DECRETO NUMERADO Nº 7.809 DECRETO Nº 7.809


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 7.809, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013.
 

 

Aprova as Normas de Procedimentos Concernentes a Adolescente Autor de Ato Infracional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos dos arts. 171 a 190 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013000036,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam aprovadas e com este publicadas as Normas de Procedimentos Concernentes a Adolescente Autor de Ato Infracional.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de fevereiro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
  Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
  Henrique Paulista Arantes

(D.O. de 27-02-2013) - Suplemento

 

NORMAS DE PROCEDIMENTOS CONCERNENTES A ADOLESCENTE AUTOR DE ATO INFRACIONAL

TÍTULO I
DAS FINALIDADES

Art. 1º O Estado de Goiás tem o dever de zelar pela integridade física do adolescente autor de ato infracional, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de apreensão, contenção e segurança do menor.

Art. 2º Para se atingir a finalidade prevista no art. 1º, ou seja, a apreensão, contenção, condução e internação do adolescente que tenha praticado ato infracional, bem como para reger as questões relacionadas com a vigilância interna e externa das unidades socioeducativas e com a capacitação e treinamento dos seus servidores, para atuação e intervenção nas situações de crises e resoluções de conflitos, ficam instituídas as presentes normas de procedimentos a serem observadas pelos órgãos da Administração direta e indireta, institucionalmente envolvidos na problemática do adolescente infrator.

TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO ÚNICO
DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA

Art. 3º Ficam instituídas no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça – SSPJ/GO, normas procedimentais aplicáveis nos casos de apreensão, condução e internação cautelar do adolescente enquanto autor de ato infracional.

Seção I
Da Polícia Militar do Estado de Goiás

Art. 4º A Polícia Militar do Estado de Goiás – PMGO – é responsável pelo transporte e condução de adolescente submetido a medida socioeducativa de internação, quando em deslocamento externo, programado ou emergencial, da unidade socioeducativa.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, classifica-se como deslocamento externo aquele que ocorre além dos limites da área de administração da unidade socioeducativa requisitante, nas seguintes condições:

I – Deslocamento Externo Programado: aquele que decorre de requisição do judiciário, do Ministério Público, de assistência conveniada ou de atividades externas autorizadas pelo primeiro;

II – Deslocamento Externo Emergencial: aquele que decorre de urgência médica, tumulto, rebelião, acautelamento, velório ou sepultamento de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 5º O transporte será realizado, sempre que possível, em veículo próprio da unidade socioeducativa requisitante, cabendo a esta a deliberação quanto à necessidade de escolta armada, com atenção à tabela de gradação de risco definida no Anexo Único destas Normas.

Art. 6º A escolta armada compreende a segurança e o acompanhamento do veículo transportador de adolescente, ações essas executadas pela Polícia Militar, com viatura e guarnição próprias.

Art. 7º A escolta armada feita pela Polícia Militar, quando em deslocamento externo programado, será realizada mediante solicitação prévia da Superintendência da Criança e do Adolescente da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, ou da Coordenação da unidade socioeducativa interessada, à unidade Polícial Militar em cuja área de atuação encontrar-se localizada aquela em que o adolescente cumpre a medida socioeducativa de internação.

Art. 8º A necessidade de escolta armada e a sua composição serão definidas pela Superintendência da Criança e do Adolescente e/ou pela Coordenação da unidade socioeducativa requisitante, baseando-se no enquadramento do mesmo na tabela de gradação de risco, resultante de avaliação individualizada para cada um ou em obediência a determinação judicial.

Art. 9º Os dados fornecidos pela unidade socioeducativa, por meio da equipe técnica e respectiva Coordenação, contendo características do adolescente, tais como animosidade, conduta e ansiedade, além do seu histórico, servirão de base para a avaliação da necessidade de escolta armada e para o enquadramento do mesmo na tabela de gradação de risco, definida no Anexo Único destas Normas.

Art. 10. Para solicitação de escolta armada à Polícia Militar, a unidade socioeducativa interessada providenciará ficha de requisição para cada adolescente, sem prejuízo do disposto no art. 8º, contendo sua qualificação e expressa classificação num dos níveis da tabela de gradação de risco, a fim de justificar a solicitação da escolta armada para o deslocamento programado, providência essa que é de responsabilidade da Superintendência da Criança e do Adolescente junto à unidade Policial Militar respectiva.

Art. 11. Após deliberação motivada da unidade socioeducativa requisitante, quanto à necessidade de escolta armada para deslocamento programado, a solicitação respectiva será encaminhada, pelo meio de comunicação mais célere e seguro, à Polícia Militar, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, a fim de permitir o planejamento que evite prejuízo da atividade policial.

Art. 12. Os órgãos policiais militares responsáveis pela escolta armada serão discriminados por ato do Comandante-Geral da Corporação, com observância à correspondência geográfica entre as unidades socioeducativas e as unidades Policiais Militares do Estado.

Art. 13. Toda solicitação de escolta armada para deslocamento externo programado deverá ser confirmada pelo órgão policial recebedor junto ao solicitante, por escrito.

Art. 14. A escolta armada, quando dos deslocamentos externos emergenciais, será feita junto à unidade Policial Militar em cuja área de atuação se encontrar localizada a unidade em que o adolescente cumpre a medida socioeducativa de internação.

Art. 15. A unidade socioeducativa requisitante buscará concentrar, em uma única escolta programada, os adolescentes com gradação de risco que justifiquem escolta armada e cujos destinos sejam os mesmos ou próximos, a fim de permitir melhor planejamento pelo órgão policial responsável e concentração de esforços, reduzindo o emprego de recursos humanos e materiais, bem como permitir que não haja prejuízos para as atividades inerentes às unidades Policiais Militares.

Art. 16. Caberá à unidade socioeducativa requisitante ou à própria Superintendência da Criança e do Adolescente designar servidores da unidade para custódia e vigilância do adolescente internado em hospital, ainda que se tenha utilizado escolta armada para seu deslocamento. Nos casos definidos em sentença judicial, a escolta policial será previamente solicitada.

Art. 17. A apresentação ao Judiciário e ao Ministério Público de adolescentes que estiverem nas unidades de internação provisória será realizada por equipe da unidade socioeducativa respectiva, dotada de equipamentos próprios, com apoio da Polícia Militar, mediante prévio planejamento entre a Superintendência da Criança e do Adolescente e a respectiva unidade Policial Militar.

Art. 18. Caberá à Polícia Militar promover a segurança interna e externa das unidades socioeducativas, designando, para tanto, policiais militares capacitados de acordo com a especificidade do serviço.

§ 1º Para realizar a segurança interna e externa das unidades socioeducativas, a PMGO disponibilizará policiais militares, conforme tabela abaixo:

UNIDADE

EFETIVO POLICIAL

Centro de Internação Provisória – CIP

06 (seis) policiais em plantões diurnos e noturnos, todos os dias da semana.

Centro de Atendimento Socioeducativo de Goiânia - CASE

05 (cinco) policiais em plantões diurnos e noturnos, todos os dias da semana.

Centro de Internação para Adolescentes de Goiânia – CIA

05 (cinco) policiais em plantões diurnos e noturnos, todos os dias da semana.

Centro de Internação para Adolescentes de Anápolis – CIAA

03 (três) policiais em plantões diurnos e noturnos, todos os dias da semana.

Centro de Atendimento Socioeducativo de Luziânia – CASE

04 (quatro) policiais em plantões diurnos e noturnos, todos os dias da semana.

Centro de Recepção ao Adolescente Infrator de Itumbiara – CRAI

02 (dois) policiais em plantões diurnos e noturnos, todos os dias da semana.

Centro de Atendimento Socioeducativo de Formosa – CASE

04 (quatro) policiais em plantões diurnos e noturnos, todos os dias da semana.

Centro Educacional de Internação para Adolescentes de Porangatu – CEIA

01 (um) policial em plantão diurno e noturno, todos os dias da semana.

§ 2º O quantitativo do efetivo policial descrito na tabela constante do § 1º poderá ser modificado por meio de Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça, após provocação motivada da Superintendência da Criança e do Adolescente, ou em decorrência da implementação de novas unidades socioeducativas ou mudança de endereço das atuais.

Art. 19. O Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça, por meio de Portaria, designará um policial militar graduado, por unidade socioeducativa, para ser o gestor/responsável pelas normas de segurança e resolução de conflitos.

Parágrafo único. O policial militar designado ocupará a função de Coordenador de Segurança na unidade socioeducativa respectiva e estará sujeito à Avaliação de Desempenho Individual de Mérito (ADIM) de que trata o art. 8º do Decreto nº 7.723/12 para fins de recebimento da Gratificação de Atividades Socioeducativas (GASE), nível I, instituída pela Lei nº 17.683/12.

Art. 20. São atribuições, ainda, da Polícia Militar:

I- disponibilizar policiais militares em número suficiente para a execução de escolta, transporte e condução de adolescente infrator;

II – disponibilizar viaturas em condições satisfatórias de uso para a execução dos serviços de escolta;

III – responsabilizar-se pelo abastecimento, custeio e manutenção das viaturas disponibilizadas;

IV – apurar a responsabilidade administrativa e/ou criminal, quando for o caso, de desvio de conduta de policiais militares no desempenho de suas atividades nas unidades socioeducativas;

V – contribuir para a garantia e preservação da integridade física do adolescente interno e servidores, precedendo solicitação formal da coordenação da unidade;

VI – inteirar-se de todas as instruções e normas relativas ao serviço prestado nas unidades socioeducativas, bem como das relacionadas no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90, Lei nº 12.594/12 – SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – e do Regimento Interno da Unidade;

VII – contribuir para a segurança das unidades socioeducativas, consignando em livro próprio observações que levem ao aprimoramento da segurança;

VIII – recolher e dar o encaminhamento devido aos objetos que possam ser utilizados como armas, bem como orientar e acompanhar revistas, apresentação de objetos e pertences destinados ao adolescente, devendo ser registradas em livro próprio da PMGO todas as alterações ocorridas no serviço;

IX – participar, sempre que possível e conforme solicitação das unidades socioeducativas, das atividades interinstitucionais das mesmas;

X – manter os pontos de vigilância sempre cobertos e seu contingente pronto para qualquer intervenção que se fizer necessária;

XI – reunir-se, por sua solicitação ou não, com a Superintendência da Criança e do Adolescente, sempre que se fizer necessário;

XII – promover ações intensivas permanentes de segurança, acompanhando os processos de revistas pessoais e do espaço físico das unidades socioeducativas, combatendo a entrada de objetos proibidos e ilegais em seu interior;

XIII – designar, por ato do Comandante-Geral da PMGO, policiais militares que formularão e aplicarão curso de capacitação dos Agentes de Segurança do Sistema Socioeducativo gerido pela Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho. Esses cursos deverão ter caráter continuado, com periodicidade mínima anual;

XIV – promover a capacitação dos agentes de segurança do Sistema Socioeducativo, conforme Projeto Pedagógico elaborado em conjunto com os órgãos envolvidos, com base nos critérios estabelecidos no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo;

XV – capacitar continuamente um grupo específico de agentes de segurança para atuação e intervenção nas situações de crise e resoluções de conflitos;

XVI – encaminhar, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente à prestação de serviços extraordinários, à Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho planilha nominando e quantificando as horas trabalhadas pelos policiais militares que tenham executado ações de segurança, transporte, escolta e condução dos adolescentes em conflito com a lei, para efeito de prestação de contas.

Seção II
Da Polícia Civil

Art. 21. A Polícia Civil disponibilizará, em todo o Estado de Goiás, com fundamento nos artigos 175, caput e §§, e 185, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), dentro das repartições policiais, espaço físico adequado para a manutenção de adolescente apreendido em flagrante praticando ato infracional, enquanto perdurar a sua atuação legal.

§ 1º O espaço físico adequado destinado à manutenção de adolescentes apreendido será determinado por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça, de acordo com a disponibilidade das Polícias Civil e Militar, devendo ainda a Agência Goiana do Sistema de Execução Penal contribuir e colaborar naquilo que lhe couber.

§ 2º Serão disponibilizadas 40 (quarenta) vagas para adolescentes infratores, em todo o Estado de Goiás, para fins de atendimento das apreensões cautelares. Os locais dessas vagas serão determinados por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça.

§ 3º Os locais destinados ao atendimento dos adolescentes apreendidos em flagrante praticando ato infracional poderão ser alterados por meio de Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça, sempre que o interesse público assim o determinar, devendo a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça e a Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do Ministério Público ser previamente comunicadas.

Art. 22. Entende-se por espaço físico adequado aquele que ofereça as condições sanitárias satisfatórias para garantir o direito à vida, saúde, alimentação, educação, ao lazer, à profissionalização, cultura, dignidade, ao respeito, à liberdade e convivência familiar e comunitária, bem como colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.

Art. 23. O espaço físico destinado ao atendimento do adolescente enquanto autor de ato infracional deverá estar situado na localidade da apreensão ou no município mais próximo ou de forma regionalizada.

Art. 24. Inexistindo na localidade em que o adolescente for apreendido espaço físico adequado para a sua permanência, o mesmo aguardará, até a sua apresentação perante o Ministério Público, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, em dependência separada da destinada a maiores infratores.

Art. 25. São atribuições da Polícia Civil o transporte em veículo próprio e a escolta do adolescente, nos seguintes casos:

I – quando apreendido em flagrante praticando ato infracional, para apresentação ao representante do Ministério Público, juntamente com a cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência, conforme determina o artigo 175 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II – nas demais situações que antecederem seu ingresso na unidade socioeducativa, inclusive o deslocamento para esta.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.982, de 28-08-2013.

II – nas demais situações que não decorram de ordem judicial para encaminhamento à unidade socioeducativa custodiada pela Superintendência da Criança e do Adolescente.

TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO ÚNICO
DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIDADANIA E TRABALHO

Art. 26. Ficam instituídas, no âmbito da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho – SECT-, normas de procedimentos aplicáveis nos casos de apreensão, condução e internação cautelar do adolescente autor de ato infracional.

Art. 27. A SECT deverá providenciar, anualmente, a descentralização orçamentária, para fins de pagamento de serviço extraordinário executado pelos policiais militares nos dias de folga, para a execução dos serviços de escolta, transporte e condução do adolescente em conflito com a lei, ficando estabelecido o valor de referência à época do pagamento.

Parágrafo único. As indenizações por serviços extraordinários instituídos pela Lei nº 15.949/06 não se incorporam ao subsídio do beneficiário, nem integram a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário, conforme preconiza o artigo 6º do referido Diploma Legal.

Art. 28. Constatado ao final do exercício financeiro, de acordo com as planilhas apresentadas pela PMGO no decorrer do ano, que o valor descentralizado é insuficiente para cobrir os gastos com o serviço extraordinário prestado pelos policiais militares, a Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho providenciará a devida complementação.

Art. 29. São atribuições da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho – SECT –:

I – disponibilizar local adequado nas unidades socioeducativas para o desempenho das atividades policiais de segurança;

II – disponibilizar pessoal do quadro próprio para auxiliar, sempre que necessário, na execução das atividades desenvolvidas pelas Polícias Militar e Civil, quando das ações de segurança interna e externa das unidades socioeducativas;

III – comunicar formalmente às Polícias Militar e Civil denúncias de irregularidades praticadas por policiais;

IV – sensibilizar os servidores que militam na área do adolescente em conflito com a lei e os respectivos gestores para a importância do processo formativo;

V – responsabilizar-se pela aquisição e fornecimento, aos participantes e instrutores dos cursos das refeições programadas, quando implicar deslocamento intermunicipal;

VI – colaborar com a Polícia Civil para que as apreensões preventivas sejam executadas em obediência estrita aos princípios traçados na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE (Lei nº 12.594/12);

VII – cientificar as autoridades judiciárias e os integrantes do órgão ministerial que militam na área da criança e do adolescente de qualquer ocorrência ou irregularidade no procedimento, de modo a evitar que adolescente seja encaminhado indevidamente às unidades socioeducativas de internação.

Seção I
Da Superintendência da Criança e do Adolescente

Art. 30. A Superintendência da Criança e do Adolescente da SECT deverá dar orientação e prestar informações, quando solicitadas, bem como fornecer à Pasta da Segurança Pública e Justiça cópias dos atos normativos e regulamentares necessários ao desempenho das atividades policiais.

Art. 31. São, ainda, atribuições da Superintendência da Criança e do Adolescente:

I – convocar e liberar os servidores do sistema socioeducativo a participarem dos cursos de qualificação, bem como fornecer os materiais necessários para execução destes;

II – auxiliar o Gabinete no processo de sensibilização dos servidores que militam na área do adolescente em conflito com a lei e dos respectivos gestores quanto à importância do processo formativo;

III – participar do processo de planejamento, execução e avaliação dos cursos;

IV – solicitar, acompanhar e participar das ações de capacitação;

V – cientificar as autoridades judiciárias e os integrantes do órgão ministerial que militam na área da criança e do adolescente de qualquer ocorrência ou irregularidade no processo, de modo a evitar que adolescente seja encaminhado indevidamente para unidades socioeducativas de internação.

ANEXO ÚNICO

TABELA DE GRADAÇÃO DE RISCO

Nível de Risco

Definições

Justificativa

Tipo de Escolta

1

Ato Infracional Leve: Primário ou Médio

Não oferece resistência – não tem registro de antecedentes ou convívio criminal.

Funcionário da própria unidade socioeducativa requisitante.

2

Ato Infracional Médio: sem ameaça à vida – Primário ou Reincidente

Não registra antecedente ou convívio criminal – retorno de semiliberdade.

Funcionário da própria unidade socioeducativa requisitante.

3

Independentemente da gradação de risco, em progressão, considerado exceção pelo Psicólogo, Assistente Social e Direção da Unidade.

Situação cujo interesse em fuga ou resgate não existe. Processo final de liberação da privação de liberdade.

Funcionário da própria unidade socioeducativa requisitante.

4

Histórico de fuga resgate – homicídio – crime organizado – tráfico.

Reincidente grave – integrado no mundo criminal – sem estrutura social, membro de quadrilha.

Escolta Armada, juntamente com funcionário da unidade socioeducativa requisitante.

5

Notoriedade – membro de quadrilha – envolvimento com crime organizado.

Independentemente de histórico criminal, ganhou notoriedade por delito de comoção social, membro de quadrilha.

Escolta Armada, juntamente com funcionário da unidade socioeducativa requisitante.

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-02-2013.