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DECRETO Nº 8.274, DE 13
DE NOVEMBRO DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no § 2º do art. 13 e no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 17.867, de 20 de dezembro de 2012, com modificações posteriores e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013003252, D E C R E T A: Art. 1º O dispositivo abaixo especificado do Decreto nº 8.170, de 2 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36 ................................................................... ............................................................................... § 2º O titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor disporá sobre a forma de pagamento do Bônus, podendo, para tanto, na forma da lei, adotar a Avaliação de Desempenho Individual -ADI- como critério para sua efetivação." (NR) Art. 2º Fica remunerado para § 1º o parágrafo único do art. 36 Decreto nº 8.170, de 02 de junho de 2014. Art. 3º Ficam convalidados todos os atos realizados antes da vigência deste Decreto, que estejam em consonância com as alterações por ele promovidas. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 de novembro de 2014, 126o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 14-11-2014) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 14-11-2014. |