GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.040, DE 12 DE ABRIL DE 2018
- Revogada pela Lei nº 20.694, de 26-12-2019, art. 72.

Mensagem de Veto

 

 Dispõe, define e disciplina a piscicultura no Estado de Goiás e dá outras providências. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES 

Art. 1º Para efeito de aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições e disposições:

I - aquicultura: cultivo e criação de organismos aquáticos, incluindo peixes, moluscos, crustáceos, quelônios, répteis e plantas aquáticas mediante a intervenção do homem no processo de cultivo e criação visando aumentar a produção em operações como reprodução, estocagem, alimentação, proteção contra predadores e outros;

II - piscicultura: atividade de cultivo de alevinos ou peixes em ambientes naturais e artificiais com as finalidades econômica, social ou científica;

III - piscicultor: pessoa física ou jurídica que se dedica profissionalmente à criação de alevinos ou peixes em ambientes naturais e artificiais com as finalidades econômica, social ou científica, trabalhando de modo independente ou vinculado a associações e/ou cooperativas;

IV - produtor de alevinos: piscicultor que se dedica à reprodução larvicultura, criação e comercialização de alevinos;

V - reprodutor ou matriz: peixe adulto, apto a procriar, utilizado pelo piscicultor na obtenção de descendentes;

VI - reservatório: corpo natural ou artificial de água superficial, tais como: rios, lagoas, lagunas, açudes, canais e outros;

VII - represa: depósito de água formado artificialmente através de barramento de acidentes geográficos naturais e ou decorrentes de ação antrópica, mediante diques ou barragens nos quais se armazenam águas pluviais, de rios, córregos, com objetivo de uso como recurso hídrico;

VIII - viveiro/tanque: estrutura projetada e construída para aquicultura, escavada ou não, revestida ou não, e com controle de entrada e saída de água;

IX - área aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos;

X - parque aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aquicultura;

XI - gaiola ou tanque-rede: equipamento de cultivo utilizado dentro da massa de água de um rio, lago ou reservatório, parque aquícola, construído e manejado de acordo com as normas técnicas de engenharia;

XII - espécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural nas águas brasileiras;

XIII - espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países;

XIV - espécie estabelecida: espécie alóctone que já constituiu população isolada e em reproduções, aparecendo em pescas científica e/ou extrativista;

XV - peixe híbrido: peixe obtido a partir do cruzamento entre espécies;

XVI - espécie alóctone: não originária da bacia hidrográfica;

XVII - espécie autóctone: originária da bacia hidrográfica;

XVIII - peixamento: processo de introdução de alevinos ou de peixes adultos em ambientes aquáticos naturais ou artificiais com a finalidade de povoar ou repovoar o corpo d"água local;

XIX - despesca: processo de retirada de peixes e outras espécies aquáticas cultivadas para fins econômicos, sociais, científicos e outros;

XX - nascente ou olho d"água: local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea.

CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO 

Art. 2° Os piscicultores são classificados quanto ao objetivo de sua produção em:

I - produtor de alevinos: aquele que se dedica à produção e comercialização de alevinos a serem utilizados como insumo a outras pisciculturas que efetuem a recria e a engorda;

II - produtor de peixes ornamentais: aquele que se dedica à produção e comercialização de alevinos e peixes a serem utilizados como espécies ornamentais ou de aquariofilia;

III - produtor terminador: aquele que finaliza o cultivo de alevinos, produzindo pescado destinado ao consumo humano e/ou industrial;

IV - produtor de matrizes e reprodutores: aquele que cria peixes, jovens ou adultos, fruto de processos de seleção, melhoria e classificação zootécnica a serem comercializados, exclusivamente, como reprodutores ou matrizes aos produtores de alevinos;

V - produtor de iscas aquáticas: aquele que realiza trabalhos de reprodução, cultivo, armazenamento e comercialização de peixes utilizados como iscas vivas aquáticas na pesca, amadora, profissional e ou esportiva;

VI - piscicultor de pesque-pague: aquele que cultiva ou adquire peixe vivo, oriundo de outro piscicultor, comercializando no varejo, como forma de lazer, recreação, esporte ou turismo;

VII - produtor de peixe para peixamento: aquele que realiza trabalhos de reprodução, cultivo, armazenamento e comercialização de peixes que poderão ser comercializados para o peixamento de cursos d"água.

Art. 3° A piscicultura quanto ao tamanho, avaliada de acordo com a lâmina d"água acumulada, será classificada em:

I - pequena - até 05 (cinco) hectares de lâmina d"água em tanque escavado e represa ou até 1.000m³ (mil metros cúbicos) de água em tanque rede;

II - média - acima de 05 (cinco) até 50 (cinquenta) hectares em tanque escavado e represa de lâmina d"água em tanque escavado ou acima de 1.000m³ (mil metros cúbicos) até 5.000m³ (cinco mil metros cúbicos) em tanque rede.

III - grande - acima de 50 (cinquenta) hectares de lâmina d"água de tanque escavado e represa ou acima de 5.000m³ (cinco mil metros cúbicos) em tanque rede.

CAPÍTULO III
DOS PRODUTOS 

Art. 4° São produtos da piscicultura:

I - alevinos para uso próprio ou comercialização;

II - alevinos e peixes para ornamentação e aquariofilia;

III - alevinos para peixamento;

IV - iscas vivas aquáticas;

V - hipófises oriundas do processamento de pescado;

VI - reprodutores e matrizes;

VII - peixe vivo;

VIII - peixe abatido.

CAPÍTULO IV
DAS RELAÇÕES COM O MEIO AMBIENTE 

Art. 5° É declarada de interesse social e econômico a atividade de piscicultura para fins de implantação, mesmo que envolva a supressão de área de preservação permanente, quando respeitado o percentual máximo de 5% (cinco por cento) de APP impactada e atendidos os requisitos estabelecidos pelo Código Florestal Brasileiro.

§ 1º Para a construção de reservatórios d"água, represas, açudes e tanques usados para implantação de atividade de piscicultura nos cursos d"água com vazão média máxima maior que 3m3 (três metros cúbicos) por segundo, o interessado deve solicitar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA uma licença especial.

§ 2° Os procedimentos administrativos de licenciamento dos empreendimentos e atividades previstos no caput deste artigo serão efetivados junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA.

§ 3° Não será autorizada a implantação da atividade de piscicultura num raio inferior a 100m (cem metros) das nascentes ou olhos d"água.

Art. 6° Será autorizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, a intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente (APP) para o uso na atividade de piscicultura quando o requerente:

I - comprovar a inexistência de alternativa técnica e locacional em sua propriedade para os planos, atividades ou projetos propostos;

II - comprovar a imprescindibilidade da intervenção na APP para a viabilidade econômico-financeira total do empreendimento;

III - comprovar o acompanhamento técnico de profissional habilitado para condução dos projetos de engenharia (obras de arte) e ou do licenciamento ambiental;

IV - indicar as medidas mitigadoras e de compensação necessárias.

§ 1º Serão assegurados aos novos empreendimentos que desenvolvam atividades de piscicultura, servidão de passagem para garantir o acesso aos reservatórios, represas, açudes e tanques, ainda que em área de preservação permanente -APP, devendo ter degradação mínima ao ambiente na criação da via interna de acesso.

§ 2° Os reservatórios já existentes devem no prazo máximo de 6 (seis) meses após a vigência desta Lei garantir a servidão de passagem para fins de piscicultura, nos locais onde faz-se necessário vias de acesso interno.

Art. 7° A reprodução artificial de espécies nativas, exóticas e/ou alóctones, que se destina à produção de alevinos puros ou híbridos, deverá ocorrer em laboratório devidamente licenciado para este fim pelo órgão competente.

§ 1º O laboratório deverá apresentar laudo de inspeções sanitárias de seus reprodutores, matrizes e alevinos.

§ 2° Os alevinos adquiridos de outros Estados e/ou países deverão estar acompanhados do laudo de inspeção sanitária.

Art. 8° Os projetos de piscicultura destinados à produção de alevinos de espécies exóticas e de peixes híbridos, desde que permitidos na bacia em razão de qualquer outro ato normativo, deverão obedecer aos seguintes critérios:

I - solidez necessária à contenção de água, que garanta a sua estabilidade, comprovada por cálculos de engenharia com recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

II - proteção dos taludes e ladrões contra a erosão;

III - construir dispositivos de proteção contra a fuga de peixes para o meio ambiente (telas, filtros, tanques decantadores com peixes nativos predadores, tanque de jacaré, etc.);

IV - comprovar o acompanhamento da atividade por técnico responsável devidamente inscrito no seu órgão/conselho.

Parágrafo único. O cumprimento dos incisos I a IV não exime o empreendedor das penalidades previstas na legislação vigente caso seja verificado incoerência.

Art. 9° Os processos de licenciamento das pisciculturas serão submetidos à SECIMA para o deferimento da utilização do recurso hídrico.

Art. 10. O peixamento em ambientes aquáticos naturais será permitido quando se tratarem de espécies nativas da mesma bacia onde se realizará a operação (espécies autóctones), fornecidos por produtor de peixe para peixamento devidamente licenciado.

Parágrafo único. As atividades de peixamento deverão ser precedidas de comunicação prévia à SECIMA das seguintes informações:

I - origem das matrizes;

II- identificação da espécie, tamanho médio e peso médio;

III- local e data do peixamento;

IV - anotação de responsabilidade técnica.

CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS, CADASTROS E AUTORIZAÇÕES 

Art. 11. O licenciamento ambiental de piscicultura será processado junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos nas modalidades Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, devendo o interessado indicar as classificações de sua atividade, nos termos dos arts. 3° e 4° desta Lei, apresentando projeto técnico com as especificações constante de instrução normativa a ser editada pelo órgão estadual do meio ambiente.

Art. 12. A autorização para a captura de reprodutores e matrizes no ambiente natural, deverá ser solicitada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, por piscicultores devidamente autorizados para este fim mediante requerimento do interessado em modelos próprios.

Art. 13. A validade das licenças de pisciculturas seguirá os seguintes prazos máximos de duração:

I - Licença Prévia: validade 4 (quatro) anos;

II – Licença de Instalação: validade de 5 (cinco) anos;

III - Licença de Operação: validade de 6 (seis) anos.

Art. 14. A SECIMA poderá delegar a órgãos estaduais e municipais, mediante convênio, o controle sobre o licenciamento, de produtos oriundos da piscicultura no Estado de Goiás.

Parágrafo único. A certificação sanitária para o trânsito de peixes, alevinos e larvas, oriundos de outros Estados, e as autorizações de despesa são de responsabilidade do Órgão de Defesa Sanitária Animal do Estado.

Art. 15. O transporte dos produtos oriundos da piscicultura obedecerá à regulamentação oficial da Agência Goiana de Defesa Agropecuária  - AGRODEFESA.

 CAPÍTULO VI
DOS IMPACTOS AO MEIO AMBIENTE E DAS PENALIDADES
 

Art. 16. Constituem infrações ambientais punidas na forma do regulamento:

I - a introdução de espécies não autóctones, com comprovada alteração da frequência natural de ocorrência e a base genética das populações nativas, afetando a sobrevivência das espécies da bacia hidrográfica;

II - a alteração significativa da qualidade dos corpos d"águas receptores dos efluentes oriundos das pisciculturas, que exceda a quantidade previamente autorizada na licença.

Parágrafo único. A responsabilização administrativa do empreendedor, pessoa física ou jurídica, que por ação ou omissão, degradar o meio ambiente, não exclui a sua obrigação de reparar o dano causado.

CAPÍTULO VII
DOS INCENTIVOS E PROTEÇÃO À PISCICULTURA
 

Art. 17. A piscicultura que cumprir as determinações desta Lei será declarada atividade zootécnica e econômica.

Art. 18. A piscicultura será considerada de interesse ambiental se ela estiver enquadrada no artigo anterior e contribuir em pelo menos uma das seguintes formas:

I - aliviar a pressão de pesca pela oferta constante de produtos de piscicultura;

II - reduzir os danos ambientais causados na captura de iscas aquáticas na natureza pela oferta destas espécies provenientes de pisciculturas;

III - incentivar a pesca esportiva, de lazer, recreativa, turística ou comercial em pesqueiros artificiais do tipo pesque-pague;

IV - reconstituir ambientes degradados por ação antrópica (garimpos, olarias, cerâmicas, erosões, etc.) nociva ao meio ambiente.

Art. 19. Todos os produtos de piscicultura, conforme descrito no Capítulo III, não estão incluídos nas limitações legais pertinentes à pesca turística ou comercial, quais sejam:

I - tamanho mínimo;

II - período de defeso;

III - local de reprodução;

IV - forma de captura;

V - limite de quantidade.  

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 

Art. 20. Os empreendimentos de piscicultura que atualmente estejam em atividade e fora dos parâmetros desta Lei deverão adequar-se ao disposto na mesma em até 30 (trinta) meses contados de sua vigência.

Art. 21. Empreendimentos de piscicultura que só puderem ser realizados em barragens ou represas naturais ou artificiais, barramentos, devido à disponibilidade de tal recurso hídrico, deverão ser licenciados de acordo com as normativas aqui presentes.

Art. 22. VETADO.

Art. 23. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO   DE   GOIÁS,  em Goiânia, 12 de abril de 2018, 130º da República. 

JOSÉ ELITON DE FIGUÊREDO JÚNIOR

 (D.O. de 16-04-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-04-2018.