUTO ANUAL PRAZO DE UTILIZAÇÃO - ANOS
De R$ 3.000.000,00 (inclusive) a R$ 10.000.000,00 (exclusive)

03

De R$ 10.000.000,00  a R$ 15.000.000,00 (exclusive)

04

De R$ 15.000.000,00  a R$ 20.000.000,00 (exclusive)

05

De R$ 20.000.000,00  a R$ 25.000.000,00 (exclusive)

06

De R$ 25.000.000,00  a R$ 30.000.000,00 (exclusive)

07

De R$ 30.000.000,00  a R$ 35.000.000,00 (exclusive)

08

De R$ 35.000.000,00  a R$ 40.000.000,00 (exclusive)

09

Acima de R$ 40.000.000,00 (inclusive)

10

 

 

Nota 1: para cada ano em que o faturamento real for inferior ao definido em projeto, haverá a redução de 01 (um) ano no prazo do benefício;

Nota 2: o valor do faturamento será corrigido no mês de janeiro de cada ano pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo, adotado pela Secretaria da Fazenda.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-12-2002.