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Institui a Gratificação pelo Exercício de Atividades de Assistência à Governadoria a cargo da Casa Civil. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Casa Civil Art. 2º A vantagem de que trata esta Lei observará o seguinte: I – será concedida por ato do Titular da Casa Civil II – a percepção da mencionada Gratificação implica anuência dos servidores ao acréscimo, a suas atividades habituais dos seguintes esforços, sem prejuízo de outros requisitos que venham a ser exigidos em ato do Secretário da Casa Civil: a) compromisso com a prestação de até 4 (quatro) horas semanais adicionais de serviço, quando requisitados, sem que isso caracterize trabalho extraordinário; b) eficácia no cumprimento de tarefas que lhes forem distribuídas pelo superior hierárquico; c) execução de atividades com elevado e crescente nível de qualidade; d) melhoria progressiva do grau de eficiência quanto ao emprego dos recursos que lhes forem disponibilizados; e) presteza e efetividade no trato interno ou externo com as pessoas e no atendimento a elas dispensado; III – farão jus ao adicional os servidores em exercício na Casa Civil, IV – o valor do adicional será o resultante da aplicação progressiva dos percentuais sobre as parcelas das remunerações dos servidores, decomposta na forma do Anexo Único desta Lei; V – da aplicação do disposto no inciso IV não poderá resultar vantagem inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) VI – o adicional tem natureza transitória, não se incorporando à remuneração para qualquer efeito, inclusive de aposentadoria ou pensão, e não tem incidência de contribuição previdenciária; VII – é facultado ao Titular da Casa Civil VIII – a vantagem de que trata esta Lei não será devida na ocorrência de qualquer afastamento, mesmo que previsto em Lei, ressalvado apenas o gozo de férias de, no máximo, 30 (trinta) dias, anualmente. Parágrafo único. A vantagem prevista neste artigo não será devida aos servidores que perceberem suas remunerações pelo regime de subsídio constitucionalmente previsto para os agentes políticos e para os ocupantes de cargos efetivos organizados em carreira, admitida, porém, a sua percepção pelos demais ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento (CDAS), integrantes da estrutura básica e complementar do Gabinete Civil. Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Orçamento-Geral do Estado. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2010, 122o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 02-07-2010)
ANEXO ÚNICO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2010. |