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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no § 2º do art. 13 e no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 17.867, de 20 de dezembro de 2012, com modificações posteriores, D E C R E T A: Art. 1º O dispositivo abaixo especificado do Decreto nº 8.170, de 2 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 36. .................................................................................... ................................................................................................. § 2º O titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor disporá sobre o valor e a forma de pagamento do Bônus, podendo, para tanto, nos termos da Lei, adotar a Avaliação de Desempenho Individual –ADI- como critério para sua efetivação.” (NR) § 3º Na determinação do valor do Bônus deverá ser observada a regra de que a média a que se refere o inciso I do § 1º do art. 13 da Lei nº 17.867, de 20 de dezembro de 2012, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.660, de 29 de outubro de 2014, só é devida quando todas as condicionantes legais e regulamentares sobre a matéria, bem como as constantes do respectivo acordo de resultados, tiverem sido cumpridas.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 14 de novembro de 2014. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de novembro de 2014, 126º da República. JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (D.O. de 17-11-2014) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 17-11-2014. |