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DECRETO Nº 5.794, DE 07 DE JULHO DE 2003.
Dispõe sobre a composição e as atribuições do Conselho Estadual de Turismo de Goiás e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 4o, inciso XIV, da Lei 13.456, de 16 de abril de 1999, com alterações posteriores, D E C R E T A: Art. 1o O Conselho Estadual de Turismo de Goiás - CONTUR-GO, órgão consultivo auxiliar da Administração pública estadual, diretamente vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio - SIC, compõe-se de Conselheiros, representantes de órgãos públicos estaduais, de entidades associativas, legalmente constituídas, ligadas ao setor da atividade econômica do turismo e de segmentos específicos da cadeia produtiva do turismo, na forma do presente Decreto. Art. 2o Serão Conselheiros do CONTUR-GO representantes oficiais dos seguintes órgãos/entidades e/ou regiões: I - Secretaria de Indústria e Comércio, cujo titular exercerá, obrigatoriamente, a Presidência do CONTUR-GO; II - Agência Goiana de Turismo; III - Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento; IV - Secretaria da Fazenda; V - Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; VI - Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL; VII - Secretaria de Infra-Estrutura; VIII - Agência Goiana de Comunicação - AGECOM; IX - Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; X - Associação Goiana dos Municípios - AGM (O1 representante dentre os 80 municípios); XI - Comissão de Turismo da Assembléia Legislativa; XII - Região Nordeste (Caminho da Biosfera) - Alto Paraíso; XIII - Região das Águas (Caminho das Águas) - Caldas Novas; XIV - Região das Águas (Caminho das Águas) - Rio Quente; XV - Região das Águas (Caminho das Águas) - Jataí; XVI - Região do Vale do Araguaia (Caminho do Sol) - Aruanã; XVII - Região do Vale do Araguaia (Caminho do Sol) - Luiz Alves; XVIII - Região das Cidades Históricas (Caminho do Ouro) - Pirenópolis; XIX - Região das Cidades Históricas (Caminho do Ouro) - Cidade de Goiás; XX - Região Metropolitana de Goiânia - Goiânia; XXI - Região Metropolitana de Goiânia - Trindade; XXII - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, Seção de Goiás; XXIII - Associação Brasileira de Indústria de Hotéis - ABIH, Seção de Goiás; XXIV - Associação Brasileira dos Agentes de Viagem - ABAV, Seção de Goiás; XXV - Associação Brasileira das Empresas Locadoras de Automóveis - ABLA, Seção de Goiás; XXVI - Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG; XXVII - Empresas de Transporte Aéreo, com operações no Estado de Goiás; XXVIII - Empresas de Transporte Rodoviário Turístico, com operações no Estado de Goiás; XXIX - Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo - ABRAJET, Seção de Goiás; XXX - Associação das Empresas Organizadoras de Eventos de Goiás; XXXI - Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Goiás - SINDHORBS; XXXII -Instituto de Ensino Superior - I. E. S.; XXXIII - SEBRAE-GO; XXXIV - Goiânia Convention & Visitors Bureau; XXXV - AGOTUR. Art. 3o Os representantes enumerados no art. 2o serão indicados da seguinte forma: I - da Administração pública estadual: pelo titular de cada pasta ou órgão correspondente; II - das entidades associativas: por sua direção, na forma de seus estatutos; III - setoriais, a que se referem os incisos XII a XXI, XXVII, XXVIII e XXXI a XXXIV, serão indicados pela Secretaria de Indústria e Comércio e/ou Agência Goiana de Turismo, após consultas promovidas com os Municípios ou segmentos econômicos correspondentes. Art. 4o Os Conselheiros do CONTUR-GO, representantes de cada um dos órgãos, entidades ou regiões constituintes do Conselho, deverão ser indicados ao Secretário de Indústria e Comércio, por escrito, mediante ofício, contendo o nome do representante titular e do seu suplente, cabendo a este último substituir o Conselheiro titular em suas ausências ou impedimentos. Art. 5o O CONTUR-GO terá um Regimento Interno, a ser elaborado no âmbito do próprio Conselho e submetido ao Governador do Estado que, após aprová-lo, fará publicá-lo no Diário Oficial do Estado. Art. 6o É facultado a qualquer dos órgãos, entidades ou regiões constituintes do CONTUR-GO promover a substituição de seu representante, titular ou suplente, bastando, para tanto, o envio de ofício à Presidência do Conselho versando sobre tal substituição. Parágrafo único. O CONTUR-GO contará com uma Secretaria Executiva diretamente subordinada ao seu Presidente, que a proverá mediante designação de um servidor a ser indicado pelo Presidente da AGETUR. Art. 7o Ao Conselho Estadual de Turismo do Estado de Goiás caberá a formulação da política estadual de turismo, competindo-lhe especialmente: I - baixar resoluções, atos ou instruções complementares a este Decreto, inclusive as que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções; II - expedir instruções normativas para as atividades de empresas turísticas privadas; III - opinar sobre a concessão de registros às atividades de empresas turísticas privadas; IV - opinar sobre as exigências relativas à concessão de estímulos e incentivos de qualquer natureza às empresas e atividades turísticas privadas, bem como entidades públicas e afins; Art. 8o Ao Presidente do Conselho incumbe: I - convocar e presidir as reuniões; II - promover a execução das reuniões do Conselho; III - recorrer, com efeito suspensivo, das decisões do Conselho que entender contrárias à política estadual de turismo; IV - representar o Conselho nas suas relações com terceiros. Art. 9o O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, quatro (04) vezes por ano e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, mediante convocação de seu Presidente. Art. 10 As deliberações do CONTUR-GO serão tomadas pela maioria dos votos, desde que presentes metade mais um dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade. § 1o As deliberações do CONTUR-GO, quando não sujeitas a recurso, terão eficácia imediata, independente de publicação no Diário Oficial, feita a comunicação correspondente às entidades ou particulares interessados. § 2o Das reuniões do CONTUR-GO serão lavradas atas sucintas assinadas por todos os membros presentes. Art. 11 Os órgãos oficiais exercerão, relativamente ao turismo, as funções de planejamento, coordenação, fomento, estímulo e promoção, na forma deste Decreto e das normas complementares que forem baixadas. Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto nº 5.300, de 18 de outubro de 2000. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de julho de 2003, 115O da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 14-07-2003) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.07.2003. |