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DECRETO Nº 8.401, DE 25 DE JUNHO DE 2015.
Dispõe sobre o Programa de Formação do Adolescente Aprendiz – Jovem Cidadão. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta dos Processos nos 201400014002418 e 201500013000526, D E C R E T A: Art. 1º A execução do Programa de Formação do Adolescente Aprendiz – Jovem Cidadão –, vinculado ao Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS – , nos termos do Quadro de Detalhamento de Despesas, Anexo da Lei Orçamentária Anual – LOA –, rege-se, no que respeita à admissão do menor aprendiz, pelas normas deste Decreto.
Art. 2º O Programa Jovem Cidadão, de caráter educativo e
remunerado, compreendendo uma fase teórica e outra prática, contempla
adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto para jovens com
deficiência.
Parágrafo único. A idade limite para se inscrever no
Programa Jovem Cidadão é de dezessete anos e cinco meses, exceto para
jovens com deficiência.
Art. 3º São objetivos do Programa a preparação do adolescente, oferecendo-lhe uma formação de caráter eminentemente educativo, com lições de cidadania, bem como sua efetiva inclusão e ascensão social. Art. 4º As ações inerentes ao Programa serão executadas a partir de metodologia específica de aprendizagem, aplicada mediante a utilização de instrumentos que permitam acompanhar o cumprimento do Programa e o desenvolvimento do adolescente participante, garantindo a qualidade da formação profissional básica, “saber viver”, e específica, “saber fazer”, de modo a contemplar competências e conhecimentos em sintonia com os arcos ocupacionais apontados pelo Ministério do Trabalho. Art. 5º O trabalho do adolescente admitido através do Programa terá duração diária de 4 (quatro) horas, vedadas a prestação em tempo superior, a prorrogação ou compensação, bem como a jornada noturna, assim definida pela lei.
§ 1º O adolescente realizará suas atividades
exclusivamente nas dependências de órgãos e entidades do poder público,
integrantes dos Poderes Executivo (administração direta e indireta),
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e
dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, preferencialmente na
esfera estadual e, excepcionalmente, na municipal, denominados
beneficiários.
§ 2º No caso de jovem com deficiência inscrito no
programa, deverão ser garantidas pelo órgão ou pela entidade do poder
público todas as acessibilidades necessárias ao pleno desempenho das
atividades de aprendizagem, respeitando as especificidades relacionadas
às deficiências.
Art. 6º A coordenação e a gestão do Programa Jovem Cidadão competem ao órgão estadual de desenvolvimento social e do trabalho, por meio do qual o Estado de Goiás poderá celebrar ajuste de parceria com entidade responsável pelo recrutamento e pela seleção dos adolescentes inscritos no Programa, bem como pela formação técnico-profissional metódica deles, que, após a frequência a curso preparatório por ela ministrado, serão encaminhados para o local de trabalho.
Art. 7º Para se inscrever no Programa, o adolescente deve encontrar-se devidamente matriculado e com frequência regular em unidade de ensino da rede pública ou particular, ou já haver concluído o Ensino Médio, possuir renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos, ou estar sujeito a medida socioeducativa ou de proteção, ou, ainda, pertencer a família que possua em sua composição mulher vítima de violência doméstica, membros de etnias tradicionais (comunidades indígenas, quilombolas, ciganos e afrodecendentes).
§ 1º Para efeito de cumprimento dos requisitos do caput
deste artigo, serão também consideradas as entidades promotoras de
atenção integral à pessoa com deficiência legalmente constituídas, em
substituição ou em caráter complementar ao ensino regular, bem como
serão admitidos pelo programa jovens com deficiência cuja renda familiar
não supere 4 (quatro) salários mínimos.
§ 2º Será exigida do jovem com deficiência ou de seu
representante legal a apresentação de Laudo emitido por médico
especialista ou Equipe Multiprofissional, do serviço de saúde pública ou
conveniado do Sistema Único de Saúde, identificando a deficiência e o
seu grau de severidade, bem como a sua Classificação Internacional de
Doenças –CID.
Art. 8º Para o recrutamento e a seleção dos adolescentes
inscritos no Programa, a entidade encarregada da execução da atividade
deverá observar o requisito etário estabelecido no caput e §§ do art. 2º
deste Decreto, bem como as demais exigências constantes do seu art. 7º.
§ 1º A entidade executora do programa de aprendizagem
deverá constituir equipe multiprofissional para seleção e acompanhamento
do jovem aprendiz com deficiência.
§ 2º A seleção realizada pela entidade encarregada da
execução da atividade será homologada pelo órgão gestor do Programa. Art. 9º Considerar-se-á participante do Programa Jovem Cidadão o adolescente que, devidamente selecionado, conforme previsto neste Decreto, obtiver sua inclusão mediante registro efetivado na forma da lei. Art. 10. São obrigações da entidade encarregada da execução da atividade:
I – encaminhar mensalmente ao órgão gestor, mediante protocolo, até o 27º dia do mês em referência: a) fatura detalhada e discriminativa por situações individualizadas, para fins de pagamento, inclusive sob a forma de relatório magnético/eletrônico, constando detalhadamente toda a composição do custo final com a contratação de cada adolescente, considerados os valores a serem repassados, os recolhimentos sociais e o custo operacional dela resultantes, além de toda e qualquer informação que possa interessar ao órgão gestor, para fins de controle interno; b) relação com o nome completo de cada adolescente, a respectiva data de nascimento, o número de faltas contabilizadas no mês anterior, a data de inclusão, sua situação escolar, o órgão ou a entidade de lotação e o município, dentre outros dados considerados relevantes;
II – efetuar o pagamento ao adolescente participante do
Programa, mediante ordem de crédito em sua conta bancária, pelo contrato
de aprendizagem, até o 2º (segundo) dia útil após a efetivação do
pagamento da fatura mencionada no inciso I, bem como, no mesmo prazo,
fornecer, quando necessário, a quantidade de vale-transporte para
permitir o seu deslocamento pelo percurso casa/local do aprendizado e
local do aprendizado/casa;
III – promover os recolhimentos sociais e demais
existentes nos prazos assinalados na respectiva legislação e no contrato
de aprendizagem;
IV – promover o treinamento e a formação do adolescente
em até 5 (cinco) dias após a sua inclusão e o seu registro, observadas
as formalidades legais necessárias ao estabelecimento da relação com ele
na condição de jovem aprendiz, bem como observar as condições ou
necessidades específicas do jovem aprendiz com deficiência avaliado pela
Equipe Multitprofissional;
V – disponibilizar, para cada grupo de 200 (duzentos)
adolescentes, equipe técnica capacitada e habilitada em área específica,
composta de, no mínimo, 02 (dois) assistentes sociais, 03 (três)
pedagogos, 01 (um) psicólogo, 01 (um) advogado, 02 (dois) empregados
para apoio administrativo e 01 (um) técnico de segurança de trabalho;
VI – responsabilizar-se pelo regular cadastramento dos adolescentes selecionados na forma do parágrafo único do art. 8º deste Decreto, de modo que não haja, em qualquer hipótese, o acesso daqueles cujo perfil seja incompatível com as diretrizes adotadas pelo Programa;; VII – procurar ampliar os benefícios proporcionados pelo Programa ao adolescente participante, mediante parcerias estabelecidas com instituições, públicas ou privadas, escolas, universidades, organismos internacionais etc.; VIII – responsabilizar-se exclusivamente por obrigações operacionais, tributárias e sociais decorrentes da estrita execução do ajuste a ser firmado com a Administração, a fim de que nenhuma responsabilidade, solidária ou subsidiária, seja atribuída ao órgão gestor;
IX – colocar à disposição do órgão gestor, no mínimo, 02
(duas) estações de comunicação de teleprocessamento informatizadas, com
acesso à rede mundial de computadores, a fim de facilitar a integração
das ações com aquele, dotadas de 02 (dois) notebooks, 01 (uma)
impressora multifuncional e 01 (uma) impressora de pequeno porte, cujas
configurações devem ser compatíveis com as atividades a serem
desenvolvidas, incumbindo-lhe, ainda, a responsabilidade por sua
assistência técnica periódica;
X – oferecer, com duração mínima de 90 (noventa)
horas/aulas, respeitado o número máximo de 30 (trinta) adolescentes por
turma, na parte teórica do programa educativo-pedagógico, após aprovação
do órgão gestor, conteúdo específico nas áreas de computação, digitação,
secretariado, apoio administrativo, mensageiro, com execução de
atividades afetas ao auxílio do serviço administrativo e de conformidade
com os direitos e deveres originados do contrato de aprendizagem,
observadas as necessidades específicas do jovem aprendiz com deficiência
inscrito no programa;
XI – elaborar materiais para a implementação do Programa de Aprendizagem em diferentes mídias, visando à acessibilidade, sendo que os impressos serão também transcritos em Braille e os vídeos, traduzidos em Libras;; XII – promover, sempre com a aquiescência prévia do órgão gestor, a realização de cursos extras, palestras e programas como forma de complementação à preparação escolar e ao aperfeiçoamento na formação do adolescente participante; XIII – programar, em conjunto com o órgão gestor, as escalas de férias anuais dos adolescentes participantes, de tudo dando ciência ao setor competente do órgão beneficiário do Programa; XIV – promover o remanejamento de adolescentes de um órgão beneficiário para outro, apenas com a prévia e expressa anuência do órgão gestor; XVI – obter a prévia concordância do órgão gestor quanto à lotação dos adolescentes nos órgãos beneficiários; XVII – fornecer, quando do encaminhamento do adolescente para o órgão beneficiário, carta de apresentação, devidamente datada e assinada pelo responsável do setor competente, contendo o nome e endereço residencial do adolescente, nome e endereço da escola em que o mesmo esteja matriculado e data do término de seu contrato de trabalho; XVIII – fornecer certificado de qualificação profissional ao aprendiz, ao final da aprendizagem. Parágrafo único. O parceiro privado, encarregado da execução do Programa, deverá supervisionar e fiscalizar mensalmente as atividades dos adolescentes participantes, diretamente nos órgãos e nas entidades beneficiárias, por meio de visitas, entrevistas ou reuniões, especialmente para garantir que executem apenas atividades que contribuam para a sua perfeita formação pessoal, o seu desenvolvimento funcional e a conquista da sua cidadania. Art. 11. Ensejarão o desligamento do adolescente participante, independentemente de qualquer indenização, as seguintes ocorrências:
I – término do prazo estipulado no contrato de
aprendizagem;
II – ausência injustificada à escola em que esteja
matriculado, resultando em sério comprometimento ao ano letivo, ainda
que mantido de alguma forma o vínculo com a unidade escolar, ou baixa
frequência de comparecimento na entidade promotora de atenção integral à
pessoa com deficiência na qual seja atendido regularmente;
III – iniciativa inequívoca do próprio adolescente ou de seu responsável;
IV – implementação de 18 (dezoito) anos de idade, exceto
para o jovem com deficiência;
V- ausência injustificada no órgão ou na entidade de
lotação por tempo superior a 30 (trinta) dias;
VI – reiterada prática de faltas disciplinares ou pela prática de falta gravíssima, capitulada na CLT como justa causa à rescisão de contrato de trabalho;
VII – desempenho insuficiente ou séria inadaptação às
rotinas e aos procedimentos estabelecidos pelo órgão gestor e pela
entidade encarregada no decorrer do contrato de aprendizagem, em suas
vertentes teóricas e práticas, salvo para o aprendiz com deficiência
quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias
assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades.
§ 1º No caso do inciso IV deste artigo, o desligamento do adolescente participante deverá ocorrer no dia imediatamente anterior ao de seu aniversário.. § 2º A entidade encarregada da execução da atividade deverá comunicar ao órgão gestor as ocorrências previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, devendo providenciar, de maneira concomitante, que o seu serviço de acompanhamento identifique as causas, busque solucionar o problema e encaminhe relatório circunstanciado ao órgão gestor.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de junho de 2015, 127o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 26-06-2015) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 26-06-2015. |