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LEI Nº 13.025, DE 13 DE JANEIRO DE 1997.
Legenda :
Texto em Preto |
Redação em vigor |
Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
Dispõe sobre a pesca, aquicultura e proteção da fauna aquática e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam reconhecidos como bens do Estado de Goiás todos os mananciais, fluentes ou não, encontrados em seu território, ressalvados, na forma da lei, os de domínio da União. Art. 2º - As pessoas físicas ou jurídicas que praticam atividades de pesca, aquicultura, comércio, criatórios, industrialização, transporte e trânsito de pescado no Estado de Goiás observarão as disposições desta lei. Art. 3º A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH–, é o órgão responsável pelas atividades de licenciamento, fiscalização, orientação e monitoramento das atividades de pesca, aquicultura, transporte, criatório, comércio e industrialização de pescado no Estado.
Art. 4º Ficam permitidas as seguintes modalidades de pesca, no território do Estado de Goiás:
I - científica; II - amadora; III - esportiva; IV - subaquática; V - artesanal. VI - de peixes ornamentais. Parágrafo único. As modalidades mencionadas nos incisos I a III e VI se subdividem em embarcada e desembarcada.
Art. 5º - Para os efeitos desta lei, considera-se: I - pesca científica, a exercida unicamente com fins científicos e de pesquisas, exclusivamente por instituições e pessoas físicas qualificadas para tal fim; II - pesca amadora, aquela praticada unicamente por lazer, podendo ser exercida de forma embarcada ou desembarcada, através de linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha e similares, iscas naturais ou artificiais; III – pesca esportiva, aquela praticada com fins de lazer e esporte, distinguindo-se da amadora, pelo sistema “pesque e solte”, praticada somente com anzóis sem fisga, podendo também ser exercida na forma embarcada ou desembarcada, ficando estabelecida a cota zero para efeito de transporte do peixe capturado, permitindo, apenas, o consumo pelos participantes, no local de realização da pesca.
IV - pesca subaquática, aquela exercida subaquaticamente, através de espingarda de mergulho, vedada a utilização de aparelhos de respiração artificial; V - pesca artesanal, aquela praticada com fins de subsistência, exercida pelos pescadores ribeirinhos, de forma embarcada ou desembarcada, através de linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha, iscas naturais ou artificiais, podendo o pescado excedente ser comercializado somente no município de origem e obedecido o disposto no artigo 11, desta lei. VI - pesca de peixes ornamentais, aquela praticada com fins de coleta e comercialização de espécies de interesse ornamental, praticada por pescadores ribeirinhos, por meio de equipamentos específicos autorizados, conforme regulamento, obedecendo ao disposto nos arts. 7º e 11 desta Lei. VII – consumo
local, aquele realizado no local da captura, englobando barco, barranco,
rancho, acampamento, hotel ou pousada; VIII – espécies
em defeso, aquelas de abate proibido, sendo vedado inclusive o consumo local,
constantes do Anexo 2 desta Lei. § 1º A pesca subaquática será exercida por membros de associações que se dediquem a este esporte, registrados, na forma da lei.
§ 2º Fica a cargo da SEMARH a indicação dos locais e a delimitação das zonas destinadas à pesca esportiva nos rios e afluentes sob sua jurisdição. Art. 6º - As atividades para formação e expansão da piscicultura e aquicultura são aquelas praticadas por empresas ou pessoas físicas que exerçam atividades de piscicultura, criatórios e plantel reprodutor com o fim de criar e reproduzir espécies da fauna aquática com fins científicos ou comerciais. § 1º A introdução de qualquer espécie exótica ou nativa de não ocorrência no Estado em território goiano deverá ser licenciada pela SEMARH;
§ 2º - As espécies exóticas que estejam competindo com a fauna aquática nativa poderão ser exterminadas, por deliberação da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, ouvido previamente o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm. Art. 7º - Fica instituído o Cadastro Geral das modalidades de pesca e atividades descritas nos arts. 4º, 5º e 6º desta lei, assim como o licenciamento das mesmas. Parágrafo único. A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH– implantará e atualizará os referidos cadastros e emitirá o licenciamento, no âmbito do Estado de Goiás.
Art. 8º - Ficam sujeitos ao prévio licenciamento: I - a pesca permitida, nas modalidades descritas nos arts. 4º e 5º; II - as atividades de formação e expansão da piscicultura, aquicultura criatórios e plantel reprodutor, descritas no art. 6º; III - o transporte e comercialização do pescado; IV - a atividade prevista no § 1º do art. 6º. Parágrafo único. No licenciamento da pesca científica e das atividades previstas nos incisos II e IV deste artigo, deverão constar observações e restrições no tocante à captura e remoção dos exemplares, que será procedida com a presença e monitoramento de técnicos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH–, ficando autorizado, nestes casos, o uso de redes e tarrafas ou qualquer outro aparelho de malha.
Art. 9º - É expressamente proibida em todo território do Estado de Goiás a pesca considerada predatória, definida no art. 10 desta lei. Art. 10 - Considera-se pesca predatória a praticada: I – nos lugares e épocas interditados por atos administrativos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH–, em especial em cardumes e piracemas;
II – envolvendo
as espécies ameaçadas de extinção, assim consideradas pelos órgãos ambientais
competentes, e as espécies em defeso, constantes do Anexo 2 desta Lei;
III –
envolvendo outras espécies com tamanhos inferiores ou superiores ao permitido,
conforme Anexo 1 desta Lei;
IV - em quantidade superior à permitida, observados os limites descritos no art. 12; V - com apetrechos e métodos não permitidos, tais como: a) armadilhas tipo tapagem, pari, cercados, currais ou qualquer aparelho fixo ou móvel; b) com redes, tarrafas, tapumes, espinhéis, arpões, fisgas, lambada, ganchos, covos, tarrafão, jiquis, bóias, pindas, cambuís e outros; c) qualquer outro aparelho de malha; d) substâncias explosivas; e) substâncias tóxicas, ou qualquer outra substância que em contato com a água, possa produzir efeitos semelhantes; f) a 500 (quinhentos) metros a montante e a jusante de barragens, cachoeiras, escadas de peixes ou das embocaduras das baias. Parágrafo único. Na modalidade de pesca de peixes ornamentais, prevista no art. 4º, inciso VI, e definida no art. 5º, inciso VI, não se considera pesca predatória a praticada nas circunstâncias do incisos III e IV e alíneas “b” e “c” do inciso V deste artigo, devendo o órgão ambiental editar normas específicas para utilização dos apetrechos e métodos permitidos nesta atividade.
Art. 11. O licenciamento da pesca, do transporte e da comercialização do pescado e dos projetos de aquicultura será efetivado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH– mediante procedimentos garantidores da proteção à fauna aquática.
§ 1º - Em hipótese alguma deverá ser emitido licenciamento nas situações previstas no art. 10. § 2º - É vedado o licenciamento ao infrator reincidente pela terceira vez e ao devedor de qualquer valor previsto nos arts. 15 e 26, II.
Art. 12. O licenciamento limitará a captura, o consumo local e o transporte
do pescado a 5 (cinco) quilogramas por pessoa, respeitada a vedação de pesca
predatória constante do art. 9º desta Lei.
§ 1º O órgão
ambiental, sendo necessário, poderá reduzir o limite de captura, consumo local
e transporte ou mesmo proibi-los.
§ 1º-A
Tratando-se de espécies exóticas ou nos casos de espécies nativas em
superpopulação que gere desequilíbrio ecológico, após elaborados estudos que fundamentem devidamente sua decisão, o órgão ambiental
poderá, delimitando a área, permitir ou ampliar o limite de captura, consumo
local ou transporte de espécies. § 2º Para a atividade de pesca de peixes ornamentais, o licenciamento qualificará as espécies e as quantidades a serem permitidas. Art. 13. Os materiais de pesca considerados predatórios tornam-se, a partir da vigência desta Lei, dentro do território goiano, produtos controlados pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH.
Art. 14. Os prazos de licenciamento serão diferenciados em função da natureza da atividade e fixados por ato da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH.
Art. 15. As taxas de licenciamento para as atividades previstas no art. 8º desta Lei terão seus valores fixados em função de sua natureza, por ato da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH–, observados os seguintes critérios:
I - pesca: a) científica - ISENTA; b) amadora e artesanal embarcada - até R$ 60,00 (sessenta reais);
c) amadora e artesanal desembarcada - até R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
d) esportiva embarcada - até R$ 60,00 (sessenta reais);
e) esportiva desembarcada - até R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
f) subaquática - até R$ 60,00 (sessenta reais);
g) de peixes ornamentais - até R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais); II - transporte e comercialização: a) atacadista - até R$ 3.000,00 (três mil reais);
b) varejista - até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
c) feirantes e ambulantes - até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
III - criatórios e pisciculturas: a) com fins científicos - ISENTA b) com fins de produção - até R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais);
IV - registro e licenciamento para introdução de espécies exóticas - até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. Os valores constantes deste artigo serão atualizados anualmente conforme índices definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante sugestão da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH.
Art. 16. A fiscalização da pesca e dos efeitos desta Lei será exercida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH.
Parágrafo único. As atividades de fiscalização, no todo ou em parte, poderão ser delegadas, mediante a firmatura de convênios entre a SEMARH e outras entidades ou órgãos públicos, inclusive à Polícia Militar do Estado de Goiás.
Art. 17. As atividades comerciais e de transportes de pescado obrigam a apresentar à fiscalização, além da licença prevista no art. 8º, a nota fiscal, estadual ou interestadual de compra e venda do produto, sob pena de apreensão do mesmo, de conformidade com o art. 26, III, cumulada com multa de até R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 18 - São vedados a captura, o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização do produto proveniente da pesca considerada predatória e/ou proíbida. O referido produto deverá ser apreendido e destinado, preferencialmente, a doações a entidades beneficentes ou leiloado em hasta pública. Não havendo possibilidade do aproveitamento do produto nas hipóteses aqui mencionadas, deverá o mesmo ser incinerado publicamente em locais adequados. Parágrafo único - Para a apreensão do produto, será lavrado o competente auto, onde se discriminará todo o pescado, em quantidade, espécie, tamanho e pesos aproximados, fornecendo-se cópia ao infrator, com o recibo do pescado no verso. Art. 19. Os materiais e os equipamentos utilizados na pesca considerada predatória deverão ser apreendidos, lavrando-se, na oportunidade, auto de apreensão, onde serão detalhadamente discriminados.
Parágrafo único. O material deverá ser encaminhado ao depósito da SEMARH e, após decorridos 30 (trinta) dias da apreensão, será incinerado publicamente em locais adequados.
Art. 20 - A circulação de pescado em todo o território do Estado de Goiás processar-se-á em condições que permitam sua fiscalização, devendo seus exemplares ser mantidos com cabeça, escamas, couro e em local de fácil acesso à fiscalização, estando o infrator sujeito às sanções previstas no art. 24 desta lei. Art. 21 - É vedado, em qualquer modalidade de pesca, o uso de artifícios para a retenção de cardumes, tais como rações, quireras ou outros meios que venham interromper o ciclo natural da subida dos peixes, estando o infrator incurso nas sanções previstas no art. 24.
Art. 22. É considerado flagrante de pesca predatória:
I – a
verificação, no pescado em trânsito, de uma ou mais das seguintes hipóteses: a) sinais ou
vestígios evidentes de pesca predatória; b) mutilação
dos exemplares em desacordo com o art. 20 desta Lei; c) ausência do
devido licenciamento; d) quantidade
acima da permitida; e) desrespeito
aos limites de tamanho mínimo e máximo; II – a
verificação de pescado em trânsito, quando proibida a captura, o consumo local ou o transporte. § 1º O
flagrante de pesca predatória sujeita o infrator, além das sanções previstas no
art. 24 desta Lei, à apreensão do veículo, das embarcações e dos equipamentos
de pesca. §
2º Não configura flagrante de pesca predatória o transporte de pescado
proveniente de pisciculturas ou criatórios devidamente acompanhados de nota
fiscal. Art. 23. Os acampamentos e ranchos de pesca às margens dos rios e lagos ficam sujeitos à ação fiscalizadora da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH– limitada à verificação do pescado e do material de captura, observando-se, quando for o caso, o disposto no inciso XI do art. 5º da Constituição Republicana.
Parágrafo único - Encontrados material predatório ou vestígios de pesca predatória, ou na ocorrência de qualquer infração prevista nesta lei, de conformidade com os arts. 24 e 25, poderão os acampamentos ou ranchos de pesca ser multados inclusive com apreensão do pescado e material predatório. Art. 24 - As sanções impostas ao infrator dos preceitos desta lei, independentes das ações penais ou cíveis previstas na legislação vigente, são as seguintes: I - advertência; II - multa; III - apreensão do pescado; IV - apreensão do material predatório. Art. 25 - Para efeito da aplicação do artigo precedente, as infrações são assim classificadas: I - leves - as esporádicas e que não causem maior dano à fauna aquática; II - graves - as esporádicas ou continuadas que causem dano direto ou indireto à fauna aquática. III - gravíssimas - as que, por sua natureza impactante, contenham um grau de gravidade tão acentuado que possam causar, direta ou indiretamente grandes danos à fauna aquática. Art. 26 - Para a aplicação das sanções previstas no art. 24 desta lei, observar-se-á o seguinte: I - advertência - será aplicada em infrações leves, através de auto próprio, onde deverão constar a qualificação do advertido, motivo de advertência e prazo para sua correção. II - multas - as multas serão impostas ao infrator de acordo com as infrações e os valores que se especificam: a) falta de licenciamento: 1. da pesca - até R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
2. de transporte e comercialização - até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
3. de criatórios, pisiculturas e aqüicultura - até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
4. introdução de espécie exótica sem licenciamento - até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), cominada com o abate imediato;
b) na pesca considerada predatória, prevista nos arts. 9º e 10, e na ocorrência das disposições dos arts. 21, 22 e 23, parágrafo único - até R$ 3.000,00 (três mil reais);
III - apreensão do pescado: dar-se-á nas hipóteses previstas nos arts. 10, 17, 22, 23 e 30 e em consonância com o art. 19, cumulativamente com a multa prevista neste artigo, inciso II, alínea “b”. IV - apreensão de material predatório: dar-se-á nas hipóteses previstas nos arts. 10, 22 e 23 e em conformidade com o art. 19, cumulativamente com a multa prevista neste artigo, inciso II, alínea “b”. § 1º - Na aplicação das penalidades de que trata este artigo, serão levados em consideração, como circunstâncias atenuantes ou agravantes, os antecedentes do infrator com relação às disposições desta lei. § 2º - Considera-se agravante: I – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da SEMARH ou de outros órgãos conveniados.
II - deixar de comunicar a ocorrência de acidentes que ponham em risco o meio ambiente e, em especial, a fauna aquática. § 3º - São consideradas atenuantes a condição de não infrator, anteriormente à infração praticada, ou outras justificativas apresentadas, que possam diminuir a pena. Art. 27 - A pena de multa deverá ser aplicada a cada reincidência e, na ocorrência da terceira reincidência, deverão ser aplicadas as sanções previstas no art. 26, incisos III e IV, cumulativamente.
Art. 29. Os estabelecimentos hoteleiros, bares, restaurantes e similares, assim como feiras livres e ambulantes estarão sujeitos à ação fiscalizadora da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH– e dos órgãos conveniados, no tocante ao cumprimento desta Lei.
Art. 30 - Todo aquele que promover, facilitar ou incentivar a pesca predatória, o comércio ilegal do pescado ou, de qualquer modo contribuir para as infrações previstas nesta lei, estará sujeito às sanções previstas no art. 24. Art. 31 - Ficam dispensados do pagamento das taxas de que trata o art. 15, inciso I alíneas “b” a “f”, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem para o exercício da pesca, embarcada ou desembarcada, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, carretilhas e similares e anzóis comuns. Art. 32 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à aplicação desta lei, ficando ressalvada a aplicação supletiva de norma federal ou demais regras pertinentes, nos casos omissos. Art. 33 - Constituirão recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA aqueles arrecadados pela aplicação desta lei, que terão a seguinte destinação: I - 70% (setenta por cento) para projetos e pesquisas de proteção e conservação e expansão da fauna aquática, bem como para o fomento da aquicultura e da pesca ambientalmente sustentável; II - 30% (trinta por cento) para pagamento de pessoal e despesas de custeio e manutenção da estrutura de meio ambiente do Estado de Goiás. Art. 34 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de janeiro de 1997, 109º da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 17-01-1997)
Anexo 1
Anexo 2
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-01-1997.
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