DECRETO NUMERADO Nº 5.794 DECRETO Nº 5.794


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.794, DE 07 DE JULHO DE 2003.

Dispõe sobre a composição e as atribuições do Conselho Estadual de Turismo de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 4o, inciso XIV, da Lei 13.456, de 16 de abril de 1999, com alterações posteriores,

D E C R E T A:

Art. 1o  O Conselho Estadual de Turismo de Goiás -  CONTUR-GO, órgão consultivo auxiliar da Administração pública estadual, diretamente vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio - SIC, compõe-se de Conselheiros, representantes de órgãos públicos estaduais, de entidades associativas, legalmente constituídas, ligadas ao setor da atividade econômica do turismo e de segmentos específicos da cadeia produtiva do turismo, na forma do presente Decreto.

Art. 2o Serão Conselheiros do CONTUR-GO representantes oficiais dos seguintes órgãos/entidades e/ou regiões:

I -  Secretaria de Indústria e Comércio, cujo titular  exercerá,  obrigatoriamente,  a  Presidência  do CONTUR-GO;

II - Agência Goiana de Turismo;

III - Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;

IV - Secretaria da Fazenda;

V -  Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

VI - Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL;

VII - Secretaria de Infra-Estrutura;

VIII - Agência Goiana de Comunicação  - AGECOM;

IX - Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X - Associação Goiana dos Municípios - AGM (O1 representante dentre os 80 municípios);

XI - Comissão de Turismo da Assembléia Legislativa;

XII - Região Nordeste (Caminho da Biosfera) - Alto Paraíso;

XIII - Região das Águas (Caminho das Águas) - Caldas Novas;

XIV - Região  das  Águas  (Caminho das Águas) - Rio Quente;

XV - Região  das  Águas  (Caminho das Águas) - Jataí;

XVI - Região do Vale do Araguaia (Caminho do Sol) - Aruanã;

XVII - Região do Vale do Araguaia (Caminho do Sol) - Luiz Alves;

XVIII - Região das Cidades Históricas (Caminho do Ouro) - Pirenópolis;

XIX - Região das Cidades Históricas (Caminho do Ouro) - Cidade de Goiás;

XX - Região Metropolitana de Goiânia - Goiânia;

XXI - Região Metropolitana de Goiânia - Trindade;

XXII - Instituto  do  Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, Seção de Goiás;

XXIII - Associação Brasileira de Indústria de Hotéis - ABIH, Seção de Goiás;

XXIV - Associação Brasileira dos Agentes de Viagem - ABAV, Seção de Goiás;

XXV - Associação Brasileira das Empresas Locadoras de Automóveis - ABLA, Seção de Goiás;

XXVI - Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG;

XXVII - Empresas de Transporte Aéreo, com operações no Estado de Goiás;

XXVIII - Empresas de Transporte Rodoviário Turístico, com operações no Estado de Goiás;

XXIX - Associação  Brasileira  de   Jornalistas   de  Turismo - ABRAJET, Seção de Goiás;

XXX - Associação das Empresas Organizadoras de Eventos de Goiás;

XXXI - Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Goiás - SINDHORBS;

XXXII -Instituto de Ensino Superior - I. E. S.;

XXXIII - SEBRAE-GO;

XXXIV - Goiânia Convention & Visitors Bureau;

XXXV - AGOTUR.

Art. 3o  Os representantes enumerados no art. 2o  serão indicados da seguinte forma:

I - da Administração pública estadual: pelo titular de cada pasta ou órgão correspondente;

II - das entidades associativas: por sua direção, na forma de seus estatutos;

III - setoriais, a que se referem os incisos XII a XXI, XXVII, XXVIII e XXXI a XXXIV, serão indicados pela Secretaria de Indústria e Comércio e/ou  Agência Goiana de Turismo, após consultas promovidas com os Municípios ou segmentos econômicos correspondentes.

Art. 4o  Os Conselheiros do CONTUR-GO, representantes de cada um dos órgãos, entidades ou regiões constituintes do Conselho, deverão ser indicados ao Secretário de Indústria e Comércio, por escrito, mediante ofício,  contendo o nome do representante titular e do seu suplente, cabendo a este último substituir o Conselheiro titular em suas ausências ou impedimentos.

Art. 5o O CONTUR-GO terá um Regimento Interno, a ser elaborado no âmbito do próprio Conselho e submetido ao Governador do Estado que, após aprová-lo, fará publicá-lo no Diário Oficial do Estado.

Art. 6o É facultado a qualquer dos órgãos, entidades ou regiões constituintes do CONTUR-GO promover a substituição de seu representante, titular ou suplente, bastando, para tanto, o envio de ofício à Presidência do Conselho versando sobre tal substituição.

Parágrafo único. O CONTUR-GO contará com uma Secretaria Executiva diretamente subordinada ao seu Presidente, que a proverá mediante designação de um servidor a ser indicado  pelo Presidente da AGETUR.

Art. 7o  Ao Conselho Estadual de Turismo do Estado de Goiás caberá a formulação da política estadual de turismo, competindo-lhe especialmente:

I - baixar resoluções, atos ou instruções complementares a este Decreto, inclusive as que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções;

II - expedir instruções normativas para as atividades de empresas turísticas privadas;

III - opinar sobre a concessão de registros às atividades de empresas turísticas privadas;

IV - opinar sobre as exigências relativas à concessão de estímulos e incentivos de qualquer natureza às empresas e atividades turísticas privadas, bem como entidades públicas e afins;

Art. 8o  Ao Presidente do Conselho incumbe: 

I - convocar e presidir as reuniões;

II - promover a execução das reuniões do Conselho;

III - recorrer, com efeito suspensivo, das decisões do Conselho que entender contrárias à política estadual de turismo;

IV - representar o Conselho nas suas relações com terceiros.

Art. 9o O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, quatro (04) vezes por ano e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, mediante convocação de seu Presidente.

Art. 10   As deliberações do CONTUR-GO serão tomadas pela maioria dos votos, desde que presentes metade mais um dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade.

§ 1o  As deliberações do CONTUR-GO, quando não sujeitas a recurso, terão eficácia imediata, independente de publicação no Diário Oficial, feita a  comunicação correspondente às entidades ou particulares interessados.

§ 2o  Das reuniões do CONTUR-GO serão lavradas atas sucintas assinadas por todos os membros presentes.

Art. 11  Os órgãos oficiais exercerão, relativamente ao turismo, as funções de planejamento, coordenação, fomento, estímulo e promoção, na forma deste Decreto e das normas complementares que forem baixadas.

Art. 12  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto nº 5.300, de 18 de outubro de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de julho de 2003, 115O da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Ridoval Darci Chiareloto

(D.O. de 14-07-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.07.2003.