DECRETO NUMERADO Nº 8.089


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 8.089, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014.
 

 

Regulamenta a Lei nº 17.887, de 27 de dezembro de 2012, com as modificações introduzidas pela Lei nº 18.249, de 28 de novembro de 2013, para disciplinar a atuação do Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes (GECRIA) e o respectivo Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem (FCJ), bem como institui o Sistema de Atendimento Socioeducativo Estadual e promove a sua regionalização.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201300014001536,

D E C R E T A:

TÍTULO I
DO GRUPO EXECUTIVO DE APOIO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes (GECRIA), instituído pela Lei nº 17.887, de 27 de dezembro de 2012, com modificações introduzidas pela Lei nº 18.249, de 28 de novembro de 2013, vinculado à Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, tem a finalidade de coordenar, articular e operacionalizar as políticas públicas sobre creche, criança, adolescente e adolescente em conflito com a lei.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.735, de 1º-09-2016.

Art. 1º O Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes (GECRIA), instituído pela Lei nº 17.887, de 27 de dezembro de 2012, com as modificações introduzidas pela Lei nº 18.249, de 28 de novembro de 2013, vinculado à Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, tem a finalidade de coordenar, articular e operacionalizar as políticas públicas sobre creche, criança e adolescente e adolescentes em conflito com a lei.  

Parágrafo único. O Grupo Executivo reportar-se-á, em suas atividades, diretamente ao Governador do Estado.

Art. 2º Compete ao Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes:

I – instituir, gerir, manter, coordenar e operacionalizar, no âmbito do Estado de Goiás, o Sistema Regionalizado de Atendimento Socioeducativo Estadual, observadas as diretrizes legais fixadas pela União, em adesão ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE);

II – promover as políticas públicas e a efetivação dos direitos da criança e do adolescente estabelecidos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), no Sistema Único da Assistência Social (SUAS), no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e nas demais normas específicas;

III – coordenar e/ou executar a política estadual de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, a política de reinserção social do adolescente em conflito com a lei, bem como os programas e serviços de proteção especial à criança e ao adolescente;

IV – proporcionar condições necessárias ao desenvolvimento de programas socioeducativos, para o atendimento a adolescentes autores de ato infracional;

V – promover a articulação entre os órgãos públicos e as entidades privadas filantrópicas que atuam na área de atendimento, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, para efetivação das políticas sob a responsabilidade do Grupo;

VI – planejar, implementar, gerir e coordenar o sistema regionalizado de atendimento socioeducativo aos adolescentes autores de ato infracional;

VII – apoiar a implementação de sistemas de informação e monitoramento da situação de crianças e adolescentes que tiveram seus direitos violados ou em razão de sua conduta;

VIII – propor, incentivar e apoiar o desenvolvimento de ações voltadas para a eliminação da impunidade, nos casos de violação de direitos da criança e do adolescente;

IX – promover e apoiar, em parceria com os municípios, Conselhos e a sociedade civil, eventos educativos, campanhas, projetos e ações de atenção à criança e ao adolescente, de divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dentre outros;

X – apoiar e incentivar o funcionamento, nos municípios goianos, dos Conselhos de Direito da Criança e do Adolescente e Conselhos Tutelares, em parceria com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA);

XI – promover a capacitação continuada dos gestores, técnicos, conselheiros e demais agentes operadores e executores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, bem como do Sistema Socioeducativo Estadual;

XII – promover o fortalecimento da rede descentralizada de atendimento socioeducativo em meio aberto, a partir de suporte técnico e financeiro aos municípios;

XIII – viabilizar a implementação dos Planos Operativos de Saúde e dos Planos de Ação de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e de Profissionalização para o Sistema Socioeducativo, em parceria com as Secretarias estaduais das áreas afins;

XIV – propor orçamentos específicos e descentralizados para a gestão das unidades regionalizadas de atendimento ao adolescente autor de ato infracional, em cumprimento de medidas socioeducativas privativas e restritivas de liberdade;

XV – propor a celebração de convênios e acordos com a União, os Estados e municípios, incluindo os órgãos da administração indireta a eles vinculados, e com entidades não governamentais nacionais e internacionais, promovendo a sua execução e o seu acompanhamento;

XVI – acompanhar, apoiar e operacionalizar os programas de governo para a construção de creches;

XVII – acompanhar a execução dos programas e das ações relacionadas à criança e ao adolescente;

XVIII – executar ações e programas relacionados a adolescente em conflito com a lei;

XIX – assegurar estratégias e ações que favoreçam a implementação do Plano Nacional/Estadual de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

XX – realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes (GECRIA) terá na sua composição, além do seu próprio Presidente:

I – os Secretários de Estado:

a) da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.735, de 1º-09-2016.

a) de Cidadania e Trabalho;

b) de Segurança Pública e Administração Penitenciária;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.735, de 1º-09-2016.

b) da Segurança Pública;

c) de Gestão e Planejamento;

d) da Saúde;

e) de Educação, Cultura e Esporte;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.735, de 1º-09-2016.

e) da Educação

II - o Superintendente de Esporte e Lazer;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.735, de 1º-09-2016.

II – o Presidente da Agência Goiana de Esporte e Lazer;

III – o Coordenador-Geral da Organização das Voluntárias de Goiás.

§ 1º Caberá ao Presidente do GECRIA dirigir as reuniões do Grupo Executivo.

§ 2º O Grupo Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos, de qualquer esfera governamental ou entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, caso em que não terão direito a voto, mas somente de voz.

§ 3º O Grupo Executivo reunir-se-á a cada 4 (quatro) meses ou, excepcionalmente, por convocação da sua Presidência, admitida a proposição de qualquer de seus membros, com a indicação, no instrumento de convocação, da urgência e relevância da matéria a ser levada à ordem dos trabalhos.

§ 4º O quórum das reuniões do Grupo Executivo será constituído pela maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas pela maioria simples dos presentes, sendo computado também o voto de seu Presidente como de qualidade para efeito de desempate.

§ 5º Em caso de impedimento para participação em reunião, os membros constantes dos incisos I e II do caput serão substituídos pelos respectivos representantes legais, e o do inciso III, por quem vier a ser por ele indicado, todos com direito a voz e voto.

§ 6º Com o fim de dar efetividade operacional às deliberações do Grupo Executivo, no âmbito das Pastas e das entidades que o compõem, de suas decisões serão editadas resoluções, registradas no memorial da reunião e assinadas pelo seu Presidente.

§ 7º Será admitida a convocação de reunião com um ou mais integrantes do GECRIA, dispensando-se a exigência de quórum quando a discussão envolver questão específica relacionada à competência de apenas um órgão ou uma entidade descrita no caput deste artigo, hipótese em que será considerada aprovada a matéria com a presença e aquiescência apenas do órgão ou da entidade interessada e do Presidente do GECRIA.

§ 8º Das reuniões será lavrado um memorial, subscrito pelo seu Presidente.

Art. 4º Caberá aos componentes do Grupo Executivo:

I – apreciar e deliberar sobre os assuntos da pauta de reuniões;

II – apresentar e avaliar propostas e projetos de políticas públicas para promoção, apoio ou defesa dos direitos inerentes a criança e adolescente e a adolescente em conflito com a Lei;

III – aprovar, orientar e participar da política e do esforço de aperfeiçoamento do Sistema Socioeducativo;

IV – sugerir e opinar sobre a formação de convênios ou de parcerias entre o Poder Público e entidades socioassistenciais e de ensino e pesquisa que atuem na área da criança e do adolescente;

V – colaborar, anualmente, com a elaboração do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo, previsto no inciso II do art. 3º da Lei federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;

VI – aprovar a proposta orçamentária anual do Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem (FCJ), à luz da legislação em vigor e em consonância com o Plano Plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias e as demais normas legais pertinentes.

Parágrafo único. Os membros integrantes do Grupo Executivo, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades que dirigem, deverão empreender esforços para articular as políticas públicas de educação, saúde, trabalho, assistência social, esporte, cultura e lazer, segurança pública, dentre outras, para a garantia da proteção integral de que são destinatárias as crianças e os adolescentes, além de contribuir com as seguintes ações:

I – assegurar o acesso e a inclusão da criança e do adolescente nos programas, bens e serviços da rede socioassistencial, promovendo o fortalecimento da cidadania, por meio da convivência familiar e comunitária;

II – promover e apoiar o estudo das questões afetas aos adolescentes em conflito com a lei, para promoção de pesquisas, cursos, seminários e debates nas áreas de prevenção da prática de ato infracional e reeducação do socioeducando;

III – colaborar com a instalação de cursos regulares de ensino, de capacitação e formação profissional para adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, possibilitando seu entrosamento com outros centros de estudo e de formação;

IV – contribuir para a promoção e a atenção integral à saúde da criança e do adolescente, por meio de ações educativas, preventivas e curativas, de forma articulada e integrada com o Sistema Único de Saúde (SUS), em todas as instâncias, observadas as diretrizes do Plano Operativo Estadual ou outro aplicado ao Sistema.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 5o A estrutura organizacional básica e complementar do Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes é a seguinte:

I – Presidência;

II – Secretaria-Executiva;

III – Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças;

IV – Gerência da Criança e do Adolescente;

V – Gerência do Sistema Socioeducativo.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Seção I
Da Presidência

Art. 6º Compete à Presidência:

I – elaborar e propor a pauta das reuniões do Grupo Executivo;

II – coordenar e avaliar as atividades do Grupo Executivo;

III – assegurar a efetivação dos direitos da criança e do adolescente estabelecidos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), no Sistema Único da Assistência Social (SUAS), no Sistema Nacional de Atendimento Sócio Educativo (SINASE) e nas demais normas específicas;

IV – promover a execução da política estadual de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, da política de reinserção social do adolescente em conflito com a lei, bem como dos programas e serviços de proteção especial à criança e ao adolescente;

V – proporcionar as condições necessárias ao desenvolvimento de programas socioeducativos para o atendimento a adolescentes autores de ato infracional;

VI – realizar outras atividades correlatas.

Seção II
Da Secretaria-Executiva

Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva:

I – auxiliar o Presidente do GECRIA no exercício de suas atribuições;

II – exercer as funções de organização, coordenação, supervisão técnica e controle das atividades do Grupo;  

III – dar o suporte necessário à realização das reuniões do Grupo Executivo;

IV – providenciar a publicação dos atos normativos e administrativos expedidos pelo Grupo Executivo, nos casos exigidos;

V – receber, expedir, controlar e arquivar as correspondências e documentos do Grupo Executivo;

VI – representar e substituir o Presidente do GECRIA em suas faltas ou impedimentos;

VII – realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL COMPLEMENTAR

Seção I
Da Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças

Art. 8º Compete à Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças:

I – coordenar as atividades de gestão de pessoas no âmbito do GECRIA; 

II – coordenar a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem (FCJ), os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação e o suporte operacional para as demais atividades;

III – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades do GECRIA;

IV – promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Grupo;

V – coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), da proposta orçamentária, bem como o acompanhamento e a avaliação dos resultados do FCJ;

VI – garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

VII – coordenar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo GECRIA;

VIII – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do FCJ;

IX – coordenar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades do GECRIA;

X – propor o desenvolvimento de sistemáticas de acompanhamento e avaliação dos programas e projetos executados pelo GECRIA;

XI – realizar outras atividades correlatas.

Seção II
Da Gerência da Criança e do Adolescente

Art. 9º Compete à Gerência da Criança e do Adolescente:

I – definir diretrizes e princípios para o fortalecimento das ações municipais afetas à criança e ao adolescente;

II – elaborar metodologias e estratégias para a celebração do Pacto de Gestão para o cofinanciamento estadual, nos termos da Lei federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;

III – propor, através de rede descentralizada, a implementação e a operacionalização dos programas municipais destinados ao atendimento da criança e do adolescente;

IV – avaliar a aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social, monitorando os gastos e a efetividade no cumprimento das normas municipais de atendimento à criança e ao adolescente;

V – contribuir com o planejamento e a operacionalização das políticas públicas sobre creche e acolhimento institucional;

VI – avaliar a implantação do Sistema de Informações para a Infância e a Adolescência (SIPIA-CT), assegurando o fornecimento regular dos dados necessários à sua alimentação e atualização;

VII – contribuir com a elaboração do plano de ação para a execução de programas e atividades finalísticas com recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (FECAD);

VIII – assegurar o cofinanciamento necessário à implementação das ações de promoção, proteção e defesa do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária; 

IX – promover a capacitação continuada dos gestores, técnicos, conselheiros e demais agentes operadores e executores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como do Sistema Socioeducativo Estadual;

X – realizar outras atividades correlatas.

Seção III
Da Gerência do Sistema Socioeducativo

Art. 10. Compete à Gerência do Sistema Socioeducativo:

I – planejar e coordenar os serviços e programas relativos à execução das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, em âmbito estadual, nas Unidades Regionalizadas de Atendimento Socioeducativo Privativas de Liberdade, estabelecidas no Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo;

II – propor diretrizes para a execução das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade nas Unidades de Atendimento Socioeducativas, em conformidade com a legislação e normativas pertinentes;

III – coordenar o processo de implantação, implementação e padronização do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo, previsto no inciso II do art. 3º da Lei federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;

IV – planejar e organizar as ações e intervenções definidas no Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo relativas à execução de medidas socioeducativas de internação, semiliberdade e medidas em meio aberto;

V – planejar em conjunto com as comissões intersetorial e interinstitucional as ações do Sistema Socioeducativo Estadual;

VI – elaborar os Programas de Atendimento das Unidades Socioeducativas integrantes do sistema;

VII – promover a reinserção social do socioeducando;

VIII – elaborar relatórios periódicos das atividades executadas no âmbito do seu campo de atuação;

IX – propiciar meios de inclusão de adolescentes e familiares nos programas de Governo gerenciados pelos órgãos públicos e entidades sociais;

X – coordenar e acompanhar a integração das medidas socioeducativas privativas e restritivas de liberdade com as de meio aberto, estimulando a inserção dos egressos em programas desenvolvidos no âmbito dos governos estadual e municipais;

XI – propor, coordenar e monitorar as ações da rede descentralizada, com atuação na operacionalização dos programas municipais destinados ao atendimento do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto;

XII – estabelecer as ações de parceria, conforme as diretrizes do SINASE;

XIII – monitorar a estrutura organizacional das Unidades de Atendimento Socioeducativas;

XIV – coordenar e controlar o fluxo de internação no sistema socioeducativo;

XV – realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES DO GRUPO EXECUTIVO DE APOIO À CRIANÇAS E ADOLESCENTES  

Seção I
Do Presidente

Art. 11. São atribuições do Presidente do GECRIA:

I – exercer a administração do Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes e do Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem (FCJ), praticando todos os atos necessários ao exercício desta administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do Grupo e do FCJ sob sua gestão;

II – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas pelo Governador do Estado;

III – convocar e presidir as reuniões do Grupo Executivo;

IV – expedir instruções e outros atos normativos necessários à gestão administrativa do GECRIA e do FCJ e à boa execução de leis, decretos e regulamentos;

V – assinar expedientes, atas e correspondências do GECRIA;

VI – prestar, pessoalmente ou por escrito, informações sobre a execução ou o planejamento das políticas públicas de apoio a crianças e adolescentes;

VII – propor ao Governador, anualmente, o orçamento do FCJ;

VIII – delegar as suas atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

IX – submeter ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente as matérias que lhe são afetas;

X – designar os coordenadores, supervisores e demais servidores que atuarão na execução das atividades do GECRIA e atribuir-lhes as vantagens pecuniárias devidas, nos termos da legislação própria;

XI – requisitar ao Secretário de Estado de Cidadania e Trabalho o que for necessário ao pleno funcionamento do GECRIA;

XII – credenciar servidores para missões externas, delegando-lhes competência e autoridade, quando a serviço do GECRIA, em área afeta às atribuições deste, inclusive atribuindo-lhes o pagamento de diárias eventualmente devidas, à conta do FCJ;

XIII – designar pessoal administrativo para a execução dos serviços do GECRIA, conceder licença-prêmio, férias, dispensas e demais questões afetas aos servidores que estejam atuando na área de competência do GECRIA;

XIV – conceder aos servidores que estejam atuando nas Unidades de Internação Socioeducativa a gratificação de que trata a Lei nº 17.683, de 28 de junho de 2012;

XV – fixar jornada de plantão aos servidores que estiverem atuando na área socioeducativa, sempre que as necessidades do serviço assim o exigirem;

XVI – propor a instauração de processo disciplinar quando relacionado a servidores que estejam atuando nas ações de competência do GECRIA;

XVII – aprovar as normas gerais de conduta, procedimentos operacionais padrão e regimentos da estrutura básica e das unidades de execução e dos programas de atendimento, no âmbito de sua atuação;

XVIII – autorizar, em conjunto com o Secretário de Estado de Cidadania e Trabalho, a disposição e/ou cessão dos servidores que estejam lotados no GECRIA;

XIX – articular-se com os órgãos públicos e as entidades privadas filantrópicas que atuam nas áreas de atendimento, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, para efetivação das políticas sob a responsabilidade do GECRIA;

XX – dirigir e coordenar a implementação do sistema regionalizado de atendimento socioeducativo aos adolescentes autores de ato infracional, em cumprimento de medidas socioeducativas privativas e restritivas de liberdade;

XXI – instituir, gerir, manter, dirigir e coordenar a implementação dos Planos Operativos da Saúde e dos Planos de Ação da Educação, Cultura, Esporte e Lazer e de Profissionalização, dentro do Sistema Socioeducativo, em parceria com as Secretarias estaduais das áreas afins e entidades pertencentes ao Sistema “S” ou equivalentes;

XXII – propor orçamentos específicos e descentralizados para a gestão das unidades descentralizadas/regionalizadas de atendimento ao adolescente autor de ato infracional, relacionados a despesas imprevisíveis e de pronto atendimento;

XXIII – coordenar e supervisionar a implantação de sistemas de informação e monitoramento da situação de crianças e adolescentes que tiveram seus direitos violados ou em razão de sua conduta;

XXIV – coordenar o desenvolvimento de ações voltadas para a eliminação da impunidade nos casos de violação de direitos da criança e do adolescente;

XXV – dirigir e coordenar, em parceria com os municípios, conselhos e a sociedade civil, eventos educativos, campanhas, projetos e ações de atenção à criança e ao adolescente, de divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dentre outros;

XXVI – propor a celebração de convênios e acordos com a União, Estados e municípios, incluindo os órgãos da administração indireta a eles vinculados, e com entidades não governamentais nacionais e internacionais, promovendo o seu acompanhamento e a sua execução;

XXVII – ordenar, autorizar e supervisionar atividades e despesas relacionadas ao FCJ, bem como homologar e dispensar licitações, na forma da legislação própria;

XXVIII – definir diretrizes, acompanhar e supervisionar padrões administrativos para as Unidades de Atendimento Socioeducativo;

XXIX – examinar, julgar e aprovar, mensalmente, o resumo das demonstrações de origem e a aplicação de recursos, abrangendo receitas, despesas e disponibilidades financeiras do Fundo;

XXX – aprovar o currículo, plano de matérias e projetos pedagógicos dos cursos e estágios de formação e capacitação a cargo do GECRIA;

XXXI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.

Seção II
Do Secretário-Executivo

Art. 12. São atribuições do Secretário-Executivo:

I – exercer as funções de organização, supervisão técnica, administrativa, disciplinar e controle das atividades do GECRIA;

II – acompanhar a execução dos planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação do GECRIA, bem como avaliar e controlar os seus resultados;

III – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

IV – praticar os atos administrativos da competência do Presidente, por delegação deste;

V – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente;

VI – submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam à sua competência;

VII – coordenar o processo de monitoramento da estrutura organizacional do GECRIA, propondo, quando for o caso, as adaptações e adequações necessárias ao seu aperfeiçoamento, para garantir o inter-relacionamento de todas as áreas de atuação;

VIII – auxiliar o Presidente no planejamento, na supervisão e no acompanhamento do Sistema Estadual de Execução de Medidas Socioeducativas, implementado nas Unidades de Atendimento Socioeducativa do Estado;

IX – assegurar a eficiência e a melhoria contínuas das atividades do Grupo, inclusive no que se refere a gestão, para que sejam garantidos os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento das ações do GECRIA;

X – desempenhar outras atividades decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Seção III
Do Gerente de Gestão, Planejamento e Finanças

Art. 13. São atribuições do Gerente de Gestão, Planejamento e Finanças:

I – planejar, coordenar, supervisionar e responsabilizar-se pelas atividades desenvolvidas pela Gerência;

II – desenvolver as sistemáticas de acompanhamento, controle, avaliação e integração dos processos, programas e projetos executados pelo GECRIA, com o fim de garantir a consecução de seus objetivos;

III – planejar, acompanhar e fiscalizar obras e reformas realizadas por pessoas jurídicas contratadas;

IV – garantir a manutenção, diretamente ou por meio da contratação de serviços, das atividades administrativas e das Unidades de Atendimento Socioeducativo, assim como suprir as necessidades para o atendimento aos adolescentes;

V – definir, organizar, sistematizar, orientar e controlar os sistemas de comunicação e informatização relacionados à área de atuação do GECRIA;

VI – manter cadastro dos bens móveis e imóveis sob a responsabilidade do GECRIA, bem como adotar medidas cabíveis à aquisição e ao fornecimento do material permanente e de consumo necessários aos serviços, executando o controle quantitativo e de custo;

VII – formular, controlar e avaliar os planos estratégicos, o Plano Plurianual (PPA) e a proposta orçamentária do FCJ;

VIII – gerir os processos de pagamento e a movimentação financeira do FCJ, assinando, conjuntamente com o Presidente do GECRIA, os empenhos e as ordens de pagamento, bem como os Documentos Únicos de Execução Orçamentária e Financeira (DUEOFs), necessários à realização das despesas do Fundo;

IX – promover os registros contábeis de recursos e despesas de competência do FCJ;

X – implementar e otimizar ações para aumentar a arrecadação de receitas;

XI – elaborar e apresentar relatórios anuais das atividades administrativas, demonstrativos, balanços, balancetes e prestações de contas aos órgãos de controle, inclusive ao Grupo Executivo;

XII – coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos e convênios firmados pelo GECRIA;

XIII – promover a gestão dos servidores lotados no GECRIA;

XIV – submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

XV – desempenhar outras atividades decorrentes do pleno exercício de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Seção IV
Do Gerente da Criança e do Adolescente

Art. 14. São atribuições do Gerente da Criança e do Adolescente:

I – planejar, coordenar, supervisionar e responsabilizar-se pelas atividades desenvolvidas pela Gerência;

II – contribuir com a elaboração do plano de ação para a execução de programas e atividades finalísticas com recursos do FECAD;

III – coordenar e executar ações e eventos que visem à divulgação da Política Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – coordenar a implementação das ações de promoção, proteção e defesa do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária;

V – planejar, promover, dirigir e coordenar, em conjunto com o setor pertinente, as ações de capacitação continuada dos gestores, técnicos, conselheiros e demais agentes operadores e executores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como do Sistema Socioeducativo Estadual;

VI – contribuir com a execução, o monitoramento e a avaliação do SIPIA-CT, objetivando fortalecer as ações do sistema de garantia de direitos;

VII – desempenhar outras atividades decorrentes do pleno exercício de seu cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Seção V
Do Gerente do Sistema Socioeducativo

Art. 15. São atribuições do Gerente do Sistema Socioeducativo:

I – planejar, coordenar, supervisionar e responsabilizar-se pelas atividades desenvolvidas pela Gerência;

II – elaborar os Programas de Atendimento das Unidades Socioeducativas integrantes do Sistema e submetê-los à aprovação dos órgãos competentes;

III – articular e garantir o desenvolvimento de ações nas áreas de saúde, educação, cultura, lazer, esporte e trabalho educativo, com vistas à reinserção social e de conformidade com as ações intersetoriais e interinstitucionais;

IV – apresentar ao Presidente relatório semestral de atividades, com diagnóstico da área de atuação e plano de trabalho da Gerência;

V – monitorar a estrutura organizacional das Unidades de Atendimento Socioeducativas, propondo, quando for o caso, as adaptações e adequações necessárias ao seu aperfeiçoamento;

VI – propiciar meios de inclusão de adolescentes e familiares nos programas de governo gerenciados pelos órgãos públicos e entidades sociais;

VII – prestar assessoria técnica aos municípios para a oferta regular de programas de meio aberto, oportunizando igualmente o atendimento integrado e qualificado aos egressos do sistema socioeducativo;

VIII – propor, por meio de rede descentralizada, a implementação e operacionalização dos programas municipais destinados ao atendimento de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto;

IX – zelar pela atualização e eficácia das normas de procedimentos nas unidades de internação para cumprimento de medidas socieducativas;

X – gerir e coordenar o fluxo de internação no sistema socioeducativo, mantendo o controle das vagas existentes sempre atualizado;

XI – submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

XII – desempenhar outras atividades decorrentes do pleno exercício de seu cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO VII
DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 16. A Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho proverá o Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes de pessoal, instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Para a composição do capital humano necessário ao desempenho das ações de competência do GECRIA, o seu Presidente poderá requisitar servidores ocupantes dos cargos técnicos de nível médio e superior da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho.

Art. 17. Para dar efetividade à execução das ações afetas ao Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes, os centros regionalizados de atendimento socioeducativo existentes, que são unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, e aqueles que vierem a ser implementados e/ou instituídos no Estado com a mesma finalidade do programa de atendimento, além das unidades de apoio ou acolhimento de crianças, passam a ser gerenciados pelo GECRIA, a saber:

I – Centro de Atendimento Socioeducativo de Goiânia (CASE Goiânia);

II - Centro de Internação Provisória e Goiânia (CIP Goiânia);
- Redação dada pelo Decreto nº 8.735, de 1º-09-2016.

II – Centro de Atendimento Socioeducativo de Internação Provisória de Goiânia (CASIP Goiânia);

III – Centro de Atendimento Socioeducativo de Anápolis (CASE Anápolis);

IV – Centro de Atendimento Socioeducativo de Formosa (CASE Formosa);

V – Centro de Atendimento Socioeducativo de Luziânia (CASE Luziânia);

VI – Centro de Atendimento Socioeducativo de Itumbiara (CASE Itumbiara);

VII – Centro de Atendimento Socioeducativo de Porangatu (CASE Porangatu);

VIII – Centro de Atendimento Socioeducativo de Rio Verde (CASE Rio Verde);

IX – Centro de Atendimento Socioeducativo de Caldas Novas (CASE Caldas Novas);

X – Centro de Atendimento Socioeducativo de Itaberaí (CASE Itaberaí);

XI – Centro de Atendimento Socioeducativo de São Luis dos Montes Belos (CASE São Luis dos Montes Belos);

XII - Plantão Interinstitucional de Goiânia (PI);
- Redação dada pelo Decreto nº 8.735, de 1º-09-2016.

XII – Plantão Interinstitucional de Goiânia (PIG);

XIII - Casa Masculina Regionalizada de Semiliberdade de Anápolis;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.735, de 1º-09-2016.

XIII – Casa de Semiliberdade de Anápolis (CSA);

XIV - Casa de Semiliberdade de Goiânia;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.735, de 1º-09-2016.

XIV – Casa de Semiliberdade de Goiânia – Masculino (CSGM);

XV - Casa de Semiliberdade Feminina de Goiânia;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.735, de 1º-09-2016.

XV – Casa de Semiliberdade de Goiânia – Feminino (CSGF);

XVI – Condomínio Sol Nascente;
Revogado pelo Decreto nº 9.167, de 21-02-2018

XVII - Centro de Internação para Adolescentes (CIA);
- Revogado pelo Decreto nº 9.167, de 21-02-2018
- Acrescido pelo Decreto nº 8.735, de 1º-09-2016.

XVIII - Centro de Atendimento Socioeducativo de Jataí (CASE Jataí);
- Acrescido pelo Decreto nº 8.735, de 1º-09-2016.

XIX - Casa Masculina de Semiliberdade da Capital e Região Metropolitana de Goiânia 1;
- Acrescido pelo Decreto nº 8.735, de 1º-09-2016.

XX - Casa Masculina de Semiliberdade da Capital e Região Metropolitana de Goiânia 2.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.735, de 1º-09-2016.

§1º As unidades administrativas referidas nos incisos deste artigo serão instaladas e classificadas, mediante ato do Presidente do GECRIA, de acordo com sua capacidade operacional, nos seguintes termos:

I – Porte I: capacidade para até 40 (quarenta) atendimentos;

II – Porte II: capacidade para mais de 40 (quarenta) e até 60 (sessenta) atendimentos;

III – Porte III: capacidade para mais de 60 (sessenta) atendimentos;

IV – Porte IV: capacidade para mais de 80 (oitenta) atendimentos.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.167, de 21-02-2018

Art. 18. Fica instituído o Sistema Regionalizado de Atendimento Socioeducativo Privativo de Liberdade, com a seguinte correspondência de unidades de atendimento:

I – Região Metropolitana: Centro de Atendimento Socioeducativo de Goiânia (CASE Goiânia) e Centro de Atendimento Socioeducativo de Internação Provisória de Goiânia (CIP Goiânia);

II – Região do Centro Oeste Goiano: Centro de Atendimento Socioeducativo de Anápolis (CASE Anápolis);

III – Região Norte: Centro de Atendimento Socioeducativo de Porangatu (CASE Porangatu);

IV – Região Nordeste: Centro de Atendimento Socioeducativo de Formosa (CASE Formosa);

V – Região do Entorno do Distrito Federal: Centro de Atendimento Socioeducativo de Luziânia (CASE Luziânia);

VI – Região Sul: Centro de Atendimento Socioeducativo de Itumbiara (CASE Itumbiara);

VII - Região Sudoeste I: Centro de Atendimento Socioeducativo de Rio Verde (CASE Rio Verde);
- Redação dada pelo Decreto nº 8.735, de 1º-09-2016.

VII – Região Sudoeste: Centro de Atendimento Socioeducativo de Rio Verde (CASE Rio Verde);

VIII – Região Oeste: Centro de Atendimento Socioeducativo de São Luís dos Montes Belos (CASE São Luís dos Montes Belos);

IX – Região Noroeste: Centro de Atendimento Socioeducativo de Itaberaí (CASE Itaberaí);

X – Região Sudeste: Centro de Atendimento Socioeducativo de Caldas Novas (CASE Caldas Novas).

XI - Região Sudoeste II: Centro de Atendimento Socioeducativo de Jataí (CASE Jataí).
- Acrescido pelo Decreto nº 8.735, de 1º-09-2016.

§ 1º Os Centros de Atendimento Socioeducativo, conforme Anexo Único deste Regulamento, atuarão de forma regionalizada, com instalação e funcionamento na Comarca polo, para atendimento aos municípios pertencentes à respectiva Regional, com observância do que estabelece o art. 124, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º O Anexo Único deste Decreto poderá ser modificado por proposta do Presidente do GECRIA, com a finalidade de reordenar e redistribuir os municípios integrantes das regionais, bem como criar outras.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.735, de 1º-09-2016.

§ 2º O Anexo Único deste Regulamento poderá ser modificado, por proposta do Presidente do GECRIA, com a finalidade de reordenar e redistribuir os municípios integrantes das Regionais.

Seção I
Do Pessoal

Art. 19. Para efeito de administração de pessoal, consideram-se sob o gerenciamento do GECRIA:

I – os servidores da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho que estivessem, na data de publicação da Lei nº 17.887, de 27 de dezembro de 2012, prestando serviços na Superintendência da Criança e do Adolescente, compreendendo o Plantão Interinstitucional e as unidades administrativas responsáveis pela execução das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade destinadas ao adolescente infrator;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.167, de 21-02-2018

I – os servidores da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho que estivessem, na data de publicação da Lei nº 17.887, de 27 de dezembro de 2012, prestando serviços na Superintendência da Criança e do Adolescente, compreendendo o Plantão Interinstitucional, as unidades administrativas responsáveis pela execução das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade destinadas ao adolescente infrator e o Condomínio Sol Nascente;

II – servidores ocupantes dos cargos técnicos de nível médio e superior, que estejam lotados no GECRIA;

III – servidores efetivos integrantes das unidades que constituem o GECRIA ou outros da Administração Pública, designados para função específica ou para composição de equipe técnica interdisciplinar do programa de atendimento socioeducativo, com atuação nas unidades administrativas do GECRIA, pelo tempo que perdurar seu encargo ou comissão.

Seção II
Do Patrimônio

Art. 20. O patrimônio sob a responsabilidade do GECRIA é constituído de:

I – bens móveis que equipam as unidades administrativas que lhe são subordinadas;

II – bens imóveis pertencentes ao Estado de Goiás nos quais se encontram instaladas as unidades de atendimento referidas no inciso I, mantida a mesma destinação, com manutenção, conservação e reforma a cargo do GECRIA;

III – bens móveis doados para a execução das ações do GECRIA;

IV – bens e direitos oriundos da execução de contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres relacionados ao cumprimento das ações do GECRIA;

V – bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem (FCJ).

TÍTULO II
DO FUNDO ESPECIAL DE APOIO À CRIANÇA E AO JOVEM (FCJ)

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 21. O Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem (FCJ), instituído pela Lei nº 17.887, de 27 de dezembro de 2012, com as modificações introduzidas pela Lei nº 18.249, de 28 de novembro de 2013, vinculado à Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, será administrado de acordo com as normas legais estabelecidas na legislação específica estadual e com o disposto neste Regulamento.

Art. 22. O Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem (FCJ) tem como finalidade prover os recursos necessários à execução dos programas e das ações de apoio a creches, crianças e adolescentes e adolescentes em conflito com a lei.

CAPÍTULO II
DAS RECEITAS

Art. 23. Os recursos do FCJ constituir-se-ão de:

I – dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado de Goiás;

II – recursos diretamente arrecadados;

III – recursos provenientes de convênios celebrados nos âmbitos federal, estadual e municipal;

IV – parcerias com a iniciativa privada;

V – auxílios e subvenções;

VI – doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

VII – outras rendas eventuais extraordinárias que, por disposição legal ou por sua natureza, lhe forem destinadas.

§ 1º Os rendimentos obtidos com aplicações do FCJ no mercado financeiro, efetuadas na forma da lei, serão obrigatoriamente revertidos ao seu caixa.
- Revogado pelo Decreto nº 8.771, de 06-10-2016, art. 1º, V.

§ 2º Os saldos financeiros positivos, apurados em balanço anual, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FCJ.
- Revogado pelo Decreto nº 8.771, de 06-10-2016, art. 1º, V.

§ 3º Fica autorizada a abertura de conta-corrente específica em instituição financeira para recebimento e movimentação, pelo Presidente do GECRIA, dos recursos do FCJ.
- Revogado pelo Decreto nº 8.771, de 06-10-2016, art. 1º, V.

§ 4º Os recursos de que trata este artigo serão depositados, obrigatoriamente, em conta bancária específica vinculada ao GECRIA, sob a denominação de Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem (FCJ), salvo expressa disposição em contrário.
- Revogado pelo Decreto nº 8.771, de 06-10-2016, art. 1º, V.

§ 5º Os recursos financeiros provenientes de convênios, termos de cooperação, contratos ou qualquer outro tipo de ajuste serão depositados em conta-corrente específica para esta finalidade e vinculada ao GECRIA.

Art. 24. Sem prejuízo das disposições estabelecidas neste Regulamento, caberá ao GECRIA intensificar as captações de recursos e estimular as doações.

§ 1º As doações e contribuições de pessoas jurídicas ao FCJ podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, sendo-lhes facultado divulgar imagem empresarial associada às respectivas participações nos programas de apoio a crianças e adolescentes.

§ 2º Com o fim de operacionalizar o disposto no § 1º, fica criado o “Selo de Apoio à Criança e ao Adolescente”, a ser desenvolvido e regulado pelo GECRIA, desde que não haja custos e ônus ao Estado.

CAPÍTULO III
DAS DESPESAS

Art. 25. Os recursos do FCJ destinam-se ao:

I – custeio, à construção, reforma, manutenção, equipagem e reequipagem das Unidades de Atendimento Socioeducativo de adolescentes autores de ato infracional, garantindo-lhes atendimento educativo e profissionalizante por ocasião do cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;

II – desenvolvimento de programas de capacitação de pessoal, promoção e custeio de cursos, encontros, seminários, pesquisas e publicações, tendo em vista o apoio, a garantia, proteção e defesa das crianças e adolescentes, no Estado de Goiás, quando não financiadas pelo Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (FECAD), observadas as competências da Superintendência da Escola de Governo da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;

III – custeio do sistema informatizado de banco de dados e de comunicação entre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), Conselhos Estaduais e Municipais, bem como de atividades dirigidas à divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, quando não financiadas pelo FECAD;

IV – custeio das atividades administrativas e operacionais do GECRIA;

V – pagamento de diárias, respeitada a legislação estadual;

VI – pagamento de passagens para o deslocamento de servidores em viagens exclusivamente destinadas a atender os objetivos do GECRIA;

VII – desenvolvimento dos Programas de Apoio à Criança e ao Adolescente que compõem o Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento (PAI);

VIII – custeio de quaisquer outras despesas, desde que necessárias ao desenvolvimento de ações voltadas para a consecução dos objetivos do GECRIA, respeitadas as normas sobre licitações e contratos da Administração Pública e a legislação estadual pertinente.

Art. 26.  O FCJ manterá contabilidade própria, escriturada segundo os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, de modo a evidenciar suas operações e permitir o exercício das funções de controle e avaliação dos resultados obtidos.

Art. 27.  A proposta orçamentária relativa ao FCJ será elaborada, atendendo:

I – às metas e aos objetivos fixados no Plano Plurianual do Estado (PPA);

II – às diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

III – quando for o caso, às diretrizes, aos critérios e parâmetros definidos pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Grupo Executivo.

Art. 28. Os recursos do FCJ serão movimentados junto a instituição financeira oficial, obedecendo-se a legislação estadual, pelo Presidente e pelo Gerente de Gestão, Planejamento e Finanças do GECRIA, conjuntamente.

Parágrafo único. Na falta ou no impedimento do Presidente ou do Gerente de Gestão, Planejamento e Finanças, caberá ao titular da Secretaria-Executiva do GECRIA suprir a ausência de um daqueles agentes.

Art. 29. A Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças do GECRIA prestará as informações orçamentárias, financeiras e patrimoniais que lhe forem solicitadas.

Art. 30. A transferência de recursos pelo FCJ a municípios ou a entidades não governamentais far-se-á por meio de convênios, contratos, acordos, ajustes ou de outros atos similares, com observância da legislação vigente e de critérios, normas e planos aprovados pelo Grupo Executivo, quando for o caso.

Art. 31. Fica vedada a aplicação de recursos do FCJ para pagamento de despesas que não tenham vinculação específica com os objetivos do GECRIA.

Art. 32. O ordenador de despesas do FCJ garantirá transparência efetiva quanto à obtenção de suas receitas e realização dos gastos públicos, mantendo sistema eficiente, transparente e pedagógico de publicação dos resultados, dos programas e políticas de apoio a creches, crianças e adolescentes e adolescentes em conflito com a lei, segundo as diretrizes da Lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Os quantitativos e respectivos valores das Funções Comissionadas Administrativas (FCA’s) concedidas aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, em exercício junto às unidades administrativas até então a cargo da Superintendência da Criança e do Adolescente da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, ficam transferidos para o GECRIA.

Parágrafo único. Para o cálculo dos quantitativos e respectivos valores das Funções Comissionadas de que trata o caput, considerar-se-á a data da publicação da Lei nº 17.887, de 27 de dezembro de 2012, como marco indicador.

Art. 34. As situações não previstas neste Regulamento serão resolvidas pela Presidência do Grupo Executivo, no âmbito de sua competência.

Art. 35. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de fevereiro de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 07-02-2014)

 

ANEXO ÚNICO

REGIONAIS DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO

REGIONAL

COMARCA POLO

MUNICÍPIOS ABRANGIDOS

Região Metropolitana

Goiânia

Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, Araçu, Aragoiânia, Avelinópolis, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caldazinha, Campestre de Goiás, Caturaí, Damolândia, Goianápolis, Goiânia, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Inhumas, Itauçu, Leopoldo de Bulhões, Nerópolis, Nova Veneza, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo, Teresópolis de Goiás, Trindade e Varjão.

Região do Centro Goiano

Anápolis

Abadiânia, Alexânia, Anápolis, Barro Alto, Campo Limpo de Goiás, Carmo do Rio Verde, Ceres, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Gameleira de Goiás, Goianésia, Ipiranga de Goiás, Jaraguá, Jesúpolis, Morro Agudo de Goiás, Nova América, Nova Glória, Ouro Verde de Goiás, Petrolina de Goiás, Pirenópolis, Rialma, Rianápolis, Rubiataba, Santa Isabel, Santa Rita do Novo Destino, Santa Rosa de Goiás, São Francisco de Goiás, São Patrício, Silvânia, Taquaral de Goiás, Uruana e Vila Procópio.

Região Norte

Porangatu

Alto Horizonte, Amaralina, Bonópolis, Campinaçu, Campinorte, Campos Verdes, Colinas do Sul, Crixás, Estrela do Norte, Formoso, Guarinos, Hidrolina, Itapaci, Mara Rosa, Minaçu, Montividiu do Norte, Mutunópolis, Niquelândia, Nova Iguaçu de Goiás, Novo Planalto, Pilar de Goiás, Porangatu, Santa Tereza de Goiás, Santa Terezinha de Goiás, São Miguel do Araguaia, Tombas, Uirapuru, Uruaçu e São Luiz do Norte.

Região Nordeste

Formosa

Água Fria de Goiás, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Buritinópolis, Cabeceiras, Campos Belos, Cavalcante, Damianópolis, Divinópolis de Goiás, Flores de Goiás, Formosa, Guarani de Goiás, Iaciara, Mambaí, Mimoso de Goiás, Monte Alegre de Goiás, Nova Roma, Padre Bernardo, Planaltina, Posse, São Domingos, São João D’Aliança, Simolândia, Sítio D’Abadia, Teresina de Goiás e Vila Boa.

Região do Entorno do Distrito Federal

Luziânia

Águas Lindas de Goiás, Cidade Ocidental, Cristalina, Luziânia, Novo Gama, Santo Antônio do Descoberto e Valparaíso de Goiás.

Região Sul

Itumbiara

Água Limpa, Aloândia, Bom Jesus, Buriti Alegre, Cachoeira Dourada, Castelândia, Cromínia, Edealina, Edeia, Goiatiuba, Inaciolândia, Itumbiara, Joviânia, Mairipotaba, Maurilândia, Morrinhos, Panamá, Piracanjuba, Pontalina, Porteirão, Professor Jamil, Turvelândia e Vicentinópolis.

Região Sudoeste I
- Redação dada pelo Decreto nº 8.902, de 24-02-2017.

Rio Verde

Acreúna, Aparecida do Rio Doce, Aporé, Cachoeira Alta, Gouvelândia, Itajá, Itarumã, Lagoa Santa, Mineiros, Montividiu, Paranaiguara, Portelândia, Quirinópolis, Rio Verde, Santa Helena de Goiás, Santa Rita do Araguaia, Santo Antônio da Barra e São Simão.
Região Sudoeste I
- Redação dada pelo Decreto nº 8.735, de 1º-09-2016.

Rio Verde

Acreúna, Aparecida do Rio Doce, Aporé, Cachoeira Alta, Gouvelândia, Itajá, Itarumã, Lagoa Santa, Mineiros, Montividiu, Paranaiguara, Portelândia, Quirinópolis, Rio Verde, Santa Helena de Goiás, Santa Rita do Araguaia, Santo Antônio da Barra, São Simão e Serranópolis

Região Sudoeste

Rio Verde

Acreúna, Aparecida do Rio Doce, Aporé, Cachoeira Alta, Chapadão do Céu, Gouvelândia, Itajá, Itarumã, Jataí, Lagoa Santa, Mineiros, Montividiu, Paranaiguara, Perolândia, Portelândia, Quirinópolis, Rio Verde, Santa Helena de Goiás, Santa Rita do Araguaia, Santo Antônio da Barra, São Simão e Serranópolis

Região Oeste

São Luís de Montes Belos

Adelândia, Americano do Brasil, Amarionópolis, Anicuns, Aragarças, Arenópolis, Aurilândia, Baliza, Bom Jardim de Goiás, Buriti de Goiás, Cachoeira de Goiás, Caiapônia, Cezarina, Córrego do Ouro, Diorama, Doverlândia, Fazenda Nova, Firminópolis, Indiara, Iporá, Israelândia, Itapirapuã, Ivolândia, Jandaia, Jaupaci, Jussara, Matrinchã, Moiporá, Montes Claros de Goiás, Palminópolis, Paraúna, Piranhas, Sanclerlândia, Santa Bárbara de Goiás, Santa Fé de Goiás, São João da Paraúna, São Luís de Montes Belos, Turvânia.

Região Noroeste

Itaberaí

Araguapaz, Aruanã, Britânia, Faina, Goiás, Guaraíta, Heitoraí, Itaberaí, Itaguaru, Itapuranga, Mozarlândia, Nova Crixás e Mundo Novo.

Região Sudeste

Caldas Novas

Anhanguera, Ipameri, Campo Alegre de Goiás, Catalão, Corumbaíba, Cristianópolis, Cumari, Davinópolis, Goiandira, Marzagão, Nova Aurora, Orizona, Ouvidor, Palmelo, Pires do Rio, Rio Quente, Santa Cruz de Goiás, São Miguel do Passa Quatro, Três Ranchos, Urutaí e Vianópolis.

Região Sudoeste II
- Acrescido pelo Decreto nº 8.735, de 1º-09-2016.

Jataí

Perolândia, Chapadão do Céu e Serranópolis

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-02-2014.