|
DECRETO Nº 7.821, DE 05 DE MARÇO DE 2013.
Institui o Programa Estadual de Educação Ambiental e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200017000802, D E C R E T A: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Goiás, o Programa Estadual de Educação Ambiental como instrumento da Política Estadual de Educação Ambiental, visando estabelecer um conjunto de diretrizes, princípios, objetivos e linhas de ação, nos termos deste Decreto. Art. 2° O Programa Estadual de Educação Ambiental destina-se a assegurar, no âmbito educativo, a interação e integração equilibradas das múltiplas dimensões da sustentabilidade ambiental, ecológica, social, ética, cultural, econômica, espacial e política com o desenvolvimento do Estado, na busca do envolvimento e da participação social na proteção, recuperação e melhoria das condições ambientais e de qualidade de vida. Art. 3° São diretrizes do Programa Estadual de Educação Ambiental: I – transversalidade e interdisciplinaridade; II – descentralização espacial e institucional; III – sustentabilidade socioambiental; IV – democracia e participação social; V – aperfeiçoamento e fortalecimento dos Sistemas de Ensino, da Política de Meio Ambiente e de outros processos educativos que tenham interface com a educação ambiental. Art. 4° O Programa Estadual de Educação Ambiental seguirá os princípios norteadores do Programa Nacional de Educação Ambiental –PRONEA-, da Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA – e da Política Estadual de Educação Ambiental – PEEA/GO, que são: I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; II – a concepção do meio ambiente e sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III – o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; V – a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo; VII – a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII – o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural. Art. 5° São objetivos fundamentais do Programa Estadual de Educação Ambiental: I – promover processos de educação ambiental voltados para valores humanistas, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências que contribuam para a participação cidadã na construção de sociedades sustentáveis; II – promover a incorporação da educação ambiental na formulação e execução de políticas públicas de gestão e conservação ambiental; III – fomentar processos de formação continuada em educação ambiental, formal e não-formal; IV – promover e apoiar a produção e disseminação de materiais didático-pedagógicos e instrucionais de educação ambiental; V – promover campanhas de educação ambiental nos meios de comunicação de massa, de forma a torná-los colaboradores ativos e permanentes na disseminação de informações e práticas educativas sobre o meio ambiente; VI – incentivar a inclusão da dimensão ambiental nos projetos político-pedagógicos das instituições de ensino; VII – estimular as empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas a desenvolverem programas destinados à sensibilização e capacitação de trabalhadores e dos envolvidos nas relações de trabalho, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o meio ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente; VIII – produzir e aplicar instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de educação ambiental no Estado de Goiás, em consonância com as diretrizes e os princípios da Política Estadual de Educação Ambiental; IX – estimular e apoiar pesquisas nas diversas áreas científicas que auxiliem o desenvolvimento de processos produtivos e soluções tecnológicas apropriadas, com o fomento da integração entre educação ambiental, ciência e tecnologia; X – criar espaços de debate sobre as realidades locais, com vista ao desenvolvimento de mecanismos de articulação social, ao fortalecimento das práticas comunitárias sustentáveis e à participação da população nos processos decisórios sobre gestão de recursos ambientais; XI – captar recursos financeiros que permitam a viabilidade de projetos e ações de educação ambiental no Estado de Goiás. Art. 6° O Programa Estadual de Educação Ambiental desenvolverá as seguintes linhas de ação inter-relacionadas: I – educação ambiental no planejamento e gestão ambiental; II – formação continuada de educadores e gestores ambientais; III – comunicação e disponibilização permanente de informações relativas a educação ambiental; IV – educação ambiental em todas as modalidades de ensino; V – educação ambiental no setor produtivo; VI – monitoramento e avaliação de políticas, programas, planos de ações e projetos de educação ambiental; VII – desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; VIII – integração por meio de mobilização social pelas redes; IX – busca de fontes de recursos. Art. 7° A execução do Programa Estadual de Educação Ambiental está a cargo do órgão gestor da Política Estadual de Educação, em parceria com instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, órgãos públicos estaduais e municipais, entidades não-governamentais, entidades de classe, setores produtivos, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade, tendo como público-alvo toda a população do Estado de Goiás em seus mais diversos segmentos. Art. 8° Cabem ao órgão gestor da Política Estadual de Educação Ambiental, assessorado pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental -CIEA-, a criação e implementação de plano periódico de ações estratégicas para alcance dos objetivos estabelecidos pelo Programa Estadual de Educação Ambiental. Parágrafo único. O plano de ações estratégicas deverá ser elaborado e implementado com o conhecimento e a participação da sociedade. Art. 9° A implantação do Programa Estadual de Educação Ambiental se dará por meio de um contínuo processo de avaliação, sob a responsabilidade do órgão gestor da Política Estadual de Educação Ambiental, assessorado pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA. § 1° O acompanhamento e a avaliação do Programa Estadual de Educação Ambiental serão realizados por meio de levantamento periódico de dados quantitativos e qualitativos. § 2° Os dados quantitativos resultarão de informações obtidas de conformidade com os indicadores de cada projeto executivo do plano de ações estratégicas. Art. 10. Caberá aos órgãos estaduais de meio ambiente e de educação a iniciativa de incluir nos respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de educação ambiental no âmbito do Estado de Goiás. Art. 11. O Programa Estadual de Educação Ambiental poderá ser atualizado por ato do Chefe do Poder Executivo, assessorado por seu órgão gestor e pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 2.955, de 03 de junho de 1988. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de março de 2013, 125º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 07-03-2013) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 07-03-2013. |