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Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2017. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Art. 1º Esta Lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2017, no valor global líquido de R$ 25.030.657.000,00 (vinte e cinco bilhões, trinta milhões e seiscentos e cinquenta e sete mil reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal; II - o Orçamento da Seguridade Social; III - o Orçamento de Investimento das Empresas. Parágrafo único. Consideram-se já excluídos do total da receita estimada para o exercício de 2017, para fins de fixação das despesas de que trata o caput deste artigo, o valor de R$ 7.560.958.000,00 (sete bilhões, quinhentos e sessenta milhões e novecentos e cinquenta e oito reais), referente ao total das deduções da receita corrente para fins de formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério -FUNDEB- e os valores relativos à participação constitucional dos Municípios na repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS- e do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. CAPÍTULO II Art. 2º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, por meio dos Grupos de Despesas abaixo especificados: I - Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais; II - Grupo 2 – Juros e Encargos da Dívida Pública; III - Grupo 3 – Outras Despesas Correntes; IV - Grupo 4 – Investimentos; V - Grupo 5 – Inversões Financeiras; VI - Grupo 6 – Amortização da Dívida Pública. Parágrafo único. Na programação e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão utilizadas as classificações da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a Categoria Econômica, o Grupo da Despesa, a Modalidade de Aplicação e os Elementos de Despesa, conforme dispuserem as normas complementares pertinentes à execução do Orçamento-Geral do Estado. Art. 3º A receita líquida geral do Estado estimada para o exercício de 2017 para suportar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, aí incluídos os recursos líquidos do Tesouro Estadual e os próprios das autarquias, fundações e dos fundos especiais, é estimada em R$ 24.362.001.000,00 (vinte e quatro bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões e um mil reais). Art. 4º A receita estimada conforme o art. 3º será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos Anexos desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento: Em R$ 1,00
§ 1º As deduções da receita corrente acima relacionadas referem-se aos valores para a formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério -FUNDEB- e aos relativos à participação constitucional dos Municípios na repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS- e do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. § 2º Durante o exercício financeiro de 2017 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação, com a respectiva alteração no quadro da despesa. Art. 5º A despesa, fixada em R$ 24.362.001.000,00 (vinte e quatro bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões e um mil reais), é assim desdobrada: I – no Orçamento Fiscal, em R$ 20.773.999.000,00 (vinte bilhões, setecentos e setenta e três milhões e novecentos e noventa e nove mil reais); II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.588.002.000,00 (três bilhões, quinhentos e oitenta e oito milhões e dois mil reais). Art. 6º A despesa será realizada com observância da programação constante dos Quadros dos Anexos que integram esta Lei. Parágrafo único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços. Art. 7º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e dos fundos especiais dos Poderes do Estado em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta. CAPÍTULO III Art. 8º O Orçamento de Investimento das Empresas fica aprovado na forma dos Quadros das Receitas e Despesas das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, constantes dos Anexos desta Lei, no valor de R$ 949.740.000,00 (novecentos e quarenta e nove milhões e setecentos e quarenta mil reais), apresentando o seguinte desdobramento: Em R$ 1,00
CAPÍTULO IV Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total da despesa nela fixada. Art. 10. Excluem-se do limite previsto no art. 9º os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos: I – resultantes de: a) anulação de valor alocado na “Reserva de Contingência”; b) excesso de arrecadação da receita do Tesouro Estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior; d) ajustamento de Grupos de Despesas em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas; e) repasse de recursos financeiros mediante transferências financeiras recebidas de convênios, contratos, ajustes ou acordos firmados com órgãos federais, estaduais, municipais e outros; II – destinados a suprir insuficiência nos Grupos de Despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 11. Para os fins dos arts. 9º e 10 desta Lei, dependerá de autorização expressa da respectiva Mesa Diretora a abertura de créditos adicionais de natureza suplementar pelo Poder Executivo, caso haja a indicação de recursos constante da unidade orçamentária da Assembleia Legislativa.
Art. 12. As suplementações de créditos serão detalhadas até o nível de Grupos de Despesas. Art. 13. Os valores constantes desta Lei e os créditos adicionais autorizados constituem-se em alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2016–2019, inclusive quanto às metas físicas e financeiras dos programas e das respectivas ações orçamentárias. Parágrafo único. O Poder Executivo, em consequência do disposto no caput deste artigo, fica autorizado a adequar os produtos previstos para cada ação orçamentária, constantes dos programas. Art. 14. A abertura de créditos suplementares autorizada por esta Lei será efetuada através de decretos orçamentários, observado o disposto em seus arts. 9º a 13, ou em lei específica, e submetida pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil, devendo conter a indicação dos recursos necessários à cobertura dos valores adicionais e estar acompanhada de exposição de motivos que inclua justificativa do crédito pretendido. CAPÍTULO V Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de 20% (vinte por cento) da receita orçada constante do art. 3º desta Lei. CAPÍTULO VI Art. 16. Integram esta Lei e terão prioridade na sua execução as ações constantes da carteira do Goiás Mais Competitivo - GMC, que estão distribuídas ou alinhadas aos programas de governo já estabelecidos no Plano Plurianual - PPA. Art. 17. Será estabelecido “Selo de Prioridade” para as ações constantes do Goiás Mais Competitivo -GMC-, definindo as fontes de recursos para cada projeto e atividade. Art. 18. A instituição do “Selo de Prioridade” do Goiás Mais Competitivo -GMC- visa dar celeridade à sua execução com vista à persecução das metas pactuadas no âmbito do programa. Parágrafo único. A preferência na execução das ações com “Selo de Prioridade” do Goiás Mais Competitivo -GMC- abrange a disponibilização prioritária de recursos orçamentários e financeiros, os procedimentos licitatórios, os trâmites nos sistemas de execução, bem como a análise legal, o registro e a outorga dos respectivos contratos, ajustes e/ou acordos. Art. 19. Na análise e liberação de recursos orçamentários e financeiros, a Junta de Programação Orçamentária e Financeira -JUPOF- deverá priorizar as ações do Goiás Mais Competitivo – GMC. Art. 20. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo, executores de programas, projetos e/ou atividades constantes do Goiás Mais Competitivo -GMC-, no uso de suas competências e atribuições, deverão: I - providenciar a eliminação de entraves que venham a retardar a execução das ações prioritárias do Goiás Mais Competitivo – GMC; II - responsabilizar-se pela gestão, pelo desenvolvimento e pela prestação de contas de suas execuções. Art. 21. Os recursos diretamente arrecadados por autarquias, fundações e fundos especiais serão preferencialmente aplicados nos programas e nas ações prioritárias de governo constantes dos Anexos desta Lei, não podendo, em nenhuma hipótese, ser direcionados a outras finalidades. Parágrafo único. Os saldos financeiros disponíveis nas fontes de recursos mencionados no caput deste artigo poderão, a critério do Chefe do Poder Executivo, ser transferidos para a conta FUNDES - PROGRAMAÇÃO ESPECIAL, criada pelo art. 2º da Lei nº 17.781, de 18 de setembro de 2012, para provisão das unidades orçamentárias executoras dos programas prioritários, não podendo, em nenhuma hipótese, ser utilizadas para outras finalidades. CAPÍTULO VII Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 2017, observado o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, e fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro. Art. 23. As transferências de recursos aos Municípios, pelo Poder Executivo estadual, nos termos da legislação vigente, para realização de festas e eventos, deverão atender aos seguintes critérios e limites máximos: I - municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes: R$ 30.000,00 (trinta mil reais); II – municípios com mais de 10.000 (dez mil) até 20.000 (vinte mil) habitantes: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); III - municípios com mais de 20.000 (vinte mil) até 50.000 (cinquenta mil) habitantes: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); IV - municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes: R$ 100.000,00 (cem mil reais); V - municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). § 1º As transferências a entidades sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, deverão atender aos valores consignados no orçamento estadual, em conformidade com a unidade orçamentária e dotação específica. § 2º Não se aplicam os limites e critérios previstos no caput aos recursos oriundos de emendas parlamentares, aos destinados a festividades relacionadas com tradições regionais e às cidades turísticas. Art. 24. Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes dos Anexos desta Lei. Art. 25. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, das autarquias, fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos. Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extraorçamentário. Art. 26. Os créditos orçamentários autorizados nesta Lei poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outros órgãos ou entidades. § 1º A descentralização orçamentária consiste na cessão de créditos orçamentários ou adicionais de uma unidade orçamentária para outra e do poder de utilizá-los para executar a despesa. § 2º A descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro dependerá de Termo de Descentralização Orçamentária -TDO-, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes. § 3º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados, bem como manter inalterada a categoria da programação. § 4º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou da entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para a entidade executora. § 5º A realização e contabilização da despesa serão registradas pelo órgão ou pela entidade que descentralizar os recursos orçamentários. § 6º Uma vez descentralizados, os créditos orçamentários não poderão ser suplementados. Art. 27. Os valores das transferências constitucionais aos Municípios, referentes à repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS- e do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores -IPVA-, bem como os valores para a formação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério -FUNDEB- deverão ser registrados no Sistema de Contabilidade Pública -SCP- como dedução da receita orçamentária, conforme estimativa constante do art. 4º desta Lei. Art. 28. O art. 29 da Lei nº 19.424, de 26 de julho de 2016, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2017 e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. Os recursos fixados na Lei Orçamentária sob o título de “Reserva de Contingência”, à conta do Tesouro Estadual, não serão inferiores a 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida, estimada para 2017, conforme critérios previstos no inciso IV do art. 2º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo que, desse percentual, 1% (um por cento) deverá ser reservado como fonte de recurso para fazer face às emendas parlamentares no projeto de Lei Orçamentária para 2017.”(NR) Art. 29. VETADO Art. 30. Ficam incluídos os dados nos Anexos desta Lei, onde convier, bem como nas unidades orçamentárias especificadas, conforme a seguinte discriminação: I – na Receita do Tesouro, Código 2.2.1.1.01.00 – ALIENAÇÃO DE TÍTULOS MOBILIÁRIOS, o valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais); II – na Unidade Orçamentária 2753 – Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás – FUNDES: no Grupo de Despesa 04, Fonte de Recursos 100, na Ação 04 122 1026 3042 – “Encargos com Inativos e Pensionistas”, o valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais). Art. 31. VETADO. Art. 32. VETADO. Art. 33. VETADO. Art. 34. VETADO. Art. 35. Ficam incluídos os dados na unidade orçamentária do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – FUNEBOM, código 2953, conforme a seguinte discriminação: I – no Grupo de Despesa 04, Fonte de Recursos 100, na Ação 2.145, o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e II - no Grupo de Despesa 04, Fonte de Recursos 100, na Ação 3.047, o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Parágrafo único. Para fazer face às programações orçamentárias especificadas neste artigo, serve como Fonte de recursos a Unidade Orçamentária 5750 – Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência do Servidor, Grupo de Despesa 01, Fonte 100, Ação 09 272 0000 7001, “Encargos com Inativos e Pensionistas”, no valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais). Art. 36. Ficam incluídos os dados nos Anexos desta Lei, onde convier, bem como nas unidades orçamentárias especificadas, conforme a seguinte discriminação: I – na Unidade Orçamentária 0101 – Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa: no Grupo de Despesa 01, Fonte de Recursos 100, na Ação 01 031 4001 4.001 – “Apoio Administrativo”, o valor de R$ 16.834.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos e trinta e quatro mil reais); II – na Unidade Orçamentária 0101 – Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa: no Grupo de Despesa 01, Fonte de Recursos 100, na Ação 09 272 0000 7.001 – “Encargos com Inativos e Pensionistas”, o valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais); III - na Unidade Orçamentária 0201 – Gabinete do Presidente do Tribunal de Contas do Estado: no Grupo de Despesa 01, Fonte de Recursos 100, na Ação 01 032 1003 2.023 – “Exercício do Controle Externo da Administração Pública Estadual”, o valor de R$ 17.080.000,00 (dezessete milhões e oitenta mil reais); IV - na Unidade Orçamentária 0301 – Gabinete do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios: no Grupo de Despesa 01, Fonte de Recursos 100, na Ação 01 032 1004 2.024 – “Auxílio e Fiscalização Junto ao Poder Público Municipal”, o valor de R$ 13.700.000,00 (treze milhões e setecentos mil reais); V - na Unidade Orçamentária 0401 – Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça: no Grupo de Despesa 01, Fonte de Recursos 100, na Ação 02 061 4001 4.001 – “Apoio Administrativo”, o valor de R$ 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil reais); VI - na Unidade Orçamentária 0701 – Gabinete do Procurador-Geral de Justiça: no Grupo de Despesa 01, Fonte de Recursos 100, na Ação 03 091 4001 4.001 – “Apoio Administrativo”, o valor de R$ 62.300.000,00 (sessenta e dois milhões e trezentos mil reais). Parágrafo único. Para fazer face às programações orçamentárias especificadas neste artigo, serve como fonte de recursos a Unidade Orçamentária 5750 – Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência do Servidor, Grupo de Despesa 01, Fonte de Recursos 100, Ação 09 272 0000 7001, “Encargos com Inativos e Pensionistas”, no valor de R$ 135.414.000,00 (cento e trinta e cinco milhões e quatrocentos e quatorze mil reais). Art. 37. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de janeiro de 2017, 129º da República. JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR – em exercício (D.O. de 16-01-2017 e D.O. de 29-06-2017)
ANEXO
EMENDAS PARLAMENTARES
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-01-2017 e no D.O. de 29-06-2017. |