GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 17.422, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.
 

 

Institui a Semana Estadual de Doação de Leite Humano e o Dia Estadual de Doação de Leite Humano.
- Redação dada pela Lei nº 19.398, de 11-07-2016.

Institui a Semana Estadual de Doação de Leite Materno.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Doação de Leite Humano, a ser realizada, anualmente, na semana em que se incluir o dia 19 de maio.
- Redação dada pela Lei nº 19.398, de 11-07-2016.

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Doação de Leite Materno, a ser realizada, anualmente, na semana em que se incluir o dia 1º de outubro.

Art. 2º Os objetivos da Semana Estadual de Doação de Leite Humano são:
- Redação dada pela Lei nº 19.398, de 11-07-2016.

Art. 2º Os objetivos da Semana Estadual de Doação de Leite Materno são:

I – estimular a doação de leite humano;
- Redação dada pela Lei nº 19.398, de 11-07-2016.

I - a comemoração, conscientização e publicidade do tema “doação de leite materno” através da realização de campanhas, debates, palestras e seminários;

II – promover debates sobre a importância do aleitamento materno e da doação de leite humano;
- Redação dada pela Lei nº 19.398, de 11-07-2016.

II - a promoção de iniciativas visando o aumento da doação de leite materno e o consequente abastecimento contínuo dos Bancos de Leite do Estado de Goiás.

III – divulgar os bancos de leite humano no Estado.
- Acrescido pela Lei nº 19.398, de 11-07-2016.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, fixará a programação a ser desenvolvida durante a semana instituída por esta Lei.

Art. 3º-A Fica instituído o Dia Estadual de Doação de Leite Humano, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de maio.
- Redação dada pela Lei nº 19.398, de 11-07-2016.

Art. 3º-A Fica instituído o Dia Estadual da Conscientização para Doação de Leite Humano, a ser comemorado, anualmente, no dia 1º de outubro.
- Acrescido pela Lei nº 19.008, de 22-09-2015.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de setembro de 2011, 123º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)

(D.O. de 27-09-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-09-2011.