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DECRETO Nº 8.524, DE 05 DE JANEIRO DE 2016.
Institui, na Polícia Militar, a Patrulha Maria da Penha e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fulcro no art. 8o, I e IV, da Lei federal no 11.340, de 07 de agosto de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo no 201500013002269, D E C R E T A: Art. 1o Fica instituída, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Goiás, a Patrulha Maria da Penha, encarregada do policiamento ostensivo de segurança específica para o atendimento qualificado às ocorrências de violência doméstica contra a mulher, integrada à Rede de Atendimento à Mulher. Art. 2o Compete à Polícia Militar, através de unidades e comandos próprios: I – estabelecer diretrizes, planos e ordens para a regulação das atividades especificadas por este Decreto; II – designar a unidade responsável pela coordenação e fiscalização da Patrulha Maria da Penha, de acordo com as diretrizes e ordens emanadas do Comando-Geral; III – realizar curso de capacitação de policiais militares em serviço na Patrulha Maria da Penha, visando à qualificação e capacitação profissional; IV – designar uma oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) de posto igual ou superior ao de Major para exercer a coordenação da Patrulha Maria da Penha. Art. 3o Compete à Polícia Militar, através da Patrulha Maria da Penha: I – prestar atendimento especializado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; II – realizar atendimento policial militar de natureza preventiva às mulheres identificadas como vítimas de violência doméstica e familiar, especialmente por meio de visitas comunitárias e solidárias; III – promover reuniões sistemáticas com órgãos da Segurança Pública e demais órgãos federais, estaduais e municipais envolvidos com a política pública de coibição à violência doméstica e familiar contra a mulher; IV – apoiar outros órgãos integrantes da Rede de Atendimento à Mulher, na fiscalização sistemática do cumprimento das medidas protetivas de urgência; V – alimentar o Sistema Integrado de Atendimento e Emergência (SIAE) com informações pertinentes a respeito de atendimentos específicos à mulher vítima de violência doméstica e familiar, bem como de fiscalização de medidas protetivas. Art. 4o A Polícia Militar atuará em cooperação com a Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, com o objetivo de integrar a Patrulha Maria da Penha ao programa multidisciplinar por ela desenvolvido e coordenado. Art. 5o As viaturas da Polícia Militar empregadas na Patrulha Maria da Penha deverão ter agregada à sua identificação a logomarca da Patrulha. Art. 6o A Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária deverá providenciar adequações no Sistema Integrado de Atendimento e Emergência para a inclusão de informações a respeito das ações da Patrulha Maria da Penha, bem como promover a integração operacional com o sistema do Poder Judiciário, para disponibilizar acesso a consultas aos policiais militares dela integrantes. Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro de 2016, 128o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR(D.O. de 21-01-2016) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-01-2016. |