DECRETO NUMERADO Nº 7.926 DECRETO Nº 7.926


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 7.926, DE 11 DE JULHO DE 2013.

 

Institui o Programa de Atualização Cadastral Anual do pessoal civil e militar ativo do Poder Executivo do Estado de Goiás e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201200005007931, 

D E C R E T A:

Art. 1o Fica instituído o Programa de Atualização Cadastral Anual do pessoal civil e militar ativo no Sistema Informatizado de Recursos Humanos do Estado de Goiás, a ser implementado pela Secretaria de Gestão e Planejamento com o concurso de todos os órgãos e entidades integrantes da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. 

Parágrafo único. O Programa a que se refere este artigo tem como objetivo a melhoria da gestão dos recursos humanos, abrangendo todo pessoal civil (ocupante de cargo efetivo e comissionado, empregado público e temporário) e militar (oficial e praça) da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar em atividade. 

Art. 2o A atualização cadastral do pessoal inativo e pensionista obedecerá a regras próprias a serem definidas pela Goiás Previdência – GOIASPREV –, respeitadas as normas de proteção ao idoso, competindo-lhe promover a respectiva atualização no Sistema Informatizado de Recursos Humanos do Estado de Goiás.

 Art. 3o Em decorrência do disposto no art. 1o, é obrigatório o recadastramento do pessoal civil e militar ativo, como definido no parágrafo único do art. 1o, que deverá ser realizado, anualmente, no mês do respectivo aniversário.

§ 1o Para o recadastramento, o servidor e o militar deverão preencher o formulário on line, disponibilizado pela Secretaria de Gestão e Planejamento, e comparecer, até o mês seguinte ao do respectivo aniversário, à Gerência de Gestão de Pessoas ou equivalente de lotação, com a apresentação dos documentos exigidos no recadastramento, para validação.

§ 2o Os documentos deverão ser apresentados em original e cópia, ou cópia autenticada, e deverão ser arquivados nos assentamentos funcionais do servidor ou militar, no órgão de lotação. 

§ 3o Atendido o disposto no § 1o, competirá à Gerência de Gestão de Pessoas ou equivalente de lotação do servidor ou militar promover a validação on line das informações prestadas. 

§ 4o A não realização do recadastramento previsto no caput deste artigo implicará o bloqueio do pagamento do servidor ou militar a ser realizado pelo órgão de lotação, a partir do terceiro mês subsequente ao do respectivo aniversário, até que o mesmo se efetive. 

§ 5o Compete ao órgão de lotação do servidor ou militar encaminhar à Secretaria de Gestão e Planejamento relatório nominal dos que tiveram o pagamento bloqueado, nos termos do § 4o deste artigo. 

§ 6o Após a validação das informações no sistema próprio de atualização, a Gerência de Gestão de Pessoas ou equivalente de lotação encaminhará cópia da documentação apresentada pelo servidor ou militar à Gerência de Gestão de Pessoas ou equivalente de origem para fins de arquivamento nos respectivos assentamentos funcionais. 

§ 7o Competirá ao órgão ou entidade de lotação do servidor ou militar adotar medidas visando à melhor forma de recebimento da documentação de que trata o § 1o deste artigo, observados os prazos fixados neste Decreto.

Art. 3o-A O primeiro recadastramento decorrente do Programa de Atualização Cadastral Anual do pessoal civil e militar ativo do Poder Executivo do Estado de Goiás, excepcionalmente, dar-se-á da seguinte forma:
- Acrescido pelo Decreto nº 7.974, de 23-08-2013.

I – para os aniversariantes dos meses de janeiro, fevereiro e março, no mês de setembro/2013;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.974, de 23-08-2013.

II – para os aniversariantes dos meses de abril, maio e junho, no mês de outubro/2013;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.974, de 23-08-2013.

III – para os aniversariantes dos meses de julho, agosto e setembro, no mês de novembro/2013;
- Acrescido pelo Decreto nº 7.974, de 23-08-2013.

IV – para os aniversariantes dos meses de outubro, novembro e dezembro, no mês de dezembro/2013.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.974, de 23-08-2013.

§ 1o Em decorrência do disposto neste artigo, a não realização do recadastramento nos meses definidos nos seus incisos I a IV implicará o bloqueio do pagamento do servidor ou militar pelo órgão de sua lotação, a partir do terceiro mês subsequente ao definido para a sua concretização, até que ele se efetive.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.974, de 23-08-2013.

§ 2o A excepcionalidade de que trata este artigo não afasta a aplicação das demais regras previstas neste Decreto.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.974, de 23-08-2013.

§ 3o A partir de janeiro de 2014 o recadastramento do pessoal civil e militar ativo deverá ser realizado anualmente no mês do respectivo aniversário, nos termos do art.3o.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.974, de 23-08-2013.

Art. 4o A não regularização cadastral no prazo de 12 (doze) meses contados a partir do primeiro mês do bloqueio do pagamento implicará a abertura de procedimento administrativo, objetivando a apuração dos fatos.

§ 1o Competirá ao órgão ou entidade de lotação do servidor ou militar a abertura do procedimento administrativo de que trata o caput deste artigo.

§ 2o Na hipótese de o servidor ou militar encontrar-se em gozo de licença prevista na respectiva lei estatutária, o prazo fixado no caput deste artigo correrá a partir de seu retorno ao serviço público.

Art. 5o O servidor ou militar impossibilitado de comparecer à Gerência de Gestão de Pessoas ou equivalente de lotação poderá ser representado legalmente para apresentar a documentação prevista no § 1o do art. 3o deste Decreto.

Parágrafo único. A procuração a ser apresentada deverá conter firma reconhecida ou ser lavrada em cartório.

Art. 6o Nos recadastramentos anuais ulteriores será exigida, no mínimo, a apresentação da documentação pessoal e do comprovante de endereço.

Art. 7o O Secretário de Gestão e Planejamento poderá editar normas complementares, objetivando operacionalizar a execução do disposto neste Decreto.

Art. 8o Este Decreto entra em vigor no dia 1o do mês subsequente ao de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de  julho de 2013, 125o da República.

 MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 12-07-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 12-07-2013.